Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LOPES DE ALMEIDA AMAZONAS EXECUTADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198730455, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Após o trânsito em julgado, a exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença. Intimada, a demandada realizou depósito judicial de R$ 13.174,66, para fins de pagamento (ID 196770244). Antes mesmo de intimada, a exequente compareceu aos autos e requereu a expedição de alvarás, sem qualquer ressalva (ID 197127729). É o breve relatório. DECIDO. Em não havendo oposição da parte exequente, concluo no sentido de que aquiesceu ela tacitamente no que tange à satisfação do julgado, impondo-se declarar satisfeita a obrigação decorrente da sentença exarada nos presentes autos. A teor do artigo 925 do CPC/2015, a extinção da execução/cumprimento de sentença só produz efeito quando declarada por sentença. Em razão do exposto, com fundamento nos artigos 526, 924, II e 925 do CPC/2015, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Considerando que o depósito de ID 96770244 foi realizado voluntariamente, para fins de pagamento, autorizo o levantamento do montante, em favor da parte exequente e de sua advogada, nos termos da sentença. Expeça-se, de imediato, alvará de transferência, consoante dados bancários fornecidos na petição de ID 197127729, ficando, desde já, autorizada, também, nos termos do disposto no §4º do artigo 22 da Lei 8.906/94, a retenção da verba honorária, no percentual de 30% sobre o total do crédito da parte autora, à vista do contrato de ID 197127730. Sem custas e honorários da fase de cumprimento, diante do adimplemento voluntário. Cumpridas todas as determinações e certificado o trânsito em julgado, em não havendo nenhum outro requerimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito " RECIFE, 2 de abril de 2025. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137067-67.2023.8.17.2001