Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800514-67.2019.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho. APELANTE 1: CLIM Hospital e Maternidade Ltda. ADVOGADOS: Delosmar Domingos de Mendonça Neto (OAB/PB nº 20.200) e Lucas Menezes de Mendonça (OAB/PB nº 23.739). APELANTE 2: Sílvia Maria de Farias Freitas. ADVOGADOS: Marcelo Ramalho Trigueiro Mendes (OAB/PB nº 5.190). APELANTE 3: Talita Amorim Oliveira. ADVOGADOS: Rosa Fátima Schneider de Brum Lima (OAB/PB nº 15.075) APELADAS: As mesmas. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO DE CURETAGEM. RETENÇÃO DE MATERIAL FETAL. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO HOSPITALAR. ILEGITIMIDADE AFASTADA, MAS PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO AO NOSOCÔMIO. RECURSO ADESIVO. INADMISSIBILIDADE FORMAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por CLIM Hospital e Maternidade Ltda. e por Sílvia Maria de Farias Freitas contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por Talita Ramalho da Silva Amorim, condenando solidariamente as Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão de falha em procedimento de curetagem após abortamento, que resultou na expulsão de parte do feto no domicílio da Autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do hospital para responder por suposto erro médico ocorrido em suas dependências; (ii) estabelecer se houve negligência da médica no procedimento de curetagem e no acompanhamento pós-operatório; (iii) determinar a admissibilidade do recurso adesivo interposto conjuntamente com as contrarrazões; e (iv) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre paciente e hospital configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítima a presença do hospital no polo passivo quando o atendimento ocorre em suas dependências, ainda que o médico atue como profissional liberal. 4. O recurso adesivo exige observância das mesmas formalidades do recurso principal, devendo ser interposto em peça autônoma, sendo inadmissível quando apresentado conjuntamente com as contrarrazões. 5. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e depende da comprovação de culpa, caracterizada, no caso concreto, pela negligência consistente na concessão de alta sem a confirmação, por exame de imagem, do completo esvaziamento uterino após procedimento tecnicamente complexo. 6. A retenção de parte do feto e sua posterior expulsão no domicílio da paciente demonstram o nexo causal entre a omissão médica e o dano moral experimentado, comprovado por laudos oficiais constantes dos autos. 7. A ausência de realização de perícia judicial, decorrente da inércia da parte que requereu seu custeio, não inviabiliza o julgamento quando o conjunto probatório existente é suficiente para a formação do convencimento judicial. 8. O arquivamento de sindicância pelo Conselho Regional de Medicina não afasta a responsabilidade civil, por se tratar de instância autônoma que não vincula o juízo cível. 9. A responsabilidade do hospital limita-se às falhas relacionadas aos serviços que lhe são próprios, não sendo demonstrada, no caso, qualquer deficiência estrutural ou administrativa que justifique sua condenação. 10. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequado à gravidade do dano e às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do médico é subjetiva e se configura quando demonstrada negligência no procedimento e no acompanhamento pós-operatório. 2. O hospital não responde por erro técnico exclusivo de médico sem vínculo de emprego quando inexistente falha nos serviços hospitalares propriamente ditos. 3. O recurso adesivo é inadmissível quando interposto em peça única juntamente com as contrarrazões. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de forma proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e § 4º; CC, arts. 186 e 951; CPC, arts. 95, 98, § 3º, 400 e 997, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.075.178/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.08.2023; STJ, REsp nº 1.635.560/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.11.2016; TJMG, AC nº 1.0000.21.029627-3/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 16.02.2022; TJSP, AC nº 1030331-80.2016.8.26.0100, Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 26.02.2021. RELATÓRIO O presente expediente recursal versa sobre a irresignação de duas partes promovidas, CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA. e SÍLVIA MARIA DE FARIAS FREITAS, contra a r. Sentença (ID 38420947) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou procedente o pleito inicial da Autora, TALITA RAMALHO DA SILVA AMORIM, condenando solidariamente as demandadas ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários sucumbenciais. A inicial narrou que a Autora, em 24 de julho de 2017, com 20 semanas de gestação, buscou auxílio na emergência da CLIM por fortes dores abdominais. Após ser medicada e liberada, as dores persistiram, culminando com nova internação. Em 31 de julho de 2017, após o estouro da bolsa, a gestante sentiu as pernas do feto expostas. A Dra. Silvia Maria de F. Freitas realizou o procedimento de curetagem uterina. O evento traumático reside no fato de que, após receber alta hospitalar, a Autora expeliu em seu domicílio a cabeça de sua filha, que havia permanecido em seu ventre após o procedimento cirúrgico. Em razão deste processo traumático, a Autora alega ter entrado em depressão e ter sido impedida de realizar o sepultamento do feto por negligência dos Réus. A CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA. apresentou Contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a inexistência de falha em seus serviços hospitalares, uma vez que o óbito do feto decorreu de causas naturais (ameaça de abortamento e trabalho de parto prematuro). Aduziu que a responsabilidade do hospital seria subjetiva, argumentando que a médica não possuía vínculo empregatício e, portanto, não caberia a ela responder objetivamente pelo ato técnico. A Dra. SÍLVIA MARIA DE FARIAS FREITAS em sua Contestação corroborou que seu primeiro contato com a paciente foi na data do abortamento incompleto. Descreveu a dificuldade técnica (fechamento do colo uterino) que levou ao desprendimento da cabeça e sua convicção de que havia retirado todo o material. Defendeu a ausência de culpa (negligência, imperícia ou imprudência), invocando o Art. 14, § 4º, do CDC. O Juízo a quo, na decisão de saneamento (ID 49592017), rejeitou as preliminares de ilegitimidade e inépcia. Deferiu a produção de prova pericial indireta, requerida pela médica, e atribuiu o ônus do pagamento dos honorários periciais à Dra. Silvia Maria de F. Freitas nos termos do art. 95 do CPC. Após sucessivas nomeações e recusas de peritos, e a constatação da inércia da Segunda Apelante em proceder ao depósito dos honorários periciais (no valor final de R$ 2.000,00), o Juízo singular proferiu a Sentença. Na Sentença, o magistrado aplicou os efeitos do art. 400 do CPC em razão do não pagamento dos honorários pela parte que requereu a prova. No mérito, reconheceu a falha na prestação do serviço médico na conclusão do esvaziamento intrauterino, fazendo a Autora expelir material fetal em seu domicílio, e condenou solidariamente as Rés a pagar R$ 15.000,00 em danos morais. Inconformadas, ambas as Rés interpuseram Apelação: A CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA. alegou, em síntese, (i) ausência de culpa da médica (atestada pelo CRM, ID 21501441); (ii) responsabilidade subjetiva do hospital, que não poderia ser penalizado pela inércia da corré no custeio da perícia (Art. 400 CPC indevidamente aplicado contra o hospital); (iii) subsidiariamente, requereu a redução do quantum de R$ 15.000,00 por excesso e o reconhecimento da sucumbência recíproca. A Dra. SÍLVIA MARIA DE FARIAS FREITAS alegou nulidade processual (error in procedendo) decorrente da aplicação do art. 400 do CPC, argumentando que a renúncia à perícia não poderia ser interpretada como confissão ficta e que houve supressão da ampla defesa e do contraditório. Pugnou pela anulação da sentença ou, alternativamente, pela improcedência da ação. A Autora, TALITA RAMALHO DA SILVA AMORIM, apresentou Contrarrazões e Recurso Adesivo, em conjunto, na mesma peça processual. Argumentou que a responsabilidade do hospital é objetiva (Art. 14 CDC) e solidária. Defendeu que a condenação não se baseou apenas na presunção do Art. 400 CPC, mas sim em prova técnica oficial pré-existente, o Laudo Cadavérico e Laudo de Lesão Corporal do IPC-PB, que confirmaram a retenção da cabeça fetal. No Recurso Adesivo, requereu a majoração do valor indenizatório de R$ 15.000,00, considerando-o irrisório diante da gravidade do trauma. O Ministério Público, em seu Parecer (ID 38665005), opinou pelo desprovimento de ambos os recursos das Rés, defendendo a configuração do erro médico pela negligência (falta de exame de imagem após o procedimento de curetagem) e a responsabilidade solidária. Contudo, opinou pela manutenção do quantum de R$ 15.000,00. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL A CLIM Hospital e Maternidade Ltda. suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a médica corré, Dra. Sílvia Maria de Farias Freitas, atuou como profissional liberal, sem vínculo de emprego, apenas utilizando as dependências da instituição. A preliminar não merece acolhida. A relação jurídica entre o paciente e o hospital é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Conforme o artigo 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Embora a responsabilidade pessoal do profissional liberal seja apurada mediante verificação de culpa (art. 14, §4º, do CDC), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o hospital responde solidariamente quando o médico atua em suas dependências, como parte integrante do serviço oferecido, independentemente da existência de um vínculo de emprego formal. A teoria da aparência protege o consumidor que, ao procurar o hospital, confia na qualidade e na segurança dos serviços prestados por toda a equipe ali presente. No caso dos autos, a Dra. Sílvia atuava como médica plantonista no momento do atendimento (ID 38420873 - Pág. 2), integrando, para todos os efeitos perante a paciente, o corpo clínico da CLIM. Desse modo, o hospital é parte legítima para responder por eventuais falhas ocorridas durante o atendimento prestado em suas instalações. Rejeito, portanto, a preliminar. DO RECURSO ADESIVO DA PROMOVENTE A controvérsia posta à apreciação desta Câmara cinge-se à análise da regularidade formal do recurso adesivo manejado pela parte Promovente, o qual foi apresentado em peça única, conjuntamente com as respectivas contrarrazões ao recurso principal, circunstância que, a toda evidência, compromete a admissibilidade da insurgência adesiva. Cumpre destacar, inicialmente, que o recurso adesivo, previsto nos arts. 997, §§1º a 3º, do CPC, possui natureza jurídica peculiar, caracterizando-se por sua dependência lógica e instrumental em relação ao recurso principal. A legislação processual, ao autorizar expressamente essa modalidade recursal, estabeleceu requisitos próprios e inafastáveis para sua interposição, dentre os quais se destaca a apresentação em peça autônoma, desvinculada das contrarrazões. O art. 997, §2º, do CPC, dispõe com clareza: “§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, sendo-lhe aplicáveis as seguintes regras: I – será interposto perante o órgão competente para conhecer do recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III – será inadmissível se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.” Em comentários ao referido dispositivo, anotam os ilustres professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na conhecida obra “Código de Processo Civil Comentado”, 16ª edição, RT 2016, pág. 2168: “Forma de interposição. Deve obedecer à forma exigida pela lei para a interposição do recurso pela via principal. Tem de ser interposto por petição acompanhada das razões de recurso, não se admitindo a interposição do recurso adesivo junto com as contrarrazões do recurso da parte contrária.” Observa-se, portanto, que o CPC condiciona a interposição do recurso adesivo ao prazo das contrarrazões, mas não autoriza sua cumulação formal, devendo ser protocolado como recurso, e não como defesa ou contrarrazão. Essa é a orientação sedimentada pelos Tribunais Pátrios, que reitera, de forma constante e uniforme, a inadmissibilidade do recurso adesivo apresentado conjuntamente com as contrarrazões, por violação direta à sistemática recursal e por ausência de peça própria que contenha os requisitos formais mínimos exigidos para a formação válida do ato. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO APRESENTADO EM PEÇA ÚNICA, JUNTAMENTE COM AS CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. VERIFICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. DOLO. VÍCIO DE VONTADE NÃO COMPROVADO. INGRATIDÃO DA DONATÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- A interposição do recurso adesivo deve observar as mesmas formalidades legais exigidas para o recurso principal, dentre as quais a independência e autonomia, sendo inadmissível a sua apresentação juntamente com as contrarrazões ao apelo principal, em peça única. II- E intempestiva a apelação adesiva cujas razões recursais foram protocolizadas depois de findo o prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. III- Ausente a prova de que a escritura pública de doação de parte de imóvel foi lavrada com vício de vontade do doador, decorrente de coação perpetrada pela donatária, deve ser reconhecida a higidez do ato. IV- O pedido de revogação de doação calcado em ingratidão do donatário deve contar com prova cabal, sob pena de ser indeferido. VI- Não havendo prova de vício de vontade na doação ou de ingratidão da donatária, não resta configurada a responsabilidade civil dela de indenizar o doador por dano moral. VII- Recurso adesivo não conhecido. Recurso principal conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000210296273001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Noutro julgado, reafirmou-se que: RECURSO – Apelação da autora – Recurso adesivo interposto em peça única, juntamente com as contrarrazões de apelação – Inadmissibilidade – Recurso adesivo que deve ser interposto de forma autônoma, em peça acompanhada das razões recursais – Inteligência do artigo 997, § 2º, do CPC – Recurso adesivo não conhecido. RECURSO – Apelação da ré – Contrato de Prestação de Serviços – Ação de obrigação de fazer c. c. perdas e danos – Insurgência contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a demanda – Admissibilidade parcial – Incontroversa existência de relação jurídica entre as partes, bem como a existência de crédito relativo ao projeto da obra 11 – Crédito que se venceu antes do deferimento da recuperação judicial da apelante, devendo se submeter a referida recuperação, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/05 – Determinada a expedição de certidão para a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial – Sentença reformada em parte – Manutenção da sucumbência parcial, na proporção fixada na r. sentença – Honorários advocatícios majorados – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10303318020168260100 SP 1030331-80.2016.8.26.0100, Relator.: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 26/02/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021) Ao ser apresentado como parte das contrarrazões, o recurso adesivo manejado pela Promovente deixa de cumprir esses requisitos essenciais, tornando-se ato formalmente defeituoso e, portanto, inadmissível. Além disso, a unificação indevida entre contrarrazões e recurso adesivo implica verdadeiro prejuízo ao contraditório, na medida em que o órgão julgador não consegue identificar com clareza os limites da impugnação adesiva, tampouco a distinção entre defesa e inconformismo recursal, o que reforça a necessidade de observância rigorosa do modelo legal. Assim, à luz do sistema recursal vigente, não há como admitir o recurso adesivo formulado na espécie, visto que apresentado em peça única, agregada às contrarrazões, sem observância da técnica processual adequada. Destarte, impõe-se reconhecer, de ofício, a inadmissibilidade do recurso adesivo interposto, por manifesta irregularidade formal, mantendo-se, por consequência, apenas o processamento das contrarrazões regularmente apresentadas. DOS APELOS DAS PROMOVIDAS Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos das Promovidas e passo a analisar o mérito. A responsabilidade civil médica, por se tratar de uma obrigação de meio, e não de resultado, exige a comprovação da culpa do profissional, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, além do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. Conforme dispõe o artigo 951 do Código Civil, aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No presente caso, a autora, em um estado de extrema vulnerabilidade após sofrer um aborto espontâneo, foi submetida a um procedimento de curetagem para esvaziamento uterino. É fato incontroverso, admitido pela própria médica em sua contestação (ID 38420873 - Pág. 3), que o procedimento foi tecnicamente complexo. Contudo, a falha reside na conduta posterior: conceder alta à paciente sem a certeza absoluta de que o útero estava completamente livre de restos ovulares. A alegação da médica de que acreditou ter retirado o polo cefálico por ter extraído "um material de consistência endurecida e esbranquiçada" (ID 38420873 - Pág. 3) revela, no mínimo, uma dúvida que deveria ter sido sanada por meio de um exame complementar. A ausência de dor ou sangramento no momento da alta não era, por si só, garantia de sucesso do procedimento, como o desfecho trágico demonstrou. A conduta esperada de um profissional diligente, diante da dificuldade técnica relatada e da gravidade de uma possível retenção de material fetal, seria a confirmação por meio de exame de imagem antes de liberar a paciente. A não solicitação desse exame configura a negligência, que é a omissão de uma cautela que a atenção ordinária exigia. Os documentos dos autos, especialmente o laudo cadavérico (ID 38420767) e o boletim de ocorrência (ID 38420761), comprovam que a autora, ao chegar em casa, expeliu a cabeça do feto, confirmando a falha no procedimento. Este fato, por si só, estabelece o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido. Quanto à alegação das apelantes de que a perícia judicial não foi realizada, importa registrar que a médica demandada, a quem incumbia o custeio da prova por ela requerida, quedou-se inerte (ID 38420942, 38420946). Sua inércia não pode beneficiá-la, nem prejudicar o hospital corréu. Contudo, a sentença não se baseou apenas na presunção do art. 400 do CPC. O juiz de primeiro grau considerou todo o acervo probatório, incluindo os laudos periciais oficiais já produzidos na fase inquisitorial, que são provas robustas e suficientes para demonstrar a falha no serviço. Assim, nesse contexto, observa-se que a responsabilidade do profissional liberal da saúde, no sistema consumerista, é expressamente subjetiva. O Art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor é cristalino: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa". A culpa, no âmbito médico, manifesta-se pela negligência, imprudência ou imperícia (Art. 186 e Art. 951 do Código Civil). No caso, o fato primário – o abortamento espontâneo – não pode ser atribuído à conduta da médica, pois decorreu de causas naturais. Contudo, o que se imputa à profissional é a falha no ato subsequente, o procedimento de curetagem, que deveria ter solucionado a situação clínica, mas a agravou. O insucesso não decorreu de mero "erro escusável" inerente à falibilidade humana, mas sim da negligência em garantir o resultado mínimo esperado de um procedimento de esvaziamento uterino. O dever do médico é de meio, mas a diligência exige o acompanhamento pós-operatório e, sobretudo em casos complexos de retenção (20 semanas de gestação), a realização de exames confirmatórios antes da alta. A alta hospitalar concedida à paciente, sem a confirmação de que o útero estava completamente vazio (exames de imagem, como um ultrassom), constitui manifesta inobservância do conjunto de normas, práticas e conhecimento que definem o padrão de boa conduta e a diligência esperada para o profissional da saúde. O sofrimento da Autora, ao expelir a cabeça fetal em seu domicílio, evidencia a falha grave no protocolo de atendimento e a violação do dever de cautela, configurando a culpa stricto sensu. O arquivamento da sindicância pelo CRM-PB por "ausência de infração ética" não vincula a jurisdição civil, pois a esfera civil se contenta com a mera culpa (negligência) para gerar o dever de indenizar, independentemente do dolo ou da transgressão ética grave. A Sentença, ao reconhecer o insucesso no procedimento de curetagem, acertou em imputar a culpa à profissional. Por sua vez, o Hospital CLIM sustenta que sua responsabilidade deve ser afastada, pois não houve culpa na prestação de seus serviços puramente hospitalares (hotelaria, equipamentos) e que a culpa do médico (terceiro) não foi provada. Esse raciocínio encontra guarida na jurisprudência do STJ (Recurso Especial 764001/PR), que exige a comprovação do vínculo de preposição ou emprego do médico para a responsabilização objetiva plena do nosocômio, deve ser analisado sob o prisma da falha na cadeia de serviços. A responsabilidade do hospital, como fornecedor de serviços, é, em princípio, objetiva (Art. 14, caput, CDC). Essa objetividade abrange os defeitos relativos à prestação dos serviços que lhe são próprios, como a equipe de enfermagem, segurança e, notadamente, o processo de alta e controle de internação. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO NOSOCÔMIO PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar ( REsp 1.635.560/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/11/2016). Isso porque a responsabilidade do hospital está restrita à hipótese de falha na prestação dos serviços relacionados a sua atividade empresarial (enfermagem, internação, alimentação, equipamentos etc.) ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do profissional médico a ele vinculado por emprego ou preposição. 2. No caso, por não ter sido apontada nenhuma falha técnica ao nosocômio e não incidir ao caso a responsabilidade objetiva, merece reforma o acórdão recorrido, porquanto em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2075178 AM 2022/0048319-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023 - destaquei) Assim, por não ter sido apontada nenhuma falha técnica ao nosocômio e não incidir ao caso a responsabilidade objetiva, merece reforma a sentença recorrido, porquanto em desconformidade com a jurisprudência consolidada, ficando evidenciada, na verdade, a improcedência do pedido inicial tão somente com relação ao Hospital. Por derradeiro, o valor fixado na sentença, quanto aos danos morais, deve atender aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sem ensejar enriquecimento indevido, mas também sem reduzir a indenização a quantia simbólica, encontrando-se o valor arbitrado de R$ 15.000,00 adequado ao caso concreto do dano e de sua repercussão emocional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA.; NÃO CONHEÇO do recurso adesivo interposto por TALITA RAMALHO DA SILVA AMORIM, por inadmissibilidade formal; CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos pelas Promovidas e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA., para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial em relação ao nosocômio, afastando sua condenação solidária; e NEGO PROVIMENTO ao apelo de SÍLVIA MARIA DE FARIAS FREITAS, mantendo-se, quanto a ela, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios, nos termos fixados na sentença. Em razão da reforma parcial do julgado, readequo a sucumbência, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor de CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE LTDA., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC; mantendo-se, quanto à Ré SÍLVIA MARIA DE FARIAS FREITAS, a sua condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos da sentença. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador Aluízio Bezerra Filho Relator