Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DESPACHO PROCESSO Nº 0841842-85.2016.8.15.2001
Vistos, etc. O recurso interposto (ID 37466588) veio acompanhado, tão somente, do recolhimento das custas de preparo referentes ao Tribunal de Justiça, tendo a parte recorrente deixado de recolher o emolumento previsto em ato normativo da instância superior competente. Todavia, é descabido falar em deserção antes de se oportunizar à parte recorrente a complementação da importância devida. Dessa forma, consoante o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, determino a INTIMAÇÃO da parte recorrente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o complemento do preparo do recurso, procedendo ao recolhimento e pagamento das custas da instância superior. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, volte-me aos autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba _______________________________________________________________________________ 1 Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.