Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EDESIO MAIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRED DE SOUSA PARENTE MACHADO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO INOMINADO. FRAUDE CONHECIDA COMO “GOLPE DO MOTOBOY”. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO FÍSICO E SENHA PESSOAL DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Recurso inominado interposto por EDÉSIO MAIA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente a ação de restituição por falha na prestação de serviço bancário cumulada com danos materiais e morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alegou ter sido vítima de fraude praticada por terceiros mediante o “golpe do motoboy”, no qual entregou cartão físico cortado ao meio após contato telefônico de suposto representante do banco. Posteriormente, constatou lançamentos indevidos em sua conta, totalizando R$8.805,00, e requereu indenização por danos morais e materiais. A sentença reconheceu a culpa exclusiva da vítima e afastou a responsabilidade da instituição financeira, decisão esta ora impugnada no recurso. II - Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil objetiva do banco pelos prejuízos decorrentes do golpe do motoboy; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço bancário que justifique a restituição dos valores e a indenização por danos morais. III - A relação entre correntista e instituição bancária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14. A jurisprudência do STJ (Súmula 297 e Súmula 479) reconhece a responsabilidade das instituições financeiras por fortuito interno, como fraudes decorrentes da atividade bancária. Contudo, tal responsabilização exige a presença do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano sofrido. No caso concreto, as transações contestadas foram realizadas com cartão físico e senha pessoal do titular, elementos de uso exclusivo e intransferível, conforme comprovado nos autos. A entrega espontânea do cartão e do código pessoal a terceiro configura culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, rompendo o nexo de causalidade necessário à responsabilização do banco. Não há indícios de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, nem participação de seus prepostos na fraude, afastando o dever de indenizar. A sentença foi devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. IV - Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801828-44.2024.8.18.0013
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte autora, EDESIO MAIA DOS SANTOS, em face de BANCO DO BRASIL SA, alegando ter sido vítima de fraude conhecida como “golpe do motoboy”, tendo recebido ligação de indivíduo que se passou por funcionário da instituição financeira, informando sobre suposta utilização indevida de seu cartão de crédito. Relata que, durante a ligação, foi orientado a fornecer seus dados pessoais e a cortar o cartão ao meio, sendo posteriormente informado de que um preposto do banco recolheria o referido cartão em sua residência. Ressalta que, no dia seguinte, ao acessar sua conta, constatou lançamentos indevidos que somaram R$8.805,00 (oito mil, oitocentos e cinco reais), motivo pelo qual registrou contestação administrativa junto à instituição requerida. Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 25206944), que julgou improcedentes os pedidos, in verbis: “No caso em apreço, verifico que o requerente forneceu seu cartão e senha para terceiros, não há indícios, portanto, de que tenha ocorrido a participação de prepostos da referida instituição requerida. Ademais, não se constata falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, uma vez que tão logo soube do ocorrido pelo requerente iniciou o procedimento administrativo para averiguar possível responsabilização(ID 65366927). Ressalta-se a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e os prejuízos experimentados pelo requerente, sendo inviável, portanto, impor o dever de indenizar. No caso concreto, a operação fora validada através do uso do cartão magnético, bem como da senha pessoal(ID 65366927); não tendo o banco requerido, portanto, como reconhecer que terceiros estavam em posse do cartão e da senha pessoal.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, reconhecendo a ausência do dever de indenizar por parte da instituição financeira. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível. No caso concreto, a operação fora validada através do uso do cartão magnético, bem como da senha pessoal(ID 65366927); não tendo o banco requerido, portanto, como reconhecer que terceiros estavam em posse do cartão e da senha pessoal.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo requerente, reconhecendo a ausência do dever de indenizar por parte da instituição financeira.
Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.” Razões do recorrente, EDÉSIO MAIA DOS SANTOS, sustentando que foi vítima de fraude conhecida como “golpe do motoboy” e que, embora tenha fornecido seus dados e cartão, o Banco do Brasil tem responsabilidade objetiva, conforme o artigo 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, já que se trata de fortuito interno relacionado à atividade bancária. Alega que houve falha na prestação do serviço, pois o banco não adotou mecanismos eficazes para detectar e impedir transações atípicas e vultosas feitas por terceiros, tampouco ofereceu segurança mínima contra esse tipo de golpe amplamente conhecido. Rechaça a tese de culpa exclusiva do consumidor, por ter sido vítima de fraude sofisticada e por ter comunicado prontamente os fatos, sem que a instituição adotasse medidas de bloqueio ou verificação. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reforma a sentença e julgar procedente os pedidos contidos na exordial. Contrarrazões da recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. O presente caso trata da relação de consumo entre a parte autora e a instituição bancária requerida. A relação contratual entre o correntista e o banco enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Sendo assim, toda cobrança de serviços ou débitos na conta do consumidor depende da sua anuência ou de contrato prévio, conforme estabelecem os artigos 6º, IV, 39, III, e 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade civil nas relações de consumo, conforme o art. 14 do CDC, é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa. O fornecedor de serviços responde por defeitos relativos à prestação dos serviços e pela falta de informações adequadas sobre sua fruição e riscos. Nesse caso, aplicam-se esses preceitos, uma vez que o banco demandado é responsável pelos serviços prestados ao consumidor, conforme já pacificado pela Súmula 297 do STJ, que dispõe que o CDC se aplica às instituições financeiras. Entretanto, compulsando os autos, observa-se que as transações contestadas foram realizadas com o uso do cartão físico e da senha pessoal do próprio titular (ID 25206926, 25206927 e 25206928), elementos de uso exclusivo e intransferível do consumidor, conforme dispõe o art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não se pode imputar ao Banco do Brasil qualquer falha na prestação do serviço, uma vez que não houve defeito no sistema bancário, tampouco participação de prepostos da instituição na fraude. Trata-se, portanto, de hipótese de culpa exclusiva da vítima, que, ao fornecer voluntariamente seus dados e o cartão a terceiros, assumiu os riscos do próprio ato, rompendo o nexo de causalidade necessário à responsabilização objetiva do fornecedor. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É o voto. Teresina, 14/08/2025