Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGDA SANTOS MORENO EXECUTADO(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, JTZ INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SV COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001239-11.2024.8.17.8227
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGDA SANTOS MORENO em face da decisão de ID 216897106, sob alegação de contradição no comando que determinou a entrega do veículo e da respectiva documentação à seguradora executada. Regularmente intimada, a executada apresentou contrarrazões (ID 227120681), sustentando, em síntese: (i) inexistência de vício no decisum; (ii) caráter meramente protelatório dos embargos; (iii) que a determinação de entrega do veículo configuraria providência acessória necessária à efetivação da obrigação reconhecida judicialmente; e (iv) inexistência de reconhecimento de perda total ou transferência da propriedade do bem. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao saneamento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso concreto, verifica-se a ocorrência de contradição interna na decisão embargada. A presente demanda teve origem em dano específico ocasionado ao tanque de combustível da motocicleta da autora. A sentença condenou a ré à substituição da peça avariada, obrigação de fazer posteriormente convertida em perdas e danos, diante do descumprimento, fixando-se valor destinado ao custeio do reparo e às diárias de oficina. Não houve, em momento algum, reconhecimento de perda total do veículo, tampouco condenação ao pagamento do valor integral do bem com base em tabela de mercado. A condenação limitou-se ao reparo de avaria pontual. Entretanto, a decisão embargada determinou que a autora entregasse à seguradora a documentação do veículo e o próprio bem, medida típica de hipóteses em que há pagamento integral da indenização e consequente transferência do chamado “salvado”. A alegação da executada de que tal determinação constituiria mera providência acessória para viabilizar a execução não procede. Medidas executivas devem guardar estrita correspondência com o conteúdo do título judicial. A ampliação do comando para alcançar a destinação do bem extrapola os limites objetivos da condenação, criando obrigação não prevista na sentença nem na decisão de conversão. Ainda que a decisão não tenha declarado expressamente a transferência de propriedade, a imposição de entrega do bem e da documentação produz efeitos incompatíveis com a manutenção da titularidade pela autora, configurando incongruência lógica com a natureza da condenação fixada. Não se trata, portanto, de rediscussão do mérito, mas de correção de vício estrutural do decisum, plenamente enquadrável na hipótese legal de contradição. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, preservando-se os limites da coisa julgada e a coerência interna do título executivo.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para: TORNAR SEM EFEITO a determinação constante da decisão de ID 216897106 que impôs à exequente a entrega da documentação do veículo e do próprio bem à seguradora executada; MANTER, no mais, os demais termos da condenação já consolidada, referentes à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, multa cominatória e diárias de oficina, conforme anteriormente fixado nos autos. DETERMINAR que a oficina que detém o veículo proceda à sua ENTREGA À AUTORA AGDA SANTOS MORENO, legítima proprietária, mediante prévio comprovante de pagamento das diárias devidas (se ainda não quitadas); Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I JABOATÃO DOS GUARARAPES, 13 de fevereiro de 2026 Priscila M S Torres Juiz(a) de Direito