Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A
Apelado: NILDETE DE FREITAS LEITE Advogado: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - OAB PB4007-A APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICIDADE DO CONTRATO COMPROVADA POR BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira, contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, sob alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento ou irregularidade na contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) analisar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil a justificar indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica por meio de aplicativo, com envio de selfie e documentação pessoal, é juridicamente válida e reconhecida pelos tribunais como meio idôneo de manifestação de vontade. O contrato juntado aos autos contêm registro facial da apelante, o que comprova a autenticidade do negócio jurídico. Não se configuram os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC), pois não houve ato ilícito praticado pela instituição financeira, tampouco dano indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante biometria facial e envio de documentos é válida e eficaz. Não configurados os pressupostos da responsabilidade civil, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, arts. 487, I, 1.012 e 1.013; Lei nº 13.146/2015, arts. 6º e 84. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8049271-18.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 19.06.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5083112-95.2022.8.13.0024, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª Câmara Cível, j. 26.03.2024.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0850246-18.2022.8.15.2001 Origem: 8ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inconformado com a sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, contra si movida por NILDETE DE FREITAS LEITE, nos seguintes termos finais: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 229926677; b) CONDENAR o réu, a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do referido contrato, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vedada a compensação com o valor depositado na conta da autora, por se tratar de contrato nulo e cobrança indevida; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde esta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) DETERMINAR ao réu que cesse imediatamente quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato declarado nulo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de medidas executivas que venham a ser requeridas. Considerando que a parte autora obteve êxito em parcela substancial da demanda, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total (restituição + danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devidos exclusivamente pela parte ré”. A apelante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, e pugna, alfim, pela reforma da sentença para a improcedência dos pedidos da parte autora. Contrarrazões apresentadas. Ausente manifestação do Ministério Público, ante a não configuração de quaisquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre a legalidade da contratação de empréstimo consignado pela parte autora, vinculado do banco réu. Inicialmente, o fundamento da sentença, de reconhecimento da ilegalidade da contratação em razão da Lei 12.027/2021 não prospera, porque referida Lei é vigente desde de 25/11/2021 (90 dias após a sua publicação), enquanto que a contratação data de 21/10/2021 (id 36941720). A contratação eletrônica de produtos financeiros é prática amplamente aceita e regulamentada no ordenamento jurídico brasileiro. O uso da biometria facial como meio de identificação e confirmação da vontade do contratante é tecnologia segura e juridicamente válida. O contrato acostado aos autos demonstram o registro facial da apelada no momento da contratação, fornecimento de documentos e assinatura eletrônica, constituindo meio hábil para atestar a validade do negócio jurídico (id 36941720). Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em que pese as alegações da demandante, verifico que não houve ato ilícito praticado pela instituição financeira promovida, tendo em vista que esta agiu no exercício regular de seu direito. Em verdade, o que se extrai dos autos é que houve a celebração de contrato de empréstimo consignado pela via eletrônica, por aplicativo, com envio de foto (selfie) e documentação pessoal da parte autora. Ressalto a regularidade e a legalidade de contratação eletrônica de empréstimo consignado, via aplicativos disponibilizados pelas instituições financeiras, que disponibilizam formulários eletrônicos para coleta de dados do pretenso cliente, assim como meios de envio de fotografias de documentos para conferência e, ainda, fotografia (selfie) para atestar a identificação. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SPC. CARTÃO DE CRÉDITO. FORMA DE CONTRATAÇÃO VIA APP. CÓPIA DO RG JUNTADO E SELFIE TIRADA PELO PRÓPRIO APELANTE QUANDO DA CONTRATAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS QUE CONTÊM OS DADOS PESSOAIS DO CONTRATANTE. FATURAS COM COMPRAS REALIZADAS JUNTADAS AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso em tela, a origem da dívida restou demonstrada pela proposta de adesão ao cartão de crédito devidamente assinada via aplicativo instalado em dispositivo móvel. Ademais, foram juntados aos autos cópia do RG e selfie da apelante quando da contratação, além de telas sistêmicas e faturas que comprovam débitos em aberto. [...] (TJ-BA - Apelação: 80492711820238050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (PIC PAY) VINCULADA AO BANCO RÉU - CONTRATO FIRMADO ELETRONICAMENTE - DÍVIDA COMPROVADA - AUTENTICIDADE BIOFACIAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Comprovada a regularidade da relação jurídica e do débito, deve ser julgado improcedente o pedido inicial de indenização por danos morais. Havendo a comprovação de que a requerida aderiu, de forma digital, ao negócio jurídico questionado, deve prevalecer a validade da cobrança, sobretudo se não foi impugnada a autenticidade da assinatura biofacial, devendo ser considerada legítima a inscrição no cadastro restritivo de crédito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5083112-95.2022.8.13.0024, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/03/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) Nesse diapasão, não vislumbro qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, uma vez que, como exposto, a parte autora utilizou do serviço de cartão de crédito e deixou de efetuar o pagamento da fatura. Portanto, sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude praticada pela instituição financeira. À luz dos fundamentos ora esposados, entendo merecer reforma a sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Invertidos os ônus sucumbenciais estipulados em sentença em desfavor da parte autora, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - (G04)
15/10/2025, 00:00