Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AVIANCA, OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0058106-39.2023.8.17.8201 AUTOR(A): LUCAS DANIEL SANTOS FERNANDES SILVA, FERNANDA ALBUQUERQUE ALVES DA SILVA Vistos etc. I. RELATÓRIO DISPENSADO (Art. 38, Lei 9.099/95) Em síntese,
cuida-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais em fase de cumprimento de sentença. Prolatado o comando sentencial (ID 215492429), as rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 206,45 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 para cada autor (totalizando R$ 8.000,00) a título de danos morais, com os acréscimos legais. A parte ré (AVIANCA) efetuou o depósito voluntário da condenação no montante atualizado de R$ 10.010,81 (ID 220832159), pugnando pela extinção do feito. A parte autora requereu a expedição de alvará em nome de sua patrona (ID 221193240). Diante da cautela necessária, este juízo determinou a intimação pessoal dos autores para confirmarem a anuência com o levantamento dos valores pela advogada. O Oficial de Justiça certificou (IDs 228733303 e 228733329) a concordância expressa de ambos os autores, obtida via contato eletrônico validado e acompanhada da documentação de identificação. II. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença tem por finalidade precípua a satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial. No caso em tela, verifica-se que a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, depositando o valor integral da condenação apurado conforme os parâmetros da sentença transitada em julgado. A concordância dos autores com a transferência dos valores para a conta de sua representante legal, Dra. Amanda Darela de Oliveira (OAB/SC 34.263), devidamente qualificada e com poderes específicos para receber e dar quitação (conforme procuração de ID 152982115), autoriza o levantamento. Considerando que o pagamento é a forma direta de extinção da obrigação, e não havendo mais pendências processuais ou impugnações ao valor depositado, a extinção com fundamento no Código de Processo Civil é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO (cumprimento de sentença), ante a satisfação da obrigação pelo pagamento. Determino as seguintes providências: 1. Expedição de Alvará/Ordem de Transferência: Expeça-se, imediatamente, alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da AMANDA DARELA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 50.634.629/0001-61), para a conta no Banco Nu Pagamentos S.A. (0260), Agência 0001, Conta Corrente nº 90216618-3, conforme dados fornecidos no ID 221193240, devendo o valor ser integralmente liberado (R$ 10.010,81 e eventuais rendimentos da subconta judicial). 2. Custas e Honorários: Sem custas nem honorários nesta fase, em observância ao art. 55 da Lei nº 9.099/95. 3. Preclusão: Considerando que o pagamento foi voluntário e houve pedido de extinção pela ré e levantamento pelos autores, verifico a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal. Após a confirmação da transferência e nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 17 de março de 2026. José Marcelon Luiz e Silva Juiz de Direito