Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA UNÂNIME. 1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015). 2. Não está o julgador obrigado a enfrentar todas as regras jurídicas, pontos e argumentos levantados pelas partes, mas a julgar a questão posta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário ao deslinde da causa, e a dizer o direito conforme a legislação que entender aplicável ao caso concreto, de acordo com seu livre convencimento. 3. O manejo dos presentes aclaratórios possui o nítido caráter de revisitação do mérito, mostrando-se impertinente à natureza jurídica do recurso. 4. Embargos de declaração desprovidos por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na Apelação Cível em epígrafe, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em conhecerem do recurso acima descrito, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. I. Recife, de de. Juiz Elio Braz Mendes (Relator Substituto)