Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA EMENTA – Ação Ordinária – Transação – Homologação - Extinção do Processo com julgamento do mérito (CPC, art. 487, III, b).-Extingue-se o processo com julgamento do mérito quando as partes, a qualquer tempo, obtêm a transação.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0113885-52.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GLAUCE MARIA ALBUQUERQUE GONCALVES DE MELO, J. A. M. B. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização Danos Morais, na qual as Glauce Maria Albuquerque Gonçalves de Melo e J.A.M.B e Transportes Aéreos Portugueses S.A, após o trânsito em julgado da ação, celebraram acordo, pondo fim ao objeto do presente processo e pugnaram pela sua homologação (Id 195291128). É o relatório. Passo a decidir. Tendo as partes manifestando o interesse de por fim a lide mediante transação formulada na audiência de conciliação, nada mais resta senão homologar o acordo firmado. No âmbito civil, a vontade das partes é soberana, desde que não contrarie a lei. Ressalto que a conciliação entre as partes deve ser incentivada a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo o juiz homologá-la sempre que verificar que o mesmo traduz a vontade dos litigantes e não atenta contra a lei.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, homologo o acordo de vontades expresso no documento de Id 195291128, e extingo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Estatuto Processual Civil. Considerando que o acordo é silente quanto ao pagamento das custas processuais, as partes deverão arcar cada uma com 50% daquelas. Honorários na forma do acordo. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, proceda a diretoria com a expedição da guia de custas processuais na proporção de 50% das custas processuais, e, após, intime-se a ré para comprovar o recolhimento, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, intime-se a Fazenda do Estado para as providências cabíveis. Após, nos termos da Portaria Conjunta nº 3, de 2 de junho de 2021, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 18 de fevereiro de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito