Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TAP - Transportes Aéreos Portugueses S.A
EMBARGADO: Antônio Manoel Campos Crisóstomo RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DE VOO. CONDENAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DELIBERAÇÃO COLEGIADA. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. AJUSTE DE VALORES DURANTE SESSÃO DE JULGAMENTO. REJEIÇÃO. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0002023-42.2024.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, reformou parcialmente sentença de primeiro grau para reconhecer danos morais decorrentes de alteração unilateral de voo contratado, fixando indenização em R$ 8.000,00, além dos danos materiais já reconhecidos. 2. As questões em discussão consistem em saber se há contradição no acórdão embargado em razão de suposta divergência entre valor inicialmente proposto pelo relator (R$ 2.000,00) e o valor final fixado (R$ 8.000,00). 3. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. Não há contradição quando o valor final da indenização reflete deliberação unânime do colegiado, ainda que tenha havido ajuste durante a sessão de julgamento, conforme registrado nas notas taquigráficas. 5. A dinâmica do julgamento colegiado admite ajustes e deliberações convergentes durante a sessão, sendo legítima a evolução do debate até a formação da decisão final. 6. As notas taquigráficas comprovam que o colegiado convergiu expressamente para o valor de R$ 8.000,00, com assentimento do relator, não configurando vício a ser sanado. 7. Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. Não configura contradição passível de correção por embargos de declaração a deliberação colegiada que resulta em ajuste de valores durante a sessão de julgamento, quando o acórdão reflete fielmente a decisão unânime registrada nas notas taquigráficas. 2. A dinâmica do julgamento colegiado admite ajustes e convergências durante a sessão, sendo legítima a evolução do debate até a formação da decisão final." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0002023-42.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator 16