Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199791541, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017694-82.2023.8.17.2990 AUTOR(A): FABIO RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR, NATALIA CABRAL DE MELO CAVALCANTI
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. FABIO RIBEIRO DE CARVALHO E OUTROS, inclusive menores impúberes, todos representados por seus genitores ingressaram com a presente AÇÃO contra TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ambos devidamente qualificados. Alegaram que adquiriram passagem aérea com a ré, mas, devido à pandemia de COVID-19, o voo foi cancelado. Destacaram que passaram por diversas realocações e foram reacomodados em um novo voo em julho de 2020, com destino final diferente do originalmente contratado, o que lhes causou prejuízos. Diante disso, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 48.113,07, além de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00. Juntaram Documentos. Em defesa, a parte ré alegou que a hipótese trata sobre excludente de responsabilidade decorrente de fortuito externo, uma vez que o descumprimento do contrato ocorreu por causa da pandemia e não por falha na prestação de serviços, não podendo ser responsabilizada por eventual dever de indenizar. Juntou Documentos. Réplica. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A matéria exposta nos autos é exclusivamente de direito, admitindo julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito,
trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de alegado vício na prestação de serviços. Considerando que o contrato de transporte configura uma obrigação de resultado, o atraso injustificado ou o cancelamento do voo, salvo nas hipóteses de exclusão de responsabilidade do fornecedor, gera o dever de indenizar. Desde logo, destaco que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331, ficou decidido que a Convenção de Montreal se aplica à indenização patrimonial, não abrangendo os danos morais. Nesse sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. VIAGEM DE GRUPO DE ADOLESCENTES À DISNEY. CANCELAMENTO DE VOO EM FUNÇÃO DE PROBLEMAS METEOROLÓGICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EMBARQUE APÓS TRÊS DIAS. DEVER DE INDENIZAR ASSENTE TAMBÉM EM RELAÇÃO À GENITORA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. 1. Urge ser proclamada a intempestividade do recurso adesivo apresentado pelas autoras e, por decorrência, o não conhecimento da peça recursal. A nota de expediente n. 540/2017, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21.11.2017, foi considerada publicada no primeiro dia útil seguinte (22.11.2017, quarta-feira), passando o dies a quo a fluir em 23.11.2017, quinta-feira. Seguindo-se a regra da contagem dos prazos processuais prevista no artigo 219 do Código de Processo Civil, tem-se que o dies ad quem se esgotou em 12.12.2017, terça-feira. Tendo o recurso adesivo sido protocolado em 14.12.2017, mostra-se flagrantemente intempestivo, implicando o seu não conhecimento. 2. É de ser afastada a aplicação da Convenção de Montreal à hipótese dos autos. Não é o caso de adotar-se a legislação especial sobre a matéria, em detrimento das regras do Código de Defesa do Consumidor. O Recurso Extraordinário julgado pelo STF, objeto do Tema 210 da repercussão geral, define a aplicação da citada Convenção somente para os efeitos de limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem, hipótese essa que refoge do pedido de indenização por danos morais versado no presente feito. 3. MÉRITO. É de ser mantida a sentença de procedência do pedido de indenização por danos morais, pois as companhias aéreas respondem objetivamente pelos danos causados aos transportados. No caso em apreço, a ré não logrou demonstrar causa excludente de responsabilidade. Atraso de mais de três dias para chegada ao destino. Quantum indenizatório mantido em R$ 15.000,00 para cada autora, de acordo com os precedentes desta Corte para o mesmo episódio. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. APELO DA RÉ DESPROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDAS EM PARTE AS DESA. ANA LUCIA E KATIA, QUE DAVAM PARCIAL PROVIMENTO.(Apelação Cível, Nº 70076581792, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Redator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 06-04-2018) Nesta perspectiva, os danos morais devem ser regulados pelas disposições do CDC. Já os danos materiais devem ser apurados pelas normais internacionais. No tocante à situação em análise, observa-se que a pandemia de COVID-19 resultou em uma sucessão de cancelamentos de voos em diversos aeroportos ao redor do mundo, impactando significativamente a organização da malha aérea pelas companhias aéreas. Nesse contexto, não se sustenta a alegação de que o cancelamento ocorreu sem justificativa plausível. No caso, vejo que a suspensão/cancelamentos dos voos dos autores ocorreu em razão da emergência sanitária global, que afetou a coletividade como um todo, configurando hipótese de fortuito externo, alheio à esfera de controle da transportadora, o que afasta o nexo de causalidade e, consequentemente, sua responsabilidade pelo evento. Isso ocorre tanto em relação aos danos morais, quanto em relação aos danos materiais, já que a ré comprovou pelos diversos documentos anexados à contestação que a hipótese versada no processo tratou-se de caso fortuito e de força maior (STJ - REsp: 2142881, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/06/2024). Logo, como a ré produziu prova modificativa e extintiva do direito da parte autora, não há ilícito, nem nexo causal caracterizado e, portanto, dever de indenizar. 3. DISPOTIVO. Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a exigibilidade porque a parte autora é beneficiária da gratuidade. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao tribunal. Sem recurso, arquive-se. P.I Recife, 02 de abril de 2025. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 10 de abril de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau