Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCACAO DO ESTADO DA PARAIBA - Advogado do(a)
APELANTE: PARIS CHAVES TEIXEIRA - PB27059-A
APELADO: ESTADO DA PARAIBA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO SUPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO- PLEITO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS ENTRE A CORREÇÃO APLICADA COM A TR E O IPCA-E ENTRE OS PRECATÓRIOS PAGOS NO PERÍODO DE JUNHO DE 2009 A MARÇO DE 2015 - IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO COMBATIDA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RE 870.947 - NECESSIDADE DE OBSERVAR A TESE EXPOSTA PELA SUPREMA CORTE NAS ADIS 4.357 E 4.425 - MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA AOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25.3.2015 - PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – DESPROVIMENTO. 1 - (...) No julgamento do RE 870.947-RG, o STF declarou a inconstitucionalidade do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como indexador da atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. 2 - Quanto aos juros moratórios, determinou a incidência do mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para remunerar seu crédito tributário nas relações jurídico-tributárias, mantida a TR para as relações jurídicas não-tributárias. 3. A eficácia prospectiva conferida à declaração de inconstitucionalidade, ao exame da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, para manter a aplicação da TR como índice de atualização monetária, refere-se, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, apenas aos precatórios já expedidos ou pagos até 25.3.2015. Para os precatórios ainda não expedidos até o marco temporal estabelecido na modulação dos efeitos aplica-se o entendimento firmado no RE 870.947-RG. Precedente. 4. Agravo interno conhecido e não provido.(Rcl 46331 AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 Processo nº: 0842170-68.2023.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível hostilizando sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação de expedição de ofício requisitório suplementar para pagamento de diferença nos autos de cumprimento de sentença coletivo, intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação do Estado da Paraíba, em desfavor do Estado da Paraíba julgou liminarmente improcedente o pedido exordial. A decisão de primeiro grau sedimentou que “somente se aplica a TR como índice de correção monetária dos débitos representados por precatórios até 25.03.15, a partir de quando o índice aplicado deverá ser o IPCA-E (ADIs 4357 e 4425); nos demais casos, a TR é inconstitucional e não deverá ser utilizada como índice de correção monetária, fazendo-se incidir o IPCA-E a partir da vigência da lei 11.960/09 (RE 870.947). “ Nas razões recursais, a entidade recorrente sustenta a necessidade de anulação da decisão de primeiro grau, a fim de que seja determinada a expedição de ofício requisitório suplementar, para atualização de pagamento dos valores de precatórios já pagos aos representados pelo Sindicato, desta feita, com aplicação do índice de correção monetária pelo IPCA-E, de acordo com os cálculos apresentados na tabela anexada na exordial. Contrarrazões não apresentadas pela parte adversa. Parecer ministerial, sem manifestação de mérito, por entender ausente o interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso. A questão devolvida a esta Instância recursal diz respeito a discussão em torno do indexador para a correção monetária do débito exequente, derivado do julgamento dos recursos especiais (REsp. 1.492.221/PR e REsp 1.495.146/MG) e extraordinário (RE 870.947/SE), afetados para julgamento pelo rito dos recursos constitucionais repetitivos (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), nos quais foi reconhecida a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização monetária. Neste palmilhar, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidades 4.357 e 4.425, em 14/03/2013, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do regime especial de pagamento de precatórios para Estados e Municípios instituídos pelo art. 97 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional 62/2009, no que veiculou nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e impôs o contingenciamento de recursos para esse fim. Ato contínuo, em 25/03/2015, a Supremo Corte realizou o julgamento da questão de ordem relativa à modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.425 e 4.357, nos seguintes termos: “QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (I) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (II) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (II) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (II) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT).6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (I) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (II) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.” Em seguida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigmático RE 870.947/SE, Tema 810, em 20/09/2017, reconheceu que apesar de o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) estabelecer a TR como índice de correção monetária nas condenações judiciais proferidas contra a Fazenda Pública, esse índice impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Verbis: “Tese nº 810/STF:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Posteriormente, digno de registro que em sessão realizada no dia 03/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, com trânsito em julgado em 03/03/2020. Nessa oportunidade, adotou-se o entendimento que não cabe a modulação do julgado que considerou inconstitucional a atualização da TR – Taxa Referencial na correção de dívidas da Fazenda Pública de natureza não tributária. Confira-se: “QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. (…) 5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados. 6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. 7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.” (RE 870.947-ED/SE, Rel. p/acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno – grifo nosso). Desse modo, restou vedada a incidência do índice da caderneta de poupança (TR – Taxa Referencial) para a correção monetária sobre as condenações impostas à Fazenda Pública desde a data da edição da Lei nº11.960/2009 que o estabeleceu. Todavia, acerca da eficácia prospectiva conferida à declaração de inconstitucionalidade, a utilização da TR – Taxa Referencial como índice de atualização monetária deve ser observada apenas aos precatórios ou requisições de pequeno valor já expedidos ou pagos até 25/03/2015, como determinada na questão de ordem proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425.Confira-se, nesse sentido, os recentes julgados do STF: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ADIs 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA AOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25.3.2015. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947-RG. PRECEDENTE ATUAL E ESPECÍFICO SOBRE A MATÉRIA. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 810. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausente violação do quanto decidido por esta Suprema Corte ao exame do RE 870.947-RG e das ADIs 4.357 e 4.425. 2. No julgamento do RE 870.947-RG, o STF declarou a inconstitucionalidade do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como indexador da atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. Quanto aos juros moratórios, determinou a incidência do mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para remunerar seu crédito tributário nas relações jurídico-tributárias, mantida a TR para as relações jurídicas não-tributárias. 3. A eficácia prospectiva conferida à declaração de inconstitucionalidade, ao exame da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, para manter a aplicação da TR como índice de atualização monetária, refere-se, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, apenas aos precatórios já expedidos ou pagos até 25.3.2015. Para os precatórios ainda não expedidos até o marco temporal estabelecido na modulação dos efeitos aplica-se o entendimento firmado no RE 870.947-RG. Precedente. 4. Agravo interno conhecido e não provido.(Rcl 44048 AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022); AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ADIs 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA AOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25.3.2015. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947-RG. PRECEDENTE ATUAL E ESPECÍFICO SOBRE A MATÉRIA. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 810. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausente violação do quanto decidido por esta Suprema Corte ao exame do RE 870.947-RG e das ADIs 4.357 e 4.425. 2. No julgamento do RE 870.947-RG, o STF declarou a inconstitucionalidade do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como indexador da atualização monetária das condenações da Fazenda Pública. Quanto aos juros moratórios, determinou a incidência do mesmo índice utilizado pela Fazenda Pública para remunerar seu crédito tributário nas relações jurídico-tributárias, mantida a TR para as relações jurídicas não-tributárias. 3. A eficácia prospectiva conferida à declaração de inconstitucionalidade, ao exame da Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425, para manter a aplicação da TR como índice de atualização monetária, refere-se, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, apenas aos precatórios já expedidos ou pagos até 25.3.2015. Para os precatórios ainda não expedidos até o marco temporal estabelecido na modulação dos efeitos aplica-se o entendimento firmado no RE 870.947-RG. Precedente. 4. Agravo interno conhecido e não provido.(Rcl 46331 AgR, Relator (a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021). O entendimento firmado no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral é aplicável à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até o seu efetivo pagamento, o que abrange tanto período anterior quanto o posterior à data de expedição do precatório ou RPV. Neste contexto, a modulação de efeitos adotada nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, no tocante à questão da correção monetária, teve alcance muito limitado no tempo, ao buscar apenas resguardar situações consolidadas de precatórios pagos ou expedidos até 25/3/2015. No caso em exame, as informações aportadas nos presentes autos dão conta de o Sindicato recorrente postula o pagamento através da expedição de precatório suplementar dos valores que entende devidos, conforme tabela anexada à inicial, com aplicação do Índice de correção monetária pelo IPCA-E, no período de 30 de junho de 2009 até 25 de março 2015, sob o fundamento de que o índice de correção monetária utilizado pela Gerência de Precatórios do TJPB, quando da efetivação do pagamento dos precatórios, foi a TR, índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Entretanto, o entendimento sufragado pela decisão de primeiro grau não merece qualquer reforma. Isso porque é caso de aplicação da modulação dos efeitos adotados nas ADIs 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF, sem aplicação do entendimento firmado no RE 870.947/SE (Tema 810), razão pela qual se mostra acertado o montante pago pelo Estado da Paraíba ao exequente, ora recorrente, cujo cálculo para apuração dos valores aplicou a TR – Taxa Referencial como índice de atualização monetária, por não ser o caso de aplicação do entendimento firmado no RE 870.947/SE (Tema 810), no referido período postulado.
Ante o exposto, diante das peculiaridades do caso em apreço, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a decisão vergastada. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator
26/09/2025, 00:00