Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ORLANDINA MADEIRA MAURIZ SARAIVA Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA DO DANO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das ações que discutem falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ. II Compete à Justiça Estadual julgar ações que versam sobre má gestão das contas PASEP pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 42. III A gratuidade da justiça foi corretamente deferida, diante da apresentação de declaração de hipossuficiência e documentos idôneos, inexistindo prova em sentido contrário. IV A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme definido no Tema 1150 do STJ. V O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, à luz do princípio da actio nata. VI No caso concreto, foi demonstrado que a ciência dos desfalques pela autora ocorreu em momento recente, não sendo caracterizada a prescrição, razão pela qual se impõe a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e permitir seu regular prosseguimento. VII
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800045-74.2021.8.18.0028
DIANTE DO EXPOSTO, AFASTA-SE AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença, afastando a prescrição quinquenal, cumprindo o que vaticina o Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados. Nessa ordem, DETERMINO via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação. Sem honorários sucumbenciais. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTA-SE AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO. NO MÉRITO, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença, afastando a prescrição quinquenal, cumprindo o que vaticina o Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados. Nessa ordem, DETERMINAR via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação. Sem honorários sucumbenciais. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ORLANDINA MADEIRA MAURIZ SARAIVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, tendo como recorrido – BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados e representados. A lide, em resumo, versa sobre a correção de valores depositados em conta individual do (a) autor (a), ora, apelante, relativas ao PASEP. A sentença (Id 21492681), resumidamente, verbis: (…) “Ante o exposto, na forma do artigo 487, II, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão contida na inicial, decretando a extinção do feito com julgamento de mérito. Condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), restando suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em face da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC” (sic). (…) ORLANDINA MADEIRA MAURIZ SARAIVA interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no Id 21492683. Justiça gratuita deferida. BANCO DO BRASIL SA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, em face das narrativas inseridas no Id 21492686. Sem parecer ministerial. É o Relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II – PRELIMINARES BANCO DO BRASIL S/A, em suas contrarrazões (Id 21492686), suscitou as seguintes preliminares: II.1 – Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. O recorrido, resumidamente, defende sua ilegitimidade passiva, aduzindo que é mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não figurando como legitimado passivo das ações que versem sobre PASEP. Pois bem. É de conhecimento que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a seguinte tese firmada, verbis: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (…). Logo, afasta-se a preliminar ora discutida. II.2 – Da Incompetência da Justiça Estadual. Analisando os argumentos do recorrido quanto à incompetência da Justiça Estadual para julgar os processos que versem sobre o PASEP, observa-se que não devem prosperar. Está demonstrado que o pedido da parte autora se refere à má gestão da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, por saques considerados indevidos pela instituição financeira. Assim, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo, bem como a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, conforme questão submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos do STJ (Tema 1150). Assim, afasta-se, a preliminar suscitada. II.3 – Da Impugnação à Gratuidade da Justiça. A concessão da gratuidade judiciária a parte autora, encontra amparo no art. 98 do CPC e foi devidamente justificada com documentação idônea nos autos. Ausente qualquer elemento concreto que desqualifique a declaração de hipossuficiência. Afasta-se a preliminar de impugnação à Justiça gratuita. III – MÉRITO III.1 – Termo inicial do prazo prescricional – ciência do dano. A controvérsia central reside na identificação do termo inicial do prazo prescricional decenal para a propositura de ação de ressarcimento por danos decorrentes de eventuais desfalques em conta do PASEP. A sentença (Id 3379600), em resumo, julgou prescrita a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, II, CPC. Analisando as alegações da parte apelante, há plausibilidade quanto as suas alegações em relação a prescrição quinquenal exarada em sentença, uma vez que é patente que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu no Tema 1150 que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Assim, na presente demanda e pelo conjunto probatório, vislumbra-se que a instituição bancária/recorrida não logrou êxito em provar a aplicação dos índices de correção estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975 nos valores contidos na conta PASEP do apelante, não se desincumbindo, assim, do ônus processual previsto no inciso II do art. 373 do CPC. Em conclusão, depreende-se ter havido irregularidades na remuneração do capital promovida pelo recorrido, porquanto não se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência, exsurgindo-se, em desfavor do suplicado. Nesse sentido, examinemos ementário do e. do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ/GO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL - ARTIGO 205, CC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPORTABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1 - In casu, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser o depositário dos valores relativos ao PASEP e administrador do programa. 2 - O entendimento do STJ é no sentido de que nas ações ajuizadas contra o Banco do Brasil, objetivando discutir sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, aplicam-se as regras de fixação de competência concernente às sociedades de economia mista, competindo à Justiça comum processar e julgar os processos dessa natureza. (Súmula 42 do STJ). 3 - Conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir quando a parte toma ciência inequívoca da alegada violação de seu direito. Precedentes. 4- A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra do artigo 205 Código Civil. 5 - Figurando o autor agravado como consumidor da instituição financeira, tendo em vista a utilização de conta vinculada ao PASEP, correta a inversão do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00596035820218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2021) (negritamos). Com efeito, salutar a reforma da sentença, no sentido de cumprir a prescrição delineada à luz do Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados. IV – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, AFASTA-SE AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença, afastando a prescrição quinquenal, cumprindo o que vaticina o Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados. Nessa ordem, DETERMINO via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação. Sem honorários sucumbenciais. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator