Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIZABETE CIRILO DE SOUZA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO RELATÓRIO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0000695-70.2019.8.17.3030
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ELIZABETE CIRILO DE SOUZA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, buscando a recomposição dos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos, especificamente o Plano Verão de Janeiro de 1989, conforme o título executivo judicial oriundo de Ação Civil Pública. No curso processual, a Exequente constituiu novos procuradores, ÍTALO BARBOSA DE OLIVEIRA LESSA e JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA (ID 149672989), manifestando concordância integral com o laudo pericial. O Banco Executado, apesar de regularmente intimado a se manifestar sobre o laudo pericial (ID 149464307), deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 152919414). Em função desse silêncio e da concordância da Exequente, este Juízo proferiu a Decisão de ID 154756331, em 11/12/2023, que, de forma inequívoca, homologou o laudo pericial e determinou o prosseguimento da execução pelo valor apurado. Foi certificada a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que homologou o laudo pericial (ID 166345981). Não obstante, o Executado peticionou em 31/07/2024 (ID 177443070), informando a interposição de novo Agravo de Instrumento contra a decisão homologatória (AI nº 0042425-23.2024.8.17.9000). O Executado efetuou o depósito judicial do valor de R$ 51.909,91 (ID 195142587), exatamente o montante apurado no laudo homologado, apresentando, na mesma data, petição que precederia uma impugnação. O Executado apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 197386721, alegando excesso de execução e questionando os índices de correção adotados, pleiteando que o valor devido fosse reduzido. A Exequente, por sua vez, manifestou-se alegando a intempestividade da impugnação e a configuração de nova litigância de má-fé, aproveitando para pleitear o levantamento dos valores já depositados e a cobrança do saldo remanescente. Chegou ao conhecimento destes autos a decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre o Agravo de Instrumento nº 0042425-23.2024.8.17.9000, que foi não conhecido (ID 211143689). Certificou a intempestividade da Impugnação de ID 197386721. Do Exame do Agravo de Instrumento e da Reafirmação da Coisa Julgada Conforme instrução expressa trazida aos autos pela Certidão de ID 211143688, foi juntada a Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0042425-23.2024.8.17.9000 (ID 211143689), interposto pelo Banco Executado contra a decisão que homologou o laudo pericial (ID 154756331). A referida decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou o não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto pelo Executado, o que implica na manutenção integral da decisão agravada. Tal desfecho não apenas confirma a correção da postura deste Juízo em dar prosseguimento ao feito (ID 178991089), mas também solidifica, de modo irretratável na instância recursal, a intangibilidade da decisão de homologação do laudo (ID 154756331). Do Não Conhecimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 197386721) A Diretoria da Vara, em Certidão de ID 211635832, atestou expressamente a intempestividade da impugnação apresentada. O prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, inicia-se após o término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação. A apresentação de impugnação, com a reiteração de argumentos já preclusos e a manifesta constatação de intempestividade certificada pela serventia judicial (ID 211635832), demonstra uma reincidência na conduta protelatória e abusiva do Executado, que insiste em reabrir discussões processuais já encerradas. Dessa forma, em estrita observância ao princípio da preclusão e da estabilidade das decisões judiciais, impõe-se o não conhecimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 197386721, ratificando-se a preclusão temporal e consumativa da matéria ali aventada. Do Valor Incontroverso e da Autorização para Levantamento Imediato do Principal O valor depositado em Juízo pelo Executado, Banco do Brasil S/A, por meio do comprovante de ID 195142587, corresponde exatamente a R$ 51.909,91 (cinquenta e um mil, novecentos e nove reais e noventa e um centavos). Este montante é integralmente igual ao valor total do débito apurado pela perita judicial em agosto de 2023, conforme detalhado no laudo pericial de ID 141116671. Neste exato momento processual, em que a decisão que homologou o laudo se encontra estabilizada pelo trânsito em julgado certificado e pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento pelo Tribunal, é inconteste que o valor depositado representa, no mínimo, a porção inquestionável do débito principal e dos honorários sucumbenciais devidos. A quantia de R$ 51.909,91, portanto, adquire o status de valor incontroverso, liberável imediatamente em favor da Exequente e de seus procuradores, conforme a proporção estabelecida no próprio cálculo pericial (R$ 40.328,72 ao credor e R$ 11.581,19 aos advogados - ID 141116671, pág. 4). Pelo exposto, e com o intuito de dar prosseguimento célere à execução no que tange à parcela do crédito já garantido, determino, de imediato, a expedição de alvará de levantamento ou ordem de transferência do valor principal depositado de R$ 40.328,72 em favor da Exequente, ELIZABETE CIRILO DE SOUZA, atualizado monetariamente desde 15/08/2023 até a data da efetiva liberação. Dos Pontos Controvertidos Pós-Depósito Com o depósito integral do valor apurado no laudo pericial de Agosto/2023, restam duas questões eminentemente controversas a serem resolvidas para a extinção total do processo executivo: primeiramente, a partilha dos honorários advocatícios entre os múltiplos patronos da Exequente e, secundariamente, a atualização do débito remanescente, referente ao período compreendido entre a data-base do laudo pericial (Agosto/2023) e a data do efetivo depósito judicial em 04/02/2025. Da Partilha dos Honorários Advocatícios O Laudo Pericial homologado incluiu a verba honorária total de R$ 11.581,19, devida aos advogados da Exequente. Nos autos, verifica-se a atuação de diferentes grupos de advogados. Inicialmente, o falecido Dr. Reginaldo Alves de Andrade, e os outorgantes MARIA DE FATIMA DA SILVA ANDRADE, LUCIA AMELIA DE ANDRADE E SILVA BARRETO, e DARIO SOUTO MAIOR PAES BISNETO. Posteriormente, houve a constituição dos advogados ÍTALO BARBOSA DE OLIVEIRA LESSA e JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA (ID 149672989). Embora a petição de ID 149672989 não seja um substabelecimento, mas sim um pedido de habilitação com revogação tácita de mandato, os autos demonstram que os advogados mais recentes, Ítalo Barbosa e Jorge Antonio, continuaram o patrocínio da causa, chegando à fase de homologação pericial e efetuando a cobrança do débito. A partilha dos honorários advocatícios, quando há múltiplos advogados atuando na mesma causa ou em momentos distintos, deve ser feita com base na contribuição e esforço de cada um para o resultado final, buscando-se a justa remuneração pelo trabalho exercido. Não havendo nos autos contrato de honorários específico que estabeleça a divisão percentual entre os patronos nos casos de sucessão, e considerando que o trabalho desenvolvido em ambas as fases (constituição inicial, acompanhamento da primeira fase de resistência do Executado e o acompanhamento da perícia, homologação e cobrança) pode ser considerado equivalente em complexidade e importância para o resultado final. Destarte, considerando o trabalho conjunto e sucessivo dos procuradores, e ponderando a equivalência do esforço empreendido nos diversos atos processuais, notadamente o desafio de manter a execução ativa frente às recorrentes investidas do Executado, e em face da inexistência de disposição contratual clara de partilha, adota-se o critério da divisão equitativa de 50% (cinquenta por cento) para cada grupo. Portanto, decido que os honorários advocatícios devidos de R$ 11.581,19 (onze mil, quinhentos e oitenta e um reais e dezenove centavos) devem ser partilhados em partes iguais entre os escritórios de advocacia que assistiram a Exequente, quais sejam, RAA Advogados (associado aos advogados MARIA DE FATIMA DA SILVA ANDRADE, LUCIA AMELIA DE ANDRADE E SILVA BARRETO e DARIO SOUTO MAIOR PAES BISNETO) e JR-ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (associado aos advogados ITALO BARBOSA DE OLIVEIRA LESSA e JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA), cabendo a cada grupo, o montante de R$ 5.790,60 (cinco mil, setecentos e noventa reais e sessenta centavos) e R$ 5.790,59 (cinco mil, setecentos e noventa reais e cinquenta e nove centavos), respectivamente, totalizando R$ 11.581,19. DISPOSITIVO E DELIBERAÇÕES FINAIS Ante todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, profiro a presente decisão interlocutória para: NÃO CONHECER da Impugnação ao Cumprimento de Sentença protocolada pelo Executado sob o ID 197386721, dada a manifesta intempestividade da peça. RECONHECER como incontroverso o valor de R$ 51.909,91 (cinquenta e um mil, novecentos e nove reais e noventa e um centavos), depositado judicialmente sob o ID 195142587, por corresponder integralmente ao montante dos cálculos homologados. HOMOLOGAR o critério de partilha dos honorários advocatícios de sucumbência e contratuais devidos (R$ 11.581,19) em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para RAA ADVOGADOS (antigos patronos) e 50% (cinquenta por cento) para JR-ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA (atuais patronos). Assim, a divisão se dará nos seguintes termos: o RAA Advogados: R$ 5.790,60. o JR-ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA: R$ 5.790,59. DETERMINAR a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL/ORDEM DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA para levantamento do depósito de ID 195142587, em favor dos credores: o ELIZABETE CIRILO DE SOUZA (EXEQUENTE): O valor do principal, correspondente a R$ 40.328,72, acrescido dos juros e correção monetária incidentes sobre o valor depositado, deduzido da verba honorária principal. o ITALO BARBOSA DE OLIVEIRA LESSA e JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA (JR-ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA): O valor de R$ 5.790,59 dos honorários, acrescido dos juros e correção monetária sobre esta parcela. o MARIA DE FATIMA DA SILVA ANDRADE, LÚCIA AMELIA DE ANDRADE E SILVA BARRETO e DARIO SOUTO MAIOR PAES BISNETO (RAA Advogados): O valor de R$ 5.790,60 dos honorários, acrescido dos juros e correção monetária sobre esta parcela. CONDICIONAR a EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ REFERENTE ÀS VERBAS HONORÁRIAS (item '5', subitens 2 e 3 do dispositivo acima) ao trânsito em julgado desta decisão, face à natureza controvertida da partilha ora definida. O alvará/transferência do valor principal da Exequente (item '4’', subiten 1) deve ser expedido independentemente do trânsito em julgado desta decisão. INTIMAR os advogados, especificamente ÍTALO BARBOSA DE OLIVEIRA LESSA e JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA, bem como os patronos anteriores (agora na condição de interessados) MARIA DE FATIMA DA SILVA ANDRADE, LUCIA AMELIA DE ANDRADE E SILVA BARRETO e DARIO SOUTO MAIOR PAES BISNETO, para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários completos (Nome/Razão Social, CPF/CNPJ, Banco, Agência e Conta, com respectivo tipo-corrente ou poupança) para a transferência dos valores ora deliberados, ressalvada a condição suspensiva imposta no item '5'. DETERMINAR a INTIMAÇÃO da parte EXECUTADA (BANCO DO BRASIL S/A) para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial do saldo remanescente apurado pela Exequente, no valor de R$ 9.752,40 (nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), sob pena de imediato bloqueio eletrônico via SISBAJUD do valor devido, acrescido de multa e honorários sobre esta parcela. DETERMINAR a ATUALIZAÇÃO dos DADOS CADASTRAIS no sistema PJe, para o fim de excluir os advogados MARIA DE FATIMA DA SILVA ANDRADE, LUCIA AMELIA DE ANDRADE E SILVA BARRETO e DARIO SOUTO MAIOR PAES BISNETO da representação ativa da Exequente, devendo referidos causídicos serem cadastrados apenas como interessados nos autos para fins de intimação sobre as verbas honorárias que lhes são cabíveis, mantendo-se o cadastro ativo apenas em nome dos advogados ÍTALO BARBOSA DE OLIVEIRA LESSA e JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA. Intimem-se as partes e os interessados. Cumpra-se com urgência o item 4 (valor principal da Exequente). Palmares, data da assinatura digital. Emiliano César Costa Galvão de França Juiz de Direito Antonio Adgar Rodrigues de Lima Assessor de Magistrado