Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE OLINDA
RECORRIDO: JACILENE DE FRANÇA VASCONCELOS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 0014077-52.2013.8.17.0990
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público o qual negou provimento a apelação cível/remessa necessária. O Juízo de Primeiro Grau julgou procedente a ação de indenização proposta em face do Município de Olinda, em razão de erro médico oriundo de procedimento cirúrgico realizado em hospital da rede pública de saúde municipal. A 1ª Câmara de Direito Público negou provimento a remessa necessária e julgou prejudicado o apelo do ente público. Eis a ementa do acórdão: “EMENTA: PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ERRO MÉDICO. PARTO CESARIANO. HOSPITAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE. SEQUELAS NEUROLÓGICAS. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA, RESULTADO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
Cuida-se de ação de Indenização proposta em face do Município de Olinda, em razão de erro médico oriundo de procedimento cirúrgico realizado em hospital da rede pública de saúde municipal. 2. A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público submetem-se à responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, cujos elementos são a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos. 3. Na espécie, se afiguram presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade estatal, porquanto há nos autos prova de que o dano suportado pela autora decorreu de conduta imputável à Administração Pública, caracterizada por erro médico perpetrado por agentes públicos de hospital vinculado ao SUS. Conforme laudos médicos periciais, verifica-se que as sequelas neurológicas da paciente foram resultantes da falha na prestação do serviço público de saúde prestado pelo ente municipal, restando, portanto, comprovado o dano e o nexo de causalidade. Com efeito, consoante se extrai do bem assentado laudo pericial, a autora padece de "sequela neurológica, motora e sensitiva, sem falar, usando fraldas e dependente de terceiros para sobreviver." 4. A autora se desincumbiu do encargo de comprovar o liame entre a conduta estatal e o dano, ônus este que, de fato, lhe competia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. 5. Dano moral fixado no importe de R$ 500.000,00, valor que, dada a gravidade do resultado da conduta estatal, não representa enriquecimento sem causa e atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Juros e correção monetária incidentes sobre a condenação na forma dos Enunciados Administrativos nos 06, 12, 17 e 22 da SDP do TJPE. 7. Observado o disposto no art. 85, § 3º, inciso II do CPC e no Tema 1076/STJ, é razoável o arbitramento da verba honorária advocatícia, na hipótese, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 8. Remessa Necessária desprovida. Prejudicado o apelo voluntário da Fazenda Pública. Fixados, de ofício, os consectários legais da condenação.”(Original sem destaques) O ente público sustenta, violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade cabendo a redução do valor do dano moral. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas Brevemente relatado, decido. 1.Da ausência de Prequestionamento Alega o município ter o acórdão violado os arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como aos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade cabendo a redução do valor do dano moral. Compulsando os autos, não houve qualquer debate a respeito de referidos dispositivos legais entre os julgadores deste Tribunal, tampouco foi interposto embargos de declaração por parte do ente público a fim de prequestionar referidos artigos, o que atrai ao presente caso as Súmulas do STF: "Súmula 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada). Súmula 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), aplicáveis por analogia." Neste sentido, a Corte de Uniformização de Jurisprudência: [...] A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. [...] (STJ – 3ª T., AgInt no AREsp 1338167/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/11/2018 – trecho de ementa) (original sem destaque) [...] O conteúdo normativo dos artigos de lei federal tido por violados não foi efetivamente analisado pelo acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. [...] (STJ – 1ª T., AgInt no REsp 1538185/MT, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 02/08/2019 – trecho de ementa) (original sem destaque) Necessário destacar que para configurar o prequestionamento não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é fundamental que a causa tenha sido decidida segundo a previsão da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Assim, a pretensão recursal em relação ao artigo supracitado esbarra na ausência de prequestionamento da matéria. 2. Matéria de fatos e provas. Incidência da Súmula 7 do STJ No presente caso, o acórdão recorrido decidiu de acordo com as provas dos autos a fim de arbitrar o dano moral, vejamos trecho do Voto Relator (Id. 35695003): “(...) 8. No que tange ao quantum necessário à reparação do dano moral, sabe-se que o valor deve ficar adstrito ao exame das circunstâncias e das consequências do fato, não devendo ser excessivo nem irrelevante, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, devido ao resultado danoso, a autora tem dependência total de terceiros para autocuidado, sobrevivência e vida civil, em caráter permanente, o que gera, obviamente, incapacidade laboral total. Enfatize-se: consoante se extrai do bem assentado laudo pericial, a autora padece de "sequela neurológica, motora e sensitiva, sem falar, usando fraldas e dependente de terceiros para sobreviver". Nesse contexto, tenho que não merece reparo o montante arbitrado pelo magistrado a quo (R$ 500.000,00), afigurando-se, no sentir deste julgador, razoável e coerente com as peculiaridades da causa. (...) (Original sem destaques) Assim, pretensão do recorrente de reduzir o valor da indenização, esbarra na Súmula 7, do STJ:“Súmula n. 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Apesar de apontar ofensa ao dispositivo, percebe-se que pretende rediscutir por via transversa a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar um novo reexame dos fatos e provas. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. O recorrente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas já existentes. Ora, as instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, não cabe ao tribunal superior rever a matéria. Nesse sentido, vem decidindo o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1."Consoante a jurisprudência do STJ, o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.892.684/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) 2. Contudo, a Corte regional, ao analisar os fólios processuais, observou que, "para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, os substituídos dependiam do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras". 3. Reverter tal entendimento, conforme pretendido pela agravante, implicaria o necessário reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria em novo juízo acerca dos fatos, e não na (re)valoração dos critérios jurídicos atinentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do apelo nobre quanto a esse ponto, pela incidência, no caso, da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.248/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Portanto, revisar o entendimento do tribunal no acórdão recorrido em relação a ao valor arbitrado da indenização encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Pelo exposto, inadmito os recursos especiais, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (59)
18/09/2024, 00:00