Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ROSEANE OLIVEIRA SANTOS DE SOUZA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) Apelação Nº - 0007021-44.2021.8.17.3590
Vistos, etc... Trata-se, na espécie, ação ordinária movida em face do Banco do Brasil visando a reparação de danos decorrentes de saques indevidos e desfalques em conta individual vinculada ao Pasep de titularidade da parte autora, em função de má gestão e falha na prestação do serviço do banco. Considerando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em aplicação do Código de Defesa do Consumidor e distribuição do ônus da prova nesses tipos de ações, bem como a ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, e a abrangência da discussão e da argumentação contida nos autos, o RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003362-34.2023.8.17.2110 foi admitido pela 1º Vice-Presidente do TJPE, como representativo da controvérsia (RRC), com fundamento nos art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, do CPC, determinando a remessa dos autos ao STJ, para que a Corte Superior possa deliberar sobre a conveniência de afetar a matéria para julgamento segundo a sistemática dos recursos repetitivos. Verifico que a situação narrada resta atingida pelo RRC, definida a seguinte questão submetida a julgamento: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.” Aplico ao caso a decisão proferida pelo Des. Fausto Campos, em 05.08.3024, no RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003362-34.2023.8.17.2110, que nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Encaminhe-se os autos à suspensão. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator (daat)