Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PERICLES RODRIGUES DE OLIVEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Processual civil. Embargos de declaração. Acórdão que reduziu indenização por danos morais. Alegação de omissão e erro material. Inexistência de omissão ou contradição. Correção de erro material no cabeçalho do julgado. Provimento parcial. Caso em exame:
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: GIZA HELENA COELHO
APELADO: PÉRICLES RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAU͔ A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão ao argumento de que não foram devidamente consideradas as peculiaridades do caso concreto para justificar a redução do valor da indenização por danos morais. No entanto, tal alegação não procede. O acórdão embargado enfrentou diretamente as questões suscitadas na apelação, inclusive analisando de forma fundamentada os critérios que embasaram a modificação do quantum indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, a decisão colegiada não se limitou à mera redução da indenização, mas delineou expressamente os fundamentos que nortearam tal decisão, destacando que, embora não haja parâmetros legais objetivos para a fixação dos danos morais, o julgador deve observar diretrizes jurisprudenciais, a dupla função da reparação – compensatória e pedagógica – e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse contexto, entendeu-se como suficiente a fixação da verba em R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os padrões adotados pela Corte em casos análogos. Por tudo o que foi exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, unicamente para correção do erro material constante do cabeçalho do acórdão, devendo constar, corretamente, como representante do embargante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ e, como representante do embargado, o BANCO DO BRASIL S/A, a sua advogada constituída. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e corrigir o erro existente no cabeçalho do acórdão, para que, onde se lê “ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001861-28.2015.8.18.0031 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: PERICLES RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA” leia-se “ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001861-28.2015.8.18.0031
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: GIZA HELENA COELHO
APELADO: PÉRICLES RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAU͔ Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001861-28.2015.8.18.0031
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do Banco do Brasil S/A, reduzindo a indenização por danos morais arbitrada em sentença de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, mantendo os demais termos do decisum. O embargante alegou omissão quanto à análise das peculiaridades do caso e apontou erro material na identificação das partes no cabeçalho do acórdão. Questão em discussão: I – Existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgamento do recurso de apelação. II – Presença de erro material na qualificação das partes e seus representantes. III – Possibilidade de correção do erro sem reexame de mérito. Razões de decidir: Os embargos de declaração constituem via adequada para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou devidamente a fundamentação jurídica para a redução da indenização, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando os padrões fixados em jurisprudência consolidada. Constatado erro material no cabeçalho do acórdão quanto à identificação dos patronos das partes, mostra-se necessário proceder à retificação formal, sem alteração do conteúdo decisório. O reconhecimento do equívoco na identificação dos representantes processuais não compromete a validade da decisão de mérito, mas sua correção é indispensável para a regularidade formal do julgado. Dispositivo e tese: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. A decisão que reduz indenização por danos morais, desde que devidamente fundamentada, não incorre em omissão ou contradição. A constatação de erro material no cabeçalho do acórdão impõe sua retificação, nos termos do art. 494, I, c/c art. 1.022, III, do CPC. Correção que não altera o mérito da decisão, mas adequa a identificação das partes e seus representantes. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por PÉRICLES RODRIGUES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença. O embargante sustenta a existência de erro material, bem como omissões e contradições no julgado. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A parte embargante aponta erro material no cabeçalho do acórdão, no qual consta, equivocadamente, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ como representante do Banco do Brasil e este último como representante do autor.
Trata-se de equívoco meramente formal, mas que pode ensejar dúvidas quanto à correta identificação das partes e seus respectivos patronos, razão pela qual merece ser acolhido para fins de retificação do julgado. De fato, como observado, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ representa o autor, ora embargante, enquanto o BANCO DO BRASIL S/A é patrocinado por advogado constituído, não sendo parte representada por órgão público. A indicação invertida no acórdão, embora não altere o mérito da decisão, revela erro material apto a correção de ofício ou via embargos de declaração. Nessa senda, verifica-se que a correção solicitada não implica reexame do mérito da causa ou modificação dos fundamentos da decisão colegiada, mas apenas a adequação formal dos elementos identificativos do julgado, o que se mostra necessário para evitar futuras nulidades ou questionamentos incidentais. Portanto, considerando a existência de vício no acórdão, retifico o erro apontado, de modo que o cabeçalho do acórdão de ID 20443532 passe a vigorar da seguinte forma: “ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001861-28.2015.8.18.0031