Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA, MARCIA CHAVES NEVES SILVA, RODOLFO NEVES SILVA EXECUTADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, JMS TURISMO LTDA SENTENÇA
autor: Badaró Almeida e Advogados Associados - CNPJ: 10.705.605/0001-31 - Agência 3214 - Conta Corrente 26.915-5 - Banco ITAÚ Transitada em julgado e cumprida na íntegra, arquivem-se os autos. P.R.I.C. RECIFE, 19 de maio de 2025 Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juiz(a) de Direito L.H.B.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0010454-26.2023.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos dos art. 38 da Lei nº 9099/95. Compulsando os autos, observo que a devedora efetuou depósito judicial dos valores devidos depois de ser intimada para o cumprimento da sentença, comprovados no id. 186506271. No Id. 200633627 a parte credora concorda com o valor depositado e requer a expedição do competente alvará de transferência do valor depositado. É o que importa relatar. Passo à decisão. Inicialmente, observo que o executado adimpliu a dívida exequenda, pugnando o credor pela extinção da obrigação e transferência dos valores. A teor do art. 925 do CPC, a extinção da execução ou do cumprimento da sentença só produz efeito quando declarada por sentença. Isto posto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, com fundamento no §3º do art. 526, do CPC e arts. 924, II, e 925 do CPC. Outrossim, expeça-se o competente alvará de transferência do valor depositado judicialmente, com as devidas correções, pela demandante. Dados do