Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO RECORRIDA: JOSE ADRIANO DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N 0010020-67.2021.8.17.3590
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça em apelação cível. A decisão restou assim ementada: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR EFETIVO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO. CESSAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO CRIADA POR LEI (ABONO-LEI), ATRAVÉS DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O cerne da presente demanda consiste na verificação da possibilidade de a Administração Pública Municipal editar Ato Administrativo para retirar do servidor o abono de 11% (onze por cento) previsto na Lei nº 2.833/2000 e, ainda, na análise do direito à percepção do referido abono pelo servidor ocupante do cargo de vigilante. 2. Em 18/01/2018, o Município editou a Portaria nº 59/2018, que determinou a cessação do pagamento do abono instituído pela Lei nº 2.833/2000 aos servidores efetivos relacionados em seu Anexo único, entre eles a parte autora, a qual, contudo, foi beneficiada, na mesma data, pela Portaria nº 060/2018, que concedeu a gratificação de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos dos servidores efetivos relacionados também em seu Anexo único. 3. Com efeito, a gratificação concedida à parte autora, através da Lei Municipal nº 2.833/2000 somente poderia ser suprimida através de lei, e não por meio de uma portaria, ato administrativo que não pode restringir direitos decorrentes de lei, em atenção ao princípio da hierarquia das normas. 4. A discricionariedade administrativa evidenciada diante da utilização dos recursos provenientes do FUNDEF esbarra na legislação local que instituiu o pagamento do abono por meio da Lei nº 2.833/2000, não sendo suficiente a edição de Portarias para cessar o pagamento da verba legalmente reconhecida ao servidor apelante. Portanto, se o Município, em seu poder de gestão, opta por não mais destinar parte dos recursos federais a determinados cargos, deverá fazê-lo por expressa previsão legal, em atendimento ao princípio da legalidade, nos termos do art. 150 da CF, observando-se, ainda, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 5. Dano moral não configurado. Ausência de comprovação de lesão efetiva a direito da personalidade. Dano moral difere do mero aborrecimento sofrido pela vítima. 6. Sucumbência recíproca. Custas processuais e taxa judiciária a serem arcadas em igual proporção pelas partes. Parcela da parte autora submetida à condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Custas e taxas devidas pela edilidade a serem pagas por ela ao final do processo (art. 91 do CPC), haja vista a inexistência de previsão de isenção do ente nas Leis Estaduais n.ºs 11.404/1996 e 17.116/2020. 9. Honorários sucumbenciais a serem arbitrados quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC). 10. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime. Irresignado, o Município argumenta, em síntese, violação ao disposto no art. 7º da Lei n. 9.424/1996 (art. 22 da Lei n. 11.494/2007) e 70, I, da Lei n. 9.394/1996, considerando que a legislação municipal ao conceder a mencionada gratificação à recorrida, que não ocupa cargo de magistério, violou as citadas normas. Afirma não ser possível pagar abono para merendeiros, auxiliares de serviços gerais e vigilantes. Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. O recorrente está devidamente representado e o recurso é tempestivo, com preparo dispensado. Brevemente relatado, decido. Reexame de matéria fática. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. Inicialmente, quanto à suposta violação aos dispositivos legais invocados pelo município recorrente, no caso, o art. 7º da Lei n. 9.424 de 24 de dezembro de 1996 (art. 22 da Lei n. 11.494 de 20 de junho de 2007) e 70, I, da Lei n. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, cuido que, inevitavelmente, haveria o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos, incidindo o óbice contido na Súmula 7 do STJ. Isso porque a decisão recorrida conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos, ao verificar a impossibilidade de cessão do abono instituído pela Lei n. 2.833/2000 por meio de uma portaria, em razão do princípio de hierarquia das normas. Por oportuno, confira-se o trecho do voto exarado na apelação cível: “ (...) Assim, a discricionariedade administrativa evidenciada diante da utilização dos recursos provenientes do FUNDEF esbarra na legislação local que instituiu o pagamento do abono por meio da Lei nº 2.833/2000, não sendo suficiente a edição de Portarias para cessar o pagamento da verba legalmente reconhecida ao servidor apelante. Logo, se o Município, em seu poder de gestão, opta por não mais destinar parte dos recursos federais a determinados cargos, deverá fazê-lo por expressa previsão legal, em atendimento ao princípio da legalidade, nos termos do art. 150 da CF, observando-se, ainda, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ademais, tem-se que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, ao estabelecer os limites de despesa com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para suprimir direitos dos servidores públicos a vantagens já asseguradas por lei, como na hipótese. Neste ponto, a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça "proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei. “ Dessa feita, reconhecida a ilegalidade do ato impugnado, resta imperiosa a reforma da sentença a quo, determinando-se a nulidade da Portaria nº 059/2008 para condenar o Município de Vitória de Santo Antão a pagar a verba indevidamente retirada dos vencimentos da parte autora. ” Assim, percebe-se que a pretensão do pelo Município de Vitória de Santo Antão é rediscutir a matéria de fato analisada anteriormente, impossível no presente caso. Nessa linha, destaco o seguinte precedente: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA/AGRAVADA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a autora se desimcumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, deixando os agravantes de demonstrar o fato extintivo do direito da autora. Rever esse entendimento demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. A oposição de embargos declaratórios pretendendo a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1615187 DF 2019/0332623-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) (Original sem destaques) Sendo assim, o presente recurso esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Incidência da Súmula nº 280/STF Constata-se, ainda, ter sido o caso concreto solucionado a partir de interpretação conferida à norma local, qual seja, a Lei Municipal 2.833/2000. Destarte, rever o entendimento adotado pela Câmara de Direito Público demandaria o revolvimento da legislação local, o que é vedado pela Súmula 280 do STF, aplicada por analogia. Nesse sentido, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO SALARIAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 3.609/2009. MUNICÍPIO DE ITANHAÉM/SP. REPASSES DO FUNDEB. CARGOS QUE ESTÃO INCLUÍDOS NO CONCEITO DE SUPORTE PEDAGÓGICO. CONCEITO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 02/12/2016, que, por sua vez, julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei municipal 3.609/2009 e Leis Complementares municipais 89/2008 e 92/2008). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016. III. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1018951/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ante o exposto, INADMITO o recurso com base no art. 1030, V do CPC. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (19)