Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO DE BARROS VASCONCELOS, TASSIA EVENLY ANGEL LEAL EXECUTADO(A): AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000480-26.2024.8.17.8234
Vistos. Relatório dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo executivo em cujos autos houve comprovação da satisfação integral da obrigação exequenda. O CPC pátrio, em seu art. 924, inc. II, é categórico ao prescrever a extinção do processo executivo como providência cabível quando cumprida a obrigação, ainda que após penhora on line, com liberação dos valores. Observo que neste caso foram atendidas todas as prescrições legais cabíveis, sendo o credor totalmente satisfeito em seu crédito, pelo que, com fulcro no art. 924, II, CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese (LJE, art. 52, caput), EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica esta de plano desconstituída. Na hipótese de existir bloqueio de ativos financeiros excedentes ao valor liberado para cumprimento da obrigação, desbloqueie-se. Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução de imediato. Em havendo pedido de desentranhamento de documentos por pessoa habilitada, fica deferido, mediante substituição por cópias, certificando-se nos autos. Por fim, caso haja registro de gravame sobre veículo, oficie-se ao Departamento de Trânsito competente, determinando a baixa, ou libere-se no RENAJUD, em sendo o caso. Sem custas e honorários, consoante prevê o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Expeçam-se alvarás, com as cautelas de praxe, observando o requerimento ID de nº 197993878, onde consta os dados bancários das beneficiárias. Defiro ainda a retenção de honorários contratuais em 30%, conforme contrato de honorários advocatícios, bem como à luz do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (EOAB). Nesta hipótese, expeçam-se alvarás autônomos, sendo dois para as autoras e outro, referente aos honorários advocatícios contratuais para do (s) advogado (s) da parte demandante no percentual de 30%, considerando-se o valor nominal do depósito, eis que os acréscimos legais são calculados pela instituição bancária depositária. Após as providências, ao arquivo. LIMOEIRO, 18 de março de 2025 Juiz(a) de Direito