Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, LIVIA RAQUEL ELOI MELO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
APELADO: LIVIA RAQUEL ELOI MELO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PROCEDÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, DINHEIRO E ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA POR POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público para reformar sentença que desclassificou o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para posse para uso próprio (art. 28 da mesma lei), requerendo a condenação pelo tráfico. Defesa busca absolvição pelo crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se as circunstâncias da apreensão comprovam o tráfico de drogas; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação para uso pessoal; e (iii) analisar a autoria da ré quanto à posse irregular de arma de fogo encontrada em sua residência. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto ao recurso do Ministério Público, a apreensão de balança de precisão, grande quantia em dinheiro em notas variadas, arma de fogo e droga, mesmo em pequena quantidade, indicam tráfico de drogas. Presunção relativa de uso pessoal afastada, nos termos do Tema 506 do STF. Provas documentais e testemunhais demonstram a posse da arma de fogo na residência da ré, não havendo elementos que afastem a responsabilidade. A narrativa policial é corroborada pelos fatos e detém presunção de veracidade, não desconstituída nos autos. A dosimetria da pena para o tráfico respeitou as etapas legais. Culpabilidade e demais circunstâncias judiciais normais ao tipo penal, com fixação da pena-base no mínimo legal. Ausência de causas de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de dedicação à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Ministério Público provida para condenar a ré pelo crime de tráfico de drogas, fixando a pena em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Apelação da defesa improvida, mantendo-se a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo. Tese de julgamento: “1. A apreensão de balança de precisão, dinheiro e arma de fogo, associada à droga encontrada, afasta a presunção de uso pessoal e caracteriza tráfico de drogas. 2. Depoimentos de policiais, corroborados por demais elementos probatórios, são suficientes para demonstrar a posse de arma de fogo localizada na residência do réu.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506, Plenário; STJ, HC 395.325/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg no REsp 2.116.894/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 03.10.2024. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo provimento do recurso do Ministério Público, para condenar Lívia Raquel Eloi Melo nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a pena definitiva fixada em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa no valor mínimo legal cada, e pelo improvimento do recurso da defesa, mantendo-se a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001859-17.2018.8.18.0140
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que desclassificou a conduta imputada a Lívia Raquel Eloi Melo, denunciada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para a infração de uso de drogas tipificada no art. 28 da referida Lei. Consta nos autos que, no dia 28 de março de 2018, às 17h45, na Quadra C1, Casa 18, Residencial Sigefredo Pacheco II, Teresina/PI, a apelada foi presa em flagrante por policiais militares durante diligências realizadas em razão de denúncia anônima que apontava a conduta de tráfico de drogas. Narra a denúncia que (ID 14165438, pág. 93/96): “No dia, hora e local mencionados, policiais realizavam patrulhamentos pela região, quando foram abordados por unia pessoa, onde esta informou que um veículo Celta, de cor vermelha, placa final (4077) estaria distribuindo drogas na região, em razão disso os policiais saíram em busca do veículo, onde encontraram o mesmo próximo aos apartamentos' da região. Diante disso, procederam uma busca no veículo, encontrando vestígios de substâncias ilícitas, provavelmente MACONHA, ao indagarem a condutora do veículo LÍVIA RAQUEL ELO MELO, esta afirmou ser usuária de drogas, perguntada se em sua residência haviam substâncias ilícitas. LÍVIA afirmou que sim. Diante da suspeita, da existência de entorpecentes na residência da acusada, os policiais deslocaram-se até o endereço da mesma, ao chegar no local, LÍVIA RAQUEL entregou aos policiais 02 (dois invólucros de substância aparentemente MACONHA, que se encontravam no interior de uma vasilha de plástico. Ao dar continuação à busca no imóvel, a guarnição encontrou na mesma sala em quem estava a droga: 01 (um) rolo de papel filme e uma balança de precisão. Em um dos quartos do imóvel os policiais encontraram 01 (uma) faca e R$ 4.980.00 (quatro mil, novecentos e oitenta reais) em notas diversas dentro de um guarda-roupas. Em outro quarto, dentro de um puff, foi encontrada 01 (uma) pistola.380 municiada com 04 (quatro) cartuchos. Vale ressaltar que, a pessoa que deu as informações aos policiais, afirmou que LIVIA RAQUEL seria mulher de "GREG", um traficante bem conhecido na região. Diante disso e dos objetos ilícitos que foram encontrados na residência, os policiais procederam com a condução da mesma para central de flagrantes para realização dos procedimentos legais.” Na ocasião, segundo depoimentos colhidos, os policiais encontraram no local: - Dois invólucros de substância vegetal aparentando ser maconha; - Uma balança de precisão; - Rolo de papel filme; - A quantia de R$ 4.980,00 em espécie; - Uma arma de fogo, calibre.380, com quatro munições não deflagradas. A sentença recorrida desclassificou a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, fundamentando-se na ausência de elementos que comprovassem a destinação da substância para tráfico (ID 14165438, pág. 315/326). O Ministério Público, entretanto, interpôs o recurso de apelação criminal, no qual sustenta que os elementos constantes nos autos evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas, requerendo a reforma da sentença para condenar a apelada pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (razões de ID 14165438, pág. 338/344). A ré apresentou as contrarrazões recursais, conforme documento de ID 14165444, nas quais requer seja mantida a desclassificação do art. 33, da Lei 11.343/2006 para o art. 28, da Lei nº 11.343/2006. Também inconformada, a ré Lívia Raquel Elói Melo também interpôs recurso de apelação, no qual requer seja absolvida por não ter incorrido no delito tipificado no art. 12, da Lei 10.826/03 (ID 15054970 - pág. 6). O Ministério o Público apresentou contrarrazões em que requereu o desprovimento do apelo defensivo (ID 15361118). O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público de Primeiro Grau, para que a acusada, Lívia Raquel Eloi Melo, seja condenada nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Lívia Raquel Eloi Melo, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus demais termos (ID 19711713). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 1) DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O recurso interposto pelo Ministério Público visa à reforma da sentença para condenar a ré pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo laudo toxicológico definitivo, que atestou a presença de maconha, substância entorpecente (ID 14165438, pág. 17), pela apreensão de uma balança de precisão na residência da ré Lívia Raquel Elói Melo e pelos testemunhos dos policiais. A autoria e materialidade encontram-se bem delineadas pelos depoimentos das testemunhas. Vejamos: O policial José Benardo Magalhães da Costa declarou que: "que conheceu a acusada no dia do fato; que não tem nada contra a acusada; que receberam informações de que um carro Celta, de cor vermelha, duas portas, fazia entrega de drogas na região e que esse carro era de um traficante conhecido como Greg; que a informação também relatava a placa do veículo; que em posse das informações começaram a fazer rondas no Bairro Vale do Gavião; que fizeram a abordagem e que dentro do veículo estavam a acusada e um rapaz; que encontraram vestígios de maconha no veículo; que indagaram sobre a origem da substância e a acusada disse que era usuária de drogas; que perguntaram para a acusada se em sua casa havia drogas e a mesma disse que havia uma pequena uma quantidade de droga, pois era usuária; que encontraram dois invólucros de maconha; que também apreenderam balança de precisão, dinheiro e uma arma de fogo municiada; que na residência encontraram uma identidade de Greg e a acusada disse que ele era seu companheiro; que a acusada disse que a arma não era dela; que a acusada disse que o papel-filme era para usar na cozinha; que a acusada disse que não sabe quem botou a pistola no Puff; que a acusada disse que o dinheiro era proveniente da venda de artesanato; que o carro estava em movimento. (Degravação de mídia às fls. 113).". A testemunha Deane Sanael Magalhães Costa, Policial Milita declarou que: “que conheceu a acusada no dia do fato; que não tem nada contra a acusada; que receberam uma informação de que um Celta vermelho estava transportando drogas na região; que fizeram rondas na região e localizaram o veículo; que a acusada estava com um rapaz no carro; que encontraram vestígios de substância vegetal no carro; que a acusada disse que usava drogas; que perguntaram a acusada se havia drogas em sua residência e ela disse que havia para seu consumo pessoal; que quando chegaram na casa a acusada mostrou onde estava a droga; que era pouca quantidade droga; que encontraram o dinheiro em uma gaveta; que dentro de um Puff encontraram uma pistola; que a acusada disse que não sabe quem colocou a arma no Puff; que a acusada disse que era companheira de uma pessoa conhecida como Greg; que a droga estava na sala; que a acusada demonstrou que não sabia que a arma estava lá; que a acusada disse que o dinheiro era da venda de umas mercadorias; que a acusada disse que tinha um estabelecimento comercial; que dava a entender que a droga era para uso pessoal; que a acusada estava sóbria." O policial Lindemberg Lauritzen Lucena Dias corroborou os fatos, afirmando que: "que conheceu a acusada no dia do fato; que não tem nada contra a acusada; que receberam uma informação de que uma carro Celta vermelho estava transportando drogas na região; que localizaram o carro e fizeram a abordagem; que encontraram vestígios de droga no carro; que a acusada informou que tinha mais droga em sua residência e que era para seu consumo; que foram até a casa da acusada e a mesma entregou a droga; que encontraram dinheiro na residência; que havia comentários de que a acusada era esposa de Greg, famoso traficante da região; que não viu quando a arma foi encontrada; que a acusada tinha um comércio de artesanato do lado de sua casa.” Como se vê, embora tenha sido apreendida uma pequena quantidade de droga (4,2 gramas de maconha fracionados em dois invólucros), a apreensão, no mesmo contexto fático, de uma balança de precisão e uma quantia em dinheiro no valor de R$ 4.980,00, em notas diversas, indicam a traficância perpetrada pela ré Lívia Raquel Elói Melo. Como é sabido, no julgamento do Tema 506, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas”. Todavia, o referido Tema 506 também deixa claro que a presunção é relativa, razão pela qual pode ser afastada quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes, Vejamos: Tema 506 do Supremo Tribunal Federal: “(...) 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (...)” Repise-se, por outro lado, que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se trata de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. Por isso, insubsistente a parte da sentença que concluiu que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu transporte ou traga consigo a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima. Diante disso, outra não poderia ser a decisão no presente caso, senão condenar a ré/apelada nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido: 1) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo nosso) Portanto, voto para retificar a sentença, de forma a excluir a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11/343/06 e condenar a ré Lívia Raquel Elói Melo pela prática do delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 2) DO RECURSO DA DEFESA O recurso da defesa busca reformar a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de que a ré Lívia Raquel Elói Melo não tinha conhecimento da existência da arma em sua residência. Contudo, os elementos constantes dos autos demonstram que a arma foi localizada no interior do imóvel sob posse da apelante, dentro de um puff em um dos quartos. No caso em tela, a arma foi encontrada na residência da ré e não há provas que afastem a presunção e que o citado objeto pertencia ela, prevalecendo a narrativa dos policiais, que detêm fé pública em seus depoimentos, corroborados pela apreensão da arma. Vejamos. O policial José Benardo Magalhães da Costa declarou “que perguntaram para a acusada se em sua casa havia drogas e a mesma disse que havia uma pequena uma quantidade de droga, pois era usuária; que encontraram dois invólucros de maconha; que também apreenderam balança de precisão, dinheiro e uma arma de fogo municiada; que na residência encontraram uma identidade de Greg e a acusada disse que ele era seu companheiro; que a acusada disse que a arma não era dela”. A testemunha Deane Sanael Magalhães Costa, Policial Milita declarou que “encontraram o dinheiro em uma gaveta; que dentro de um Puff encontraram uma pistola; que a acusada disse que não sabe quem colocou a arma no Puff; que a acusada disse que era companheira de uma pessoa conhecida como Greg; que a droga estava na sala”. Portanto, a condenação da ré Lívia Raquel Elói Melo, pela prática do delito do art. 12 da Lei nº 10826/03, deve ser mantida. 3) DOSIMETRIA DA PENA (TRÁFICO DE DROGAS) O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, possui pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. A dosimetria será realizada em três fases: Primeira Fase: Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006: Culpabilidade: Dentro da normalidade do tipo penal. Antecedentes: Ré primária. Conduta Social e Personalidade: Não há elementos desfavoráveis. Motivos e Circunstâncias: Normais ao tipo penal. Consequências do Crime: Normais ao tipo penal. Diante disso, fixo a pena-base no mínimo legal: 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Segunda Fase: Não há agravantes ou atenuantes aplicáveis, mantendo-se a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Terceira Fase: A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não é aplicável, pois a apreensão de balança de precisão e de arma de fogo demonstra que a ré se dedica à atividade criminosa. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO DOS ORA AGRAVANTES À ATIVIDADE CRIMINOSA. LOCALIZADOS PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA EM DEPÓSITO MANTIDO PELOS RÉUS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia, estreme de dúvidas, a dedicação dos réus à atividade criminosa, notadamente pela localização, em depósito mantido por eles, de petrechos comumente utilizados na prática do tráfico de drogas. 1.1. Neste ponto, é cediço que a apreensão de entorpecentes, sementes de maconha, arma de fogo, duas balanças de precisão, uma tesoura e um saco de pinos e invólucros plásticos demonstram que os acusados não se tratavam de traficantes eventuais, mas que efetivamente se dedicavam à atividade criminosa. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no REsp n. 2.116.894/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Assim, a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas resta fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Estabeleço o regime inicial semiaberto, em razão do quantum de pena imposta e das circunstâncias judiciais favoráveis. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso do Ministério Público, para condenar Lívia Raquel Eloi Melo nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a pena definitiva fixada em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa no valor mínimo legal cada, e pelo improvimento do recurso da defesa, mantendo-se a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. É como voto. Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: o(a) 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo provimento do recurso do Ministério Público, para condenar Lívia Raquel Eloi Melo nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a pena definitiva fixada em 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa no valor mínimo legal cada, e pelo improvimento do recurso da defesa, mantendo-se a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de julho de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator