Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: PARVI BLINDADOS LTDA EMBARGADO(A): SAULO PEDRO DE LIMA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000105-41.2016.8.17.2370
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra Decisão Unipessoal Terminativa desta Relatoria, assim sumariado (ID 41585120): “(...) A questão posta nos autos, fundamentalmente, se restringe a aferir se o problema técnico apresentado seria vício de fabricação, configurando danos morais e materiais. A relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação consumerista, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. No que tange à responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços – decorrente da violação ao dever de segurança – assim prevê o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...). O comando que se extrai deste artigo é que a responsabilidade do fornecedor é objetiva – porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano – sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal. Igualmente presente no Código Civil Brasileiro, assim estabelece o art. 927, parágrafo único, quanto ao dever de indenizar decorrente da atividade desenvolvida: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Dispõe, ademais, o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A responsabilidade por vício do produto (art. 18 da Lei 8.078/1990), mostra-se presente quando existe um problema oculto ou aparente no bem de consumo, que o torna impróprio para uso ou diminui o seu valor, tido como um vício por inadequação. O art. 26 do CDC não dispõe de um prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto. Tornando-se aparente o vício, pode o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência. Assim, caso o vício tenha surgido dentro da garantia contratual, o fornecedor por ele responderá. Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um vício de adequação, evidencia uma quebra de boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais. Conforme o texto da lei consumerista, art. 18, inc. II, a restituição do valor pago somente se dá nos casos em que o bem, levado à oficina autorizada pelo fabricante, não tenha o seu vício corrigido no prazo de 30 dias. No caso, o autor afirmou que após a entrega, a motocicleta passou a apresentar diversos problemas, sendo verificado que (i) a tampa de proteção não estava no local; (ii) havia folga incomum na coluna de direção; (iii) com pouco mais de 1.500 quilômetros rodados, constatou uma infiltração na lanterna traseira, além de nova folga na coluna de direção e um ruído forte na parte traseira, provavelmente proveniente dos amortecedores; (iv) com cerca de 5.000 quilômetros, a pintura dos amortecedores dianteiros começou a “descascar”; (v) o rolamento traseiro apresentava um desgaste excessivo; (vi) o rolamento dianteiro da moto havia estourado; (vi) surgiu problema no “tucho hidráulico”. Observou-se que o autor adquiriu a motocicleta em 20 de março de 2015, e no dia 11 de abril 2015 começou intermitentemente a reclamar junto à concessionária ré dos vícios existentes no produto adquirido, muito antes de escoado o prazo de noventa dias referido pela defesa da concessionária ré. E, participando da cadeia de consumo, o atraso no fornecimento de peças é atribuível à concessionária, já que inerente à função que exerce, na medida em que se associou à fabricante para comercializar os produtos por ela elaborados. Na situação em análise, tem-se que todas as vezes que o vício foi apresentado, terminou sendo reparado, de forma que a motocicleta, ao que consta, não possui mais vícios que diminua seu valor ou impeça o autor de utilizá-la, pois não há notícia nos autos nesse sentido. Também não se tem nos autos que a motocicleta tenha passado mais de trinta dias aguardando reparo na concessionária ré, tampouco que o vício tenha atingido componente essencial da motocicleta, capaz de reduzir seu valor de mercado. Assim, não é aceitável a rescisão do contrato de compra e venda com a devolução do valor despendido ou o abatimento proporcional, dado que os defeitos apresentados foram integralmente sanados dentro do trintídio de que fala a lei de regência, cabendo apenas a reparação por danos morais pelo vício do produto, já que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. Sem maiores delongas, verifico que o presente recurso se amolda às hipóteses de julgamento monocrático entabuladas no art. 932, inciso IV, “a” do CPC, haja vista que a questão discutida se encontra prevista em Súmula do STJ, que pode ser aplicada por analogia aos julgados do TJPE. Vejamos: Súmula nº 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.” Sustenta a parte embargante, resumidamente, nas suas razões recursais (ID 42008695), que o julgado é omisso porque deixou de se pronunciar sobre: (1) a majoração dos honorários recursais. Contrarrazões não apresentadas, ID 42814635. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Pois bem. VÍCIOS ARGUÍDOS NO RECURSO 1. Sobre a apontada omissão O recurso é prosperável. Afirma o (a) embargante que a omissão teria consistido na ausência de expresso pronunciamento sobre a majoração dos honorários recursais. A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Assim, negado provimento ao apelo do autor, majora-se a verba honorária sucumbencial a ele imposta de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Posto isso, e sem mais delongas, ocorrente o vício indicado, dou provimento aos embargos de declaração interpostos, para majorar a verba honorária sucumbencial imposta ao autor, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR ifbm