Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DECOLAR.COM LTDA
RECORRIDOS: ROBERTO MENDES MONTEIRO e outra D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 31593024), assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS POR AGÊNCIA VIRTUAL. CANCELAMENTO DO VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE REMARCAÇÃO OU REEMBOLSO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA INTERMEDIADORA. DANO MATERIAL CONFIRGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DAS PASSAGENS. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA. 1. A agência virtual que vende passagens aéreas para o consumidor, canceladas em razão da pandemia de COVID- 19, responde pelo dano relacionado ao serviço intermediado de remarcação, utilização do crédito ou reembolso. 2. A Lei nº 14.034/2020 garante ao consumidor que teve voo cancelado no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021, em razão da pandemia de COVID-19, o direito ao reembolso do valor da passagem aérea ou a remarcação de suas passagens. Além disso, a Lei nº 14.046/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura, aplicável às agências de turismo, prevê que na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, no mesmo período e por força da pandemia, o prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor quando restarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito para utilização ou abatimento em outras compras e reservas disponibilizadas (art. 2º, I, II, §§ 1º e 6º). 3. Hipótese em que a ré não possibilitou a remarcação das passagens e se negou a reembolsar os autores, deixando de observar as medidas previstas nas Leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020, o que caracteriza falha na prestação do seu serviço, devendo, por isso, ser responsabilizada pelos danos causados aos consumidores, o que inclui, por consequência lógica e jurídica, a restituição integral dos valores pagos na compra das passagens aéreas. 4. Quanto ao dano moral, é certo que o art. 5º da Lei nº 14.046/2020 estabelece que “eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais”. Todavia, no caso em tela, o dano não decorreu do cancelamento em si, mas da má prestação do serviço da agência de turismo virtual, que deveria garantir a remarcação das passagens ou utilização dos créditos pelos consumidores e não o fez, negando-se ainda a devolver os valores pagos. 5. A angústia e os transtornos decorrentes das tentativas de remarcar uma viagem, por meses planejada, que teve que ser reorganizada e acabou não ocorrendo, por falha da prestação do serviço da agência virtual, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, caracterizando o dano moral. 6. À míngua de critérios estritamente objetivos definidos em Lei para a fixação da indenização do dano moral, o valor arbitrado pelo juiz a quo, quando não seja vil ou exorbitante, deve ser mantido. 7. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor fixado na sentença a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda, devendo ser mantido. 8. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente em face do referido acórdão foram rejeitados (id. 36640775). Em suas razões recursais (id. 37770116), a parte insurgente alega, em síntese, que o aresto impugnado violou o art. 14, § 3º, incisos I e II[1], do Código de Defesa do Consumidor, além de ter conferido interpretação divergente da adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo de ação que versa sobre defeitos na execução do contrato de transporte aéreo de pessoas, por inexistir responsabilidade solidária da agência de turismo quando da simples intermediação da venda de passagens aéreas ao consumidor. Argumenta que não há nexo de causalidade entre o serviço prestado pela fornecedora recorrente e os danos alegadamente experimentados, imputáveis exclusivamente à companhia aérea. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido a fim de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam. A parte recorrida ofertou suas contrarrazões (id. 39521384). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ: A pretensão recursal encontra óbice no verbete nº 7 da Súmula do STJ, cujo enunciado estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o acórdão conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório acostado aos autos, restando consignado que, no presente caso, “não se discute a falha pelo cancelamento do voo, mas sim eventual má prestação do serviço de remarcação e/ou reembolso das passagens adquiridas, conduta atribuída à ré que – como confessa – recebeu o pagamento dos autores e informou a respeito da necessidade de cancelamento do voo em razão da pandemia de COVID-19” (id. 29982244). Depreende-se, assim, que a Câmara julgadora, apreciando o acervo probatório, concluiu pela ocorrência de dano relacionado diretamente ao serviço intermediado pela recorrente, indicando as condutas que lhe são imputadas como caracterizadoras de falha na prestação de seu serviço, e, por conseguintes, ensejadoras da responsabilidade civil pela reparação dos danos causados. Nesse contexto, extrai-se o seguinte do voto condutor do julgamento (id. 29982244): Pontue-se, ademais, que a circunstância de a recorrente atuar como intermediária na relação de consumo não afasta o seu dever de indenizar o consumidor em caso de dano relacionado ao serviço intermediado, notadamente porque além de sua inserção na cadeia de consumo ter sido decisiva para a contratação da passagem aérea, houve o auferimento de receita com a compra, por meio da cobrança de tarifa pelo serviço prestado. Evidente, portanto, a legitimidade passiva da Decolar.com. [...] O que se conclui da prova colacionada é que os autores adquiriram passagens através da Decolar.com para viajarem para a Itália de 17/07/2020 a 06/08/2020 (ID 26438661), sendo informados pela apelante a respeito do cancelamento dos voos, mas restaram impossibilitados de remarcar as passagens, conforme registro no aplicativo da agência ré (ID 26438663 – fls. 04/09). Diante desse cenário, solicitaram a restituição dos valores pagos, mas tiveram o pedido negado, como se percebe através das mensagens de e-mail trocadas entre as partes (ID 26438753). Portanto, não houve observância por parte da Decolar.com das medidas previstas nas Leis nº 14.034/2020 e 14.046/2020, o que caracteriza falha na prestação do seu serviço, devendo, por isso, ser responsabilizada pelos danos causados à parte autora, o que inclui, por consequência lógica e jurídica, a restituição integral dos valores pagos na compra das passagens aéreas. Rever o entendimento do Colegiado acerca das questões trazidas para julgamento, implicaria, necessariamente, no revolvimento dos elementos informativos dos autos, finalidade que, como visto, escapa ao âmbito do recurso especial. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão guerreado pressupõe incursão na matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Considerando o reconhecimento da súmula obstativa supramencionadas, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, resulta prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com esteio na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “(...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.428.234/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 19/04/2024 – trecho da ementa). Na realidade, conquanto a parte insurgente também fundamente o seu recurso no art. 105, III, “c”, da CF, não se dignou sequer a colacionar o julgado paradigma, a fim de demonstrar a aludida divergência na interpretação de lei federal ou tratado, limitando-se apenas a transcrever trechos de seu teor em uma tabela, tampouco indicou a fonte, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência em que publicado, de modo que o recurso especial carece de admissibilidade por não atender aos requisitos elencados no art. 1.029, § 1º, do CPC, e no art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039265-71.2021.8.17.3090
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.