Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0026214-78.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ENIO LIRA PORTO LIMA
Vistos, etc... Relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo autor, ENIO LIRA PORTO LIMA, sob a alegação de que a sentença proferida contém incorreção porque não considerou documentos que foram anexados. O réu apresentou contrarrazões. Eis o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, na inteligência do art. 1022 do CPC, quando há omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada. É possível, também, de forma excepcional conferir efeito infringente aos embargos quando a sentença está pautada em premissa equivocada, conforme admite o STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, nas hipóteses em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como decorrência lógica do acolhimento do recurso integrativo, situação ocorrente no acórdão combatido, proferido no tribunal de origem. 2. A ausência de particularização de dispositivo de lei federal violado enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.878.707/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021 - STJ). Quanto à pretensão do(a) embargante, MERECE ACOLHIMENTO na medida em que a sentença se baseou em premissa equivocada para declarar a ilegitimidade ativa do autor para postular o ressarcimento dos pontos e de valores utilizados para pagar a passagem aérea objeto da lide. Explico. As provas dos autos indicam que o autor enviou um e-mail para um endereço que se afigura como sendo do réu para pedir o cancelamento da passagem aérea em razão de um problema de saúde do passageiro. O réu não nega que o endereço eletrônico (e-mail) para o qual o autor enviou a solicitação de cancelamento da passagem aérea (Id: Num. 174459158) pertence a sua base de dados e de contato, e também não nega que a passagem aérea foi adquirida com 92 mil pontos do programa de milhagem do autor. Na verdade, nas contrarrazões aos Embargos de Declaração, o réu/embargado apresentou fundamentos genéricos, sem impugnar especificamente o alegado pelo autor/embargante. Considerando essas premissas, é lógico admitir que foi o autor quem pagou a passagem aérea de José Cristiano Pereira da Costa mediante utilização de 92 mil pontos de milhagem, e que foi de fato solicitado, antes da data do voo, o cancelamento da passagem devido ao problema de saúde do passageiro. Conforme consta do Id: Num. 174459159, o passageiro foi acometido com COVID, logo não poderia realizar a viagem. Registro que o réu não nega que a passagem era reembolsável ou possuía alguma política tarifária capaz de negar o direito ao ressarcimento das milhas. De qualquer forma, a constatação do contágio do passageiro com COVID é caso fortuito que justifica a revisão dos termos da avença, de forma que deve ser garantido o direito ao ressarcimento dos pontos. Quanto ao montante de milhas a serem restituídas, embora não conste dos autos prova inconteste do montante utilizado para a emissão da passagem, o réu não impugnou especificamente essa questão, logo, nos termos do art. 341 do CPC, é o caso de presumir como verdadeira a alegação do autor e concluir que houve a utilização de 92.000 milhas para emissão da passagem aérea. Quanto ao montante pago junto com as milhas, o documento de Id: Num. 174459156 indica que foi pago R$ 162.98 (cento e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Ante o exposto, conheço e ACOLHO os fundamentos apresentados nos Embargos de Declaração e por isso o dispositivo da sentença passará a ser o seguinte: Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido contido na petição inicial para condenar o réu a restituir ao autor 92.000 pontos do programa de milhagem da TAP, assim como condeno o réu a restituir ao autor o valor de R$ 162.98 (cento e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), com correção desde 16/09/2021, mais juros de 1% ao mês contados da citação. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimações e anotações necessárias. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 30 dias, em seguida, arquivem-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito