Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA MODESTO EXECUTADO(A): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212276385, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059416-90.2022.8.17.2001
Vistos, etc. JOAO BATISTA MODESTO e outros, devidamente qualificados e representados nos autos do processo em epígrafe, apresentaram o presente cumprimento de sentença em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A., igualmente identificados. Os exequentes pediram a intimação dos executados para o pagamento do débito no valor de R$ 56.570,57 (cinquenta e seis mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos). Intimados s devedores, a CVC BRASIL apresentou comprovante de R$ 11.378,50 (onze mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme id. 192560019. A TAP, por sua vez, apresentou comprovante de R$ 24.700,33 (vinte e quatro mil e setecentos reais e trinta e três centavos) no id. 193998502. Considerando o pagamento espontâneo, foi liberado o valor (id. 195920777). A CVC esclareceu que teria pago somente sua cota parte no id. 197685741, de forma que eventual saldo remanescente seria de responsabilidade da TAP. A CVC apresentou, no id. 201873890, a título de garantia do Juízo o saldo de R$ 13.497,32 (treze mil, quatrocentos e noventa e sete reais), tendo trazido aos autos impugnação ao cumprimento de sentença no id. 202155316. Nela, argumenta que o saldo remanescente seria da corré TAP e que esta teria efetuado o pagamento de valor inferior à cota parte, tendo depositado somente R$ 24.700,33 (vinte e quatro mil e setecentos reais e trinta e três centavos). Foi determinada expedição de alvará do saldo de R$ 24.700,33 (vinte e quatro mil e setecentos reais e trinta e três centavos). No mesmo ato foi indicado que a demandante teria aplicado a taxa SELIC juntamente com juros de mora, não sendo possível a aplicação conjunta, devendo ser aplicada a Tabela Encoge e juros de mora de 1% (um por cento). Em manifestação do id. 208319087, a exequente apresenta novos cálculos, em que entende que, além dos valores liberados e dos R$ 13.497,32 (treze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) dados em garantia, restaria ainda o saldo de R$ 26.898,08 (vinte e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e oito centavos) a ser depositado em Juízo. Na mesma petição argui pelo não conhecimento da peça de impugnação, já tendo escoado o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De logo, atesto que, de fato, a impugnação é intempestiva. Observe-se que a intimação para pagamento do débito ocorreu em 18/12/2024. Tendo sido apresentada a impugnação no dia 25/04/2025, encontrava-se ultrapassado o prazo, conforme se pode constatar na certidão de id. 198052041. Em sendo manifestamente intempestiva, nos termos do art. 523 c/c 525 do CPC, DEIXO DE CONHECER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Destaco, apenas para fins argumentativos, que, consoante a sentença do id. 129254924, a única condenação a qual os réus não foram solidários foi a relativa ao total de R$ 2.639,29 (dois mil seiscentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), cuja responsabilidade pertence à TAP e que já se encontra adimplida pelo pagamento realizado no id. 193998502. Quanto às demais verbas, a condenação foi solidária, sendo direito da autora cobrar de ambas as partes ou de qualquer delas individualmente. Apesar do não conhecimento da impugnação, destaco que a jurisprudência é pacífica ao entender que a correção nos cálculos na fase de cumprimento de sentença pode ser conhecida de ofício pelo julgador. Perceba-se que é dever do Juízo zelar pelo cumprimento do título judicial, o que inclui a correção do valor apresentado pelo exequente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. À luz do princípio da fidelidade da execução ao título, o julgador deve verificar a adequação do cálculo do credor ao título sob cumprimento, corrigindo eventuais discrepâncias, desde que não se trate de questão preclusa. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o erro de cálculo evidente, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material, é passível de correção pelo magistrado, de ofício e a qualquer tempo. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez constatada a existência de erro de cálculo, este decorrente da aplicação de valor diverso daquele estabelecido na coisa julgada, deve ser corrigido, não havendo que se falar em preclusão. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DO CÁLCULO JUDICIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO QUANDO O EQUÍVOCO ENCONTRA-SE NA CONTA E NÃO NOS CRITÉRIOS. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a correção de ofício do cálculo apresentado pelo credor quando há erro material na conta, pois compete ao juiz zelar pelo exato cumprimento do título judicial exequendo, decotando os excessos que violam a coisa julgada material. 2. Mostra-se equivocado o entendimento manifestado na decisão agravada, pois o erro foi cometido em momento processual posterior à fase de impugnação ao cumprimento de sentença e à impugnação à penhora. 3. A multa da fase de cumprimento de sentença não pode compor a base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Recurso provido. (TJ-DF 07372791220208070000 DF 0737279-12.2020.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Em que pese a correção feita aos cálculos pelos exequentes no id. 208319087, constato que houve alguns equívocos na confecção da planilha. Explico. Os exequentes atualizaram e aplicaram juros de mora dos valores completos de cada um dos danos até JUN/2025 e depois subtraíram do montante atualizado os valores pagos pelos executados em JAN/2025 sem, contudo, atualizar estes últimos. Uma vez que o executado deposite nos autos valores a título de pagamento do débito, cessa, em relação a tal quantia, a atualização monetária e os juros de mora, de forma que o cálculo padece de erro. Não bastasse, constato ainda que foram aplicados honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o principal. Todavia, consoante o acórdão do id. 188246459, os honorários foram majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), de forma que há desacerto no cálculo. Por fim, verifico que os demandantes aplicaram os encargos do art. 523, § 1º, do CPC ao débito integral, sem considerar o pagamento parcial feito pelas executadas nos id. 192560019 e no id. 193998501. Atente-se que tais pagamentos, ainda que parciais, foram realizados tempestivamente, uma vez que a intimação para pagamento do cumprimento de sentença foi disponibilizada em 18/12/2024 no DJEN. Nos termos do art. 220 do CPC, suspende-se o curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro a 20 janeiro. Tendo em vista que os pagamentos foram feitos no dia 14/01/2025 (id. 192560021) e 31/01/2025 (id. 193998502), estes encontravam-se dentro do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 523, caput, do CPC para pagamento voluntário. Nesse caso, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC só poderia incidir sobre o saldo remanescente, conforme expresso no art. 523, 2º, do mesmo Diploma. Em vista de tais equívocos, procedo com a feitura dos cálculos, os quais junto em anexo. Considero os valores apresentados na sentença de id. 129254924, a saber: - R$ 2.639,29 (dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos) devidos pela TAP a título de danos materiais, iniciando-se a contabilização da atualização monetária a partir de FEV/2022; -R$ 4.495,48 (quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme id. 106827759, relativos ao reembolso do trecho Rio de Janeiro – Recife, a serem atualizados a partir de FEV/2022; -R$ 5.637,32 (cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos) devidos solidariamente a título de danos materiais, iniciando-se a contabilização da atualização monetária a partir de ABRIL/2022 (data utilizada fornecida pelos demandantes nos cálculos do id. 188758154); e -R$ 20.000,00 (vinte mil reais) devidos solidariamente a título de danos morais, sendo quatro mil reais a cada um dos autores, que são cinco, conforme a inicial (id. 106827736), iniciando-se a contabilização da atualização monetária em 30/03/2023 (data da sentença instrutória – id. 129254924). A data da citação, a partir da qual se inicia a contabilização dos juros de mora, foi 22/06/2022 (id. 108610086). Para fins dos cálculos foi atualizado o valor principal mais 15% (quinze por cento) relativos a honorários sucumbenciais e aplicados juros de mora até a data dos pagamentos feitos voluntariamente em JAN/2025 pelas executadas. Destaco que, para fins de facilitação dos cálculos foi incluído o valor devido pela TAP não-solidariamente, uma vez que este restou integralmente pago pela executada no id. 193998501, de maneira que calculá-lo de forma apartada não influi na responsabilidade de pagamento do saldo remanescente, que deve ser solidária. Os cálculos que pode ser conferidos no anexo “59416-90.2022 (Cálculos até o Pagamento Parcial - Principal + Honorários)”, alcança à quantia de R$ 55.847,82 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Subtraindo deste total o pagamento parcial de R$ 24.700,33 (vinte e quatro mil e setecentos reais e trinta e três centavos) realizado no id. 193998501 e o de R$ 11.378,50 (onze mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos) no id. 192560019, tem-se o saldo remanescente a ser pago de R$ 19.768,99 (dezenove mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos). Após, atualizou-se o resultado desde a data do pagamento voluntário (31/01/2025) até a presente data, aplicando-se juros de mora, assim como os encargos do art. 523, § 1º, do CPC, a saber multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento). O resultado, conforme se pode conferir na planilha anexa “59416-90.2022 (Cálculos do Saldo Remanescente atualizado)” é que seriam devidos R$ 25.921,25 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), atualmente. Dessa forma, este é saldo que resta a ser adimplido pelas executadas. Observo que há nos autos o depósito (id. 201873895) do montante de R$ 13.497,32 (treze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos), feitos a título de garantia do Juízo pela CVC. Uma vez que a impugnação sequer foi conhecida, dada sua intempestividade, e o valor remanescente é decorrente de obrigação solidária, com a preclusão de interposição de recurso da presente decisão, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 13.497,32 (treze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos) mais eventuais acréscimos para os exequentes. Outrossim, intimem-se os executados para que paguem o débito restante de R$ 12.423,93 (doze mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa e três centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição de valores através de SISBAJUD. Advirto que, sendo a condenação solidária (o débito unilateral da TAP já encontra-se adimplido), a obrigação pertence a ambas as partes. Recife, 08 de agosto de 2025. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca" RECIFE, 14 de agosto de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau