Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS, COM COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por idoso aposentado em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado. Alega divergência entre o valor contratado (R$ 60.056,16) e o efetivamente creditado (R$ 8.000,00). Requer a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização moral. Sentença de improcedência. Recurso do autor pleiteando reforma integral da decisão. Há três questões em discussão: (i) definir se houve regularidade e validade na contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores descontados e em que modalidade; (iii) determinar se a conduta do banco configura dano moral indenizável. A instituição financeira, nas relações de consumo, possui o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a ciência prévia e inequívoca do consumidor acerca das condições do negócio, conforme o art. 373, II, do CPC e os arts. 6º, III, e 46 do CDC. A simples juntada de contrato não basta para demonstrar a validade da contratação, especialmente quando o instrumento apresentado não contém informações claras e essenciais sobre o valor total da operação e o montante efetivamente disponibilizado, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva (arts. 31, 39, V, 51, IV e XV, e 52 do CDC). A ausência de transparência e de elementos mínimos que identifiquem a origem e a natureza do crédito impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, impondo-se a nulidade do contrato. Reconhecida a nulidade, as partes devem retornar ao status quo ante, cabendo a restituição simples dos valores descontados, compensando-se o montante de R$ 8.000,00 efetivamente creditado ao consumidor. O mero desconto indevido, sem demonstração de repercussão extraordinária ou prejuízo moral concreto, não gera automaticamente dano moral indenizável. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800669-21.2025.8.18.0146
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, Francisco de Assis Rodrigues da Silva, ajuizou a presente ação em face de Banco do Brasil S/A, onde narra que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado. Aduz que, apesar de constar valor contratual de R$ 60.056,16, apenas R$ 8.000,00 teriam sido efetivamente creditados em sua conta, pleiteando a anulação do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 26923958) que, resumidamente, decidiu por JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Inconformado com a sentença proferida, o autor, Francisco de Assis Rodrigues da Silva, interpôs o presente recurso (ID 26923960), alegando, em síntese, que os valores apresentados no contrato divergiriam do valor efetivamente depositado, sendo creditada apenas a quantia de R$ 8.000,00, o que evidenciaria má prestação do serviço, ausência de autorização válida e responsabilidade objetiva do banco pelos descontos indevidos. A parte recorrida, Banco do Brasil S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 26923964), pugnando pela manutenção da sentença por ausência de ilegalidade no contrato celebrado, validade da operação bancária e inexistência de dano moral indenizável, requerendo, inclusive, o reconhecimento de litigância de má-fé em virtude de fatiamento de ações. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A parte autora, idoso e aposentado pelo INSS, afirma receber benefício mensal de R$ 1.518,00. Sustenta que, em novembro de 2021, o Banco do Brasil realizou de forma fraudulenta um empréstimo consignado (Contrato nº 978835987), no valor de R$ 60.400,33, parcelado em 84 vezes de R$ 1.326,71, cujos descontos vêm sendo efetuados diretamente em seu benefício previdenciário — já tendo sido descontadas 42 parcelas. Alega nunca ter contratado tal operação, nem assinado qualquer documento, tampouco recebido valores em sua conta. Afirma que, ao perceber os descontos, procurou o INSS acreditando tratar-se de erro administrativo, obtendo o histórico de consignações, no qual verificou a existência de vários empréstimos, alguns ativos e outros quitados, incluindo o contrato impugnado. Não reconhecendo a contratação, além de ter sido invertido o ônus da prova, competia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva ciência da consumidora acerca das cláusulas contratuais, em especial quanto à forma de pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ao analisar os autos, verifica-se que o banco recorrente apresentou contrato assinado pela parte autora. No entanto, a mera juntada do referido documento não é suficiente para comprovar que a parte recorrida foi devidamente informada, de forma clara e prévia, sobre as condições essenciais do negócio jurídico celebrado. Observa-se que o banco recorrido apresentou aos autos um suposto contrato de amortização de dívida, acompanhado de extrato bancário indicando crédito de R$ 8.000,00 na conta do autor. Contudo, verifica-se que o referido instrumento contratual não contém informações claras e essenciais acerca do montante total da dívida que estaria sendo amortizada, tampouco especifica de forma transparente o valor exato que o consumidor receberia a título de troco. Tal omissão inviabiliza a verificação da real natureza da operação, comprometendo a transparência exigida nas relações de consumo e impedindo a aferição da validade do negócio jurídico. Diante dessa ausência de elementos básicos e indispensáveis, não há como reconhecer a plena validade do contrato apresentado pelo banco. Diante disso, constata-se violação a diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos artigos 6º, incisos III e IV; art. 31; art. 39, inciso V; art. 46; art. 51, incisos IV e XV; e art. 52, os quais asseguram o direito à informação clara, proíbem cláusulas abusivas e impõem deveres de transparência e boa-fé nas relações contratuais. Quanto à restituição, verifico que, embora tenha havido crédito do valor de R$ 8.000,00, não há prova de contratação regular do serviço de empréstimo pela parte autora, motivo pelo qual entendo cabível a restituição simples dos valores descontados, a ser apurada em liquidação de sentença, conforme já destacado no extrato do INSS juntado aos autos. Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao status quo ante, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último. No caso em questão, restou demonstrado que a parte autora recebeu o valor de R$ 8.000,00, conforme extrato bancário contido no ID 26923931. Diante disso, deve-se fazer a compensação deste valor, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo-se desse montante o valor já disponibilizado à parte recorrente por meio do mencionado saque. Por fim, no tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrida, ao pagamento desta indenização, pois não configura prejuízo moral a ser ressarcido. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar a nulidade do contrato de nº 978835987, e determinar que o Banco requerido cancele imediatamente o contrato em nome da parte Autora que enseja os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa por novo desconto efetivado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DETERMINO que a instituição bancária devolva à parte autora o valor descontado indevidamente, a título de devolução simples das importâncias descontadas no benefício da autora, compensando-se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) efetivamente disponibilizado à autora, corrigido monetariamente a partir de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ, e com juros moratórios a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. É como voto.