Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: GILBERTO PINHEIRO DE ANDRADE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000176-54.2010.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Simples]
Trata-se de uma ação penal iniciada por denúncia do Ministério Público estadual em face de GILBERTO PINHEIRO DE ANDRADE, já qualificado, atribuindo-lhe a conduta descrita pelo art. 121, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro. Aduz a inicial, em suma, que, no dia 28/11/2010, por volta das 00h30, o acusado Gilberto Pinheiro de Andrade desferiu um golpe de faca (instrumento perfurocortante) na região lombar da vítima Denildo Rodrigues da Silva. Tal golpe perfurou o abdômen de Denildo, causando-lhe a morte. Há sérios indícios de que a causa de tamanha agressão foi uma discussão banal entre a vítima e o acusado, gerada quando todos se divertiam numa seresta. Consta, também, que o acusado fugiu para não ser linchado, mas foi interceptado e preso em flagrante delito. A denúncia foi recebida no dia 21/06/2011. Resposta à acusação pela absolvição do réu nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18/02/2013, com a inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Audiência em continuação realizada no dia 07/10/2015, ocasião na qual foram inquiridas a testemunha Gildeão José da Silva e novamente a testemunha Antônio Viana da Silva, bem como foi realizado o interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos termos do art. 121, § 2º, II, do Código Penal; em contrapartida, a Defesa requereu a absolvição sumária do réu, e, de forma subsidiária, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 129 do Código Penal. No dia 26/07/2017, foi proferida sentença, pronunciando o réu Gilberto Pinheiro de Andrade como incurso no art. 121, § 2°, II, do Código Penal Brasileiro. Inconformada com a pronúncia, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi conhecido, mas improvido, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Acordão mantendo a pronúncia em 28/07/2020, conforme fl. 328 - ID. 27165177. A Defensoria Pública interpôs recurso especial, que teve o seguimento negado, nos termos do art. 1.030, V do Código de Processo Civil, quando, então, a DPE interpôs agravo em recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do acórdão publicado no dia 31/01/2022, negou provimento ao agravo em recurso especial, transitado em julgado no dia 24/02/2022. Por determinação, as partes foram intimadas, para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. Designada a sessão do júri para o dia 07/08/2025. Instalada, nesta data, a sessão plenária de julgamento, houve inquirição de vítima, testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Prosseguindo, Ministério Público e defesa fizeram suas sustentações, sem réplica e sem tréplica. Ato seguinte, os membros do Conselho de Sentença, respondendo aos quesitos que lhe foram formulados, por maioria de votos, afirmaram que no dia, local e horário descritos na denúncia a vítima Denildo Rodrigues da Silva sofreu o ferimento descrito no Laudo de exame cadavérico acostado aos autos, e que o autor da facada foi o réu GILBERTO PINHEIRO DE ANDRADE, confirmando a materialidade e a autoria do delito descrito nos autos. Porém, o Conselho de Sentença entendeu que a intenção do acusado era apenas a de lesionar, e não quis o resultado morte, nem assumiu o risco de produzi-lo. Diante da decisão do Conselho de Sentença, opero a desclassificação do delito de homicídio para o de lesão corporal seguida de morte, passando ao julgamento como juiz presidente. O delito de lesão corporal se encontra tipificado no artigo 129 do Código Penal Brasileiro, e é traduzido pela ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, devendo ser verificada a sua natureza pelo contexto da prova técnica acostada aos autos bem como dos depoimentos colhidos durante a instrução processual. Verifico que a materialidade do delito de lesão corporal seguida de morte restou comprovado pelo laudo pericial juntado aos autos, bem como pelos depoimentos das testemunhas, razão pela qual a desclassificação se impõe. Os depoimentos prestados em Juízo são claros ao apontar o acusado como autor da lesão corporal, inclusive o acusado, em interrogatório, confirmou que foi o autor do delito.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu GILBERTO PINHEIRO DE ANDRADE nas penas do artigo 129, § 3º, do Código Penal Nacional. Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP. A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não destoa daquelas observadas nos padrões observados em crimes desta espécie, razão pela qual não considero desfavorável ao agente. Os antecedentes se referem aos acontecimentos relacionados à vida do condenado; a conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social; e a personalidade se refere ao caráter ou à índole do condenado, mas não há nada nos autos a respeito dessas três circunstâncias que autorizem a elevação da pena-base. Quanto aos motivos do crime, considerando que não ficou esclarecido quais foram eles, deixo de valorar negativamente esta circunstância. As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não foram descritas na inicial acusatória, nem há nada nos autos que apontem para prejudicar o réu, razão pela qual não podem ser utilizadas contra ele. Não há prova das consequências patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes do crime, pelo que não considero esta circunstância desfavorável ao agente. Quanto ao comportamento da vítima, nada foi esclarecido a esse respeito que pudesse considerar esta circunstância em desfavor do agente. Não havendo, pois, nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 4 anos de reclusão. Presente a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal (confissão), mas que, em respeito à Súmula 231 do STJ, não autoriza a diminuição aquém do patamar mínimo. Não havendo agravantes, fixo a pena intermediária em 4 anos de reclusão. Ausente quaisquer majorantes ou minorantes, torno a pena definitiva do crime de lesão corporal seguida de morte em 4 anos de reclusão. Estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena de reclusão, em virtude do “quantum” de pena aplicado e em observância às circunstâncias judiciais do acusado, art. 33, §2º, b, e §3 º do CP. DA SUBSTITUIÇÃO Incabível na hipótese os benefícios previstos no art. 44 e 77 do CP, em razão da quantidade de pena fixada e em face da violência praticada contra a vítima, inerente a este tipo penal. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação do dano. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não existe qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Expeça-se guia de execução definitiva; b) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; c) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; d) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; e) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e f) adote o Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Pedro II, data e assinatura eletrônicas. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
04/09/2025, 00:00