Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802973-07.2023.8.18.0164 RECORRENTE: CAIO NAPOLEAO DO REGO PINHEIRO, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: IANCA LAVINE BESERRA LIMA, LAYRSON MENEZES MARQUES, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s) do reclamado: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UNA. SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA TODOS OS PROCESSOS REUNIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se demanda judicial em que os Requerentes adquiriram passagens aéreas junto à Requerida para uma viagem à Itália com seus três filhos, escolhendo trechos mais rápidos e pagando acomodações não reembolsáveis em Roma. Próximo ao embarque, foram surpreendidos com a alteração unilateral do voo de conexão em Lisboa, resultando em um atraso de 48 horas na chegada ao destino final. Apesar de informados sobre os prejuízos, a Requerida negou assistência e custeio da estadia em Lisboa, forçando os Requerentes a arcar com despesas extras e perder parte significativa da viagem planejada. Como consequência, sofreram prejuízo financeiro de R$ 14.101,53, além da frustração e transtornos causados pela falha na prestação do serviço, configurando clara violação aos direitos do consumidor. Sobreveio sentença que determinou como processo principal o de nº 0800110-78.2023.8.18.0164, devendo as demais peças processuais serem apresentadas neste processo, julgando, conforme se extrai do dispositivo, “in verbis”: Diante do exposto e pelas razões fáticas e jurídicas explanadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial, com base no art. 487, I do CPC, para: EM RELAÇÃO À AÇÃO Nº 0800110-78.2023.8.18.0164 (AÇÃO PRINCIPAL): a) Condenar a Requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor, a título de danos morais, totalizando a condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora a partir da citação, todos com base na tabela 1 da Justiça Federal (PC nº 06/2009 TJPI). EM RELAÇÃO À AÇÃO Nº 0802973-07.2023.8.18.0164 (AÇÃO CONEXA): a) Condenar a Requerida a pagar o valor de R$ 16.340,02 (dezesseis mil trezentos e quarenta reais e dois centavos) aos autores, a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data do evento danoso, com base na tabela 1 da Justiça Federal (PC nº 06/2009 TJPI), e juros de 1% a.m a partir da citação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório. VOTO Primeiramente, cumpre registrar que foi reconhecida a conexão entre as ações 0800110-78.2023.8.18.0164 e 0802973-07.2023.8.18.0164, julgando ambas as ações em única sentença. Foi determinado como processo principal o tombado com o número 0800110-78.2023.8.18.0164. No entanto, a parte requerida interpôs recurso no processo principal e nestes autos. Inobstante tratar-se de doze processos, o Juízo a quo os reuniu por conexão e julgou-os juntos, por uma só sentença. No entanto, a jurisprudência dos tribunais nacionais tem firmado entendimento que em caso de sentença única para ações conexas é cabível um único recurso em razão da economia e celeridade processual. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES CONEXAS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. Ocorrendo julgamento simultâneo de duas ações conexas, por meio de uma única sentença, é cabível tão somente um único recurso de apelação, em face dos princípios da economia processual, da celeridade e sobretudo, do princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02591549620128090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 02/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UMA. SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO. APELANTE QUE INTERPÔS RECURSOS IDÊNTICOS EM AMBOS OS PROCESSOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRO RECURSO QUE JÁ POSSUI, INCLUSIVE, DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO DO RELATOR (ARTIGO 932, III DO CPC). Em observância ao Princípio da Unirrecorribilidade Recursal, não se admite que a parte interponha mais de um recurso, de mesma espécie, em face da mesma decisão, caso em que a interposição do primeiro exaure o direito de recorrer, operando-se a preclusão consumativa, o que implica no não conhecimento do segundo recurso. (TJ-PR – APL: 00282554620168160014 Londrina 0028255-46.2016.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 29/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021) O instituto da conexão tem como finalidade precípua evitar a formatação de decisões contraditórias e conflitantes. E, no caso, não há como ignorar que a decisão em separado pode, inclusive, ceifar o direito da parte adversa, a qual não vê suas pretensões devidamente analisadas. Neste sentido, e por terem as ações o mesmo lastro fático, imperioso notar que o julgamento da presente ação leva ao comprometimento da análise valorativa do conjunto fático-probatório da ação principal. Não há, portanto, ante a relação intrínseca do lastro fático, como julgar as ações originárias de forma separada, sob pena de antagonismos decisórios, o que afronta a própria ideia de jurisdição. Embora presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (interesse, legitimidade, cabimento e adequação) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade), o recurso não merece conhecimento. O artigo 932 do Código de Processo Civil permite ao relator negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inciso III), desprovê-lo monocraticamente em situações específicas (inciso IV), ou ainda, respeitado o contraditório, dar-lhe provimento, neste caso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Trata-se de exceção ao princípio da colegialidade, destinada a agilizar a prestação jurisdicional, em respeito à garantia dada aos cidadãos à razoável duração do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII). Posto isso, voto pelo não conhecimento do recurso nos termos do artigo 932, III, do CPC, por se revelar inadmissível, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 22/04/2025