Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: COMERCIAL O TINTÃO LTDA.
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Nas razões do Recurso Especial, o recorrente, pessoa jurídica, pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no artigo 98 do CPC/15. Alega que a empresa encontra-se inativa a 20 (vinte) anos, afirma que não aufere renda capaz de arcar com as custas e despesas judiciais, do STJ e TJPE. Contudo não juntou qualquer documento que comprove a incapacidade da empresa de arcar com as devidas custas. O Superior Tribunal de Justiça já assentou, inclusive pela Súmula n. 481, o seguinte entendimento: “Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos”. (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) grifou-se Ainda, considerando ser o preparo dos recursos excepcionais um valor fixo baixo, composto pelas custas estaduais e pelas custas exigidas pelo STJ, é razoável que a parte recorrente comprove a real necessidade de concessão do benefício, por meio da juntada de declaração de IRPJ referente ao último exercício financeiro em que se faça constar a integralidade dos bens e rendimentos, ou outros documentos idôneos. Nesse contexto, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em discussão, sob pena de indeferimento. Ao CARTRIS para adoção das medidas necessárias. Escoado o aludido prazo, com ou sem resposta do destinatário, façam-se os autos conclusos. Recife, data conforme certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RECURSO ESPECIAL Nº 0000080-14.1996.8.17.0920