Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELIZABETE CIRILO DE SOUZA EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0000695-70.2019.8.17.3030
Trata-se de análise das petições apresentadas após a decisão de ID 222998732, que definiu a partilha de honorários advocatícios e determinou o prosseguimento da execução. A parte exequente, por meio de seus atuais patronos, peticionou no ID 229638460, sustentando o trânsito em julgado da referida decisão e requerendo o seu integral cumprimento, com a expedição dos alvarás e a liberação de valores. O advogado DARIO SOUTO MAIOR PAES BISNETO, que atuou anteriormente no feito, apresentou as manifestações de ID 225805514 e ID 228628014. Nelas, requer que uma parcela dos honorários de sucumbência seja destinada a ele, argumentando, entre outros pontos, que a sociedade de advogados "RAA ADVOGADOS" não estava regularmente constituída no momento da propositura da ação. Por sua vez, a advogada MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ANDRADE, em nome dos antigos patronos, peticionou no ID 225902204, alegando que o advogado Dario era apenas um prestador de serviços, contratado de forma que não lhe garantia direito aos honorários sucumbenciais dos processos em que atuava. Consta, ainda, o depósito judicial realizado pela parte executada no ID 226180670, referente ao saldo remanescente apontado, sem posterior impugnação sobre o valor. Os autos foram conclusos para decisão. Do Trânsito em Julgado da Decisão de ID 222998732 A questão central a ser resolvida é a estabilidade da decisão de ID 222998732, proferida em 18/11/2025. Conforme se observa da cronologia processual, após a devida intimação das partes e dos advogados interessados, não foi interposto recurso cabível contra o referido provimento judicial dentro do prazo legal. As petições apresentadas pelos advogados anteriormente constituídos (ID 225805514, ID 225902204 e ID 228628014) configuram-se como meros pedidos de reconsideração e manifestações de inconformismo. Tais peças processuais, contudo, são inaptas a suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso apropriado. Dessa forma, a matéria decidida no ID 222998732, incluindo a forma de partilha dos honorários advocatícios, foi alcançada pela preclusão temporal, operando-se o trânsito em julgado. Torna-se, portanto, imutável e vinculante dentro deste processo, não cabendo a este Juízo reexaminar o que já foi decidido. Da Controvérsia Sobre os Honorários Advocatícios O advogado DARIO SOUTO MAIOR PAES BISNETO pleiteia uma nova divisão dos honorários, requerendo para si uma parcela da verba sucumbencial. Sua alegação de que o escritório RAA ADVOGADOS não possuía registro regular no momento do ajuizamento da demanda, ainda que comprovada por certidão (ID 228628018), não possui o poder de alterar o cenário processual atual. A discussão sobre a partilha dos honorários foi encerrada pela decisão de ID 222998732, que se tornou definitiva por ausência de recurso. Qualquer vício ou irregularidade deveria ter sido arguido em momento oportuno, pela via recursal adequada. Ademais, a advogada MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ANDRADE contrapõe a tese, afirmando que a relação com o Dr. Dario era de prestação de serviços, sem direito à participação nos honorários sucumbenciais. Fundamentalmente, o advogado DARIO SOUTO MAIOR PAES BISNETO não apresentou aos autos qualquer contrato de honorários ou outro documento que comprovasse seu direito a uma parcela específica da verba de sucumbência. A disputa sobre a natureza da relação contratual entre os próprios advogados é uma questão de direito pessoal ou trabalhista, que deve ser resolvida em ação própria, se assim desejarem, não sendo possível utilizar este processo de execução para solucionar litígio interno entre patronos. Portanto, diante da preclusão da matéria e da ausência de prova contratual que sustente o pedido do advogado, o pleito de nova partilha dos honorários deve ser negado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base na fundamentação acima: 1. DECLARO o trânsito em julgado da decisão de ID 222998732, tornando imutáveis as questões ali decididas, especialmente a partilha dos honorários advocatícios. 2. INDEFIRO o pedido formulado pelo advogado DARIO SOUTO MAIOR PAES BISNETO (IDs 225805514 e 228628014) para discussão e nova partilha dos honorários, por força da preclusão e por ausência de prova do direito alegado, ressalvada a possibilidade de discussão em via autônoma. 3. Considerando a estabilidade da decisão e a ausência de recurso, DETERMINO à Direitoria que expeça, com urgência, os alvarás na divisão percentual colocada na decisão de ID 222998732, observando os seguintes deneficiário: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ANDRADE (dados bancários na petição de ID 225902204) e ÍTALO BARBOSA DE O. LESSA. 4. Em relação ao depósito judicial juntado no ID 226180670, e considerando que a parte executada não apresentou impugnação específica ao valor, INTIME-SE a exequente, ELIZABETE CIRILO DE SOUZA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a individualização do valor pendente de liberação, por meio de planilha atualizada, para fins de expedição de alvará complementar. 5. DETERMINO, por fim, que a Secretaria cumpra a retificação dos dados cadastrais dos advogados no sistema PJe, conforme já ordenado na decisão anterior. Cumpra-se. Palmares, PE, data da assinatura digital. Juiz de Direito