Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800543-98.2020.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS (ID n.º 8403911), proposta por FRANCISCO ALVES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificados no processo. O autor, pessoa idosa e aposentada, alega que, ao se aposentar, procurou uma agência do Banco do Brasil para receber suas quotas referentes ao PASEP, contudo, foi-lhe apresentado um extrato com valor irrisório, mesmo tendo contribuído por muitos anos. Aduz que a correção dos valores depositados não foi feita de forma correta, razão pela qual intentou a presente demanda judicial. Requereu a condenação do réu à restituição dos valores corretos do seu PASEP a título de dano material, no valor de R$ 64.551,48 (sessenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Juntou procuração e documentos (IDs n.º 8403918; 8427976; 8427977; 8427980; 8427983). Despacho (ID n.º 8448499) determinou a gratuidade da Justiça e a citação da parte ré. Contestação (ID n.º 9805726), apresentada pelo réu, em que, preliminarmente, alega ilegitimidade passiva e prescrição; no mérito, defende a regularidade dos valores pagos, afirmando que a correção monetária e os juros foram aplicados de acordo com a legislação vigente. Sustenta a ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos (ID n.º 9805728; 9805732; 9805736; 9805738; 9806058; 9806059; 9806060; 9806061; 9806062; ). A parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID n.º 10418705), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Despacho intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID n.º 10617425). A parte ré manifestou interesse na produção de novas provas (ID n.º 11209279), já a autora, o julgamento antecipado do mérito (ID n.º 11232624). Sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito (ID n.º 11283736). Apelação da parte autora (ID n.º 11975396) e contrarrazões (ID n.º 12524817). Decisão na Apelação Cível n.º 0800543-98.2020.8.18.0031, conhecendo-se do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito (ID n.º 62626588). Decisão saneadora (ID n.º 63257230). Decisão determinando a suspensão do processo (ID n.º 72427445). Despacho convertendo o julgamento em diligência e intimando o autor para comprovar o saque realizado por meio de folha de pagamento ou crédito em sua conta (ID n.º 86795260). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A controvérsia recursal cinge-se a verificar, à luz do ônus da prova estabelecido pelo Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ, se a parte autora logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço pelo banco réu, consistente em supostos desfalques/saques e incorreções no saldo de sua conta PASEP. A questão central reside na distribuição do ônus da prova. A matéria foi recentemente pacificada pelo STJ no julgamento dos REsp n.º 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (STJ, Tema Repetitivo n.º 1.300), no qual se fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. A tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ é clara ao estabelecer uma distribuição dinâmica do ônus probatório, a depender da modalidade do saque contestado. Para que se possa aplicar a regra da alínea b, que impõe o ônus ao banco, é imprescindível que a autora, ao menos, aponte indícios ou alegações específicas de que os desfalques ocorreram mediante “saque em caixa”. No presente caso, a parte autora limita-se a fazer alegações genéricas de “desfalques”, “saques” e “retiradas indevidas”, sem apresentar qualquer elemento probatório mínimo que indique como, quando e em que modalidade tais saques teriam ocorrido. A petição inicial não especifica se os valores teriam sido sacados na boca do caixa, creditados em outra conta ou pagos via folha de pagamento. Como bem ensina FREDIE DIDIER JR., o ônus da prova é uma regra de julgamento que deve ser observada pelo juiz no momento de sentenciar: “A regra do ônus da prova serve para nortear a atividade do juiz no momento de decidir. Se o fato não foi provado, o juiz, que não pode se eximir de julgar, aplica a regra do ônus da prova para verificar em desfavor de quem a ausência de prova deve operar. Em regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11a ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 112, destaquei). A parte autora não produziu um início de prova sobre o fato constitutivo de seu direito. A simples apresentação de uma planilha de cálculos unilateral, que, ademais, foi elaborada com índice de correção sabidamente inaplicável ao PASEP, não se presta a tal fim. Não se pode exigir que o banco réu produza prova negativa e genérica de que não realizou saques indevidos de toda e qualquer natureza ao longo de décadas. A aplicação da tese do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ não isenta a parte autora de seu dever processual de delimitar a sua pretensão e apresentar um substrato fático e probatório mínimo que a sustente. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança da alegação: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. [...] 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. [...]” (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2084961/RJ, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, j. 26/8/2024, DJE 2/9/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução, não sendo automaticamente deferida, senão quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Precedentes. [...]” (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2388832/SP, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 15/4/2024, DJE 18/4/2024). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PÓS-GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E II, DO CPC. NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor [...]” (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp n.º 2219849/GO, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 11/12/2023, DJE 15/12/2023, destaquei). Dessa forma, ao não especificar a natureza dos saques contestados e não apresentar qualquer indício de sua ocorrência, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, e da própria alínea a do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ. A compulsar os autos e a documentação juntada pela parte apelante nos autos, nota-se que os cálculos (alegadamente demonstrativos dos supostos desfalques indevidos efetuados pelo banco apelado) utilizaram como base índice (s) de correção monetária/taxa de juros moratórios em desconformidade com a legislação relativa ao PASEP ( Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público), que aponta a taxa de juros moratórios de 3% (três por cento) ao ano e o índice TJPL, a partir de 1º de dezembro de 1994, senão vejamos: “Art. 12. Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS- PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei” (Lei Federal n.º 9.365/1996). Sobre o ponto, ressalte-se que os índices de atualização do saldo das contas individuais são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, por intermédio da edição de Resoluções anuais, estando os respectivos percentuais disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional (www.tesouro.fazenda.gov.br), sendo, portanto, informação de fácil acesso e que consubstancia a desnecessidade de perícia contábil. Nesse sentido, dessumo não assistir razão ao apelo. É entendimento jurisprudencial consolidado o dever da parte apresentar cálculos a partir dos parâmetros de atualização legalmente estabelecidos, e não por índice diverso, de forma a permitir a análise acerca de eventual incorreção e desfalque do saldo do PASEP, sob guarda da instituição financeira, providência esta que não foi tomada nos presentes autos. Nesse sentido, destaco jurisprudência dos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. FUNDO PASEP. II - REFORMA DA SENTENÇA POSTULADA EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS NO JULGADO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA POR MEIO PRÓPRIO. CONTRAMINUTA RECURSAL. VIA INADEQUADA A DEDUZIR PRETENSÃO RECURSAL. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. III - AÇÃO INDENIZATÓRIA. III.1 - CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO FUNDO PASEP. SERVIDORES PÚBLICOS CADASTRADOS POR DETERMINAÇÃO LEGAL. BANCO DO BRASIL. AGENTE PAGADOR EXCLUSIVO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DA LEI. RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. III.2 - VALORES RELATIVOS A COTAS DO PASEP. IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÁTICA ILÍCITA NÃO COMPROVADA DO BANCO DO BRASIL NA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS. ÍNDICES OFICIAIS. APLICAÇÃO ERRÔNEA NÃO DEMONSTRADA. SAQUES INDEVIDOS NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELO AUTOR. IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tem cabimento deduzir pretensão recursal em contrarrazões, que é via manifestamente inadequada para postular a reforma da sentença proferida em primeira instância. Assim, deve ser mantido o capítulo do julgado que rejeita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual, bem como afasta a prejudicial de prescrição, porque regular insurgência não houve da parte vencida quanto a esses pontos. 1.1. Em contrarrazões, compete à parte recorrida, por manifestação objetivamente limitada aos termos do recurso manejado pela parte adversária, suscitar razões destinadas a enfrentar os motivos aduzidos pela parte recorrente para justificar o pedido de reforma da decisão vergastada. Nada mais. Inadequado, portanto, deduzir pretensão recursal em sede de contrarrazões de recurso. Pedidos não conhecidos. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, do REsp 18959410/TO e do REsp 1951931/DF, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.150): ‘i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep’. 3. Não há relação de consumo entre o servidor beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil, uma vez que instituído o vínculo entre eles existente por inafastável determinação legal. Faltando elementos hábeis a caracterizar a existência de relação consumerista entre as partes, a distribuição do ônus da prova se faz segundo a regra geral do Código de Processo Civil, com o que, nos termos do art. 373, I, cabe à parte autora, ora apelante, comprovar os fatos constitutivos do direito de que se afirma titular. 4. Não demonstrando a parte autora a alegada prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil, como agente pagador exclusivo do PASEP, por incorreta aplicação de parâmetros legais relativos a correção monetária e atualização de valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, nem a ocorrência de saques indevidos e tampouco demonstrando o acerto da conta que apresentou, a qual, para cálculo do valor dito devido, não traz qualquer indicação de que tenham sido considerados, com exclusividade, os necessários parâmetros previstos na legislação de regência para definição do índice da correção monetária e da taxa de juros, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ônus probatório não atendido pela parte autora. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados” (TJ-DF, 1ª Turma Cível, 07399122720198070001, Relatora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, j. 15/5/2024, DJE 4/6/2024). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PASEP. BANCO DO BRASIL. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO. VALORES A MENOR. PLANILHA DE CÁLCULOS DO AUTOR. INEXATIDÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de indenização por dano material e moral, que julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância que entende devida, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários no que toca ao PASEP. 1.1. Nas razões recursais, o apelante/autor requer seja acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa para anular a sentença ou, subsidiariamente, provido o recurso para, reformada a sentença, sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. 2. O processo civil brasileiro adotou, como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 2.1. Por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do CPC, ‘caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’. 2.2. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. 2.3. Não configura cerceamento de defesa o fato de o magistrado ter considerado suficientes os documentos juntados aos autos. 2.4. Precedente desta Corte: ‘[...] não configura cerceamento de defesa, pela ausência de realização de perícia técnica, se os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da questão. [...].’ (07372031920198070001, Relator: Esdras Neves, 6a Turma Cível, PJE de 27/8/2020). 2.5. Assim, ante a ausência de cerceamento de defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. 3. O caso dos autos não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. 3.1. Precedente deste Tribunal: ‘[...] o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor [...]’. (07269689020198070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8a Turma Cível, DJE de 16/3/2020). 3.2. O objeto de análise do presente recurso consiste em saber se a parte autora deve receber ou não a quantia buscada a título de indenização por dano material, calculada com base na diferença do valor por ela apresentado e o disponibilizado pelo réu, consistente na alegada defasagem dos valores depositados em sua conta PASEP, administrada pelo banco. 4. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n.º 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integracao Social - PIS. 4.1. Na mesma ocasião também foi criado o Programa de Integracao Social - PIS, destinado aos empregados da iniciativa privada. Posteriormente, a Lei Complementar n.º 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS- PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil ( PASEP) e a Caixa Econômica Federal ( PIS). 4.2. Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS- PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989). 4.3. O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 4.4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no art. 239, deu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes. O mesmo artigo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários-mínimos mensais. 4.5. Com o advento da Lei Complementar n.º 26/75, os dois programas foram unificados, perfazendo um fundo único ( PIS- PASEP), sem qualquer repercussão aos saldos das contas individuais. 4.6. As alterações promovidas pela edição do Decreto n.º 4.751/03 e, em seguida, pelo Decreto n.º 9.978/19 - não resultaram em relevante alteração das atribuições outrora fixadas, restando mantidos o Conselho Diretor como responsável pelo cálculo da atualização monetária das cotas individuais e o Banco do Brasil como incumbido da operação financeira de efetivo crédito dos valores devidos. 4.7. O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 5. Nesta ação, questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. 5.1. A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União - matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos - circunstância não verificada no caso vertente. 5.2. Uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS- PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao apelante provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. O apelante alega que o apelado não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 6.1. O apelado, por sua vez, juntou extratos que demonstram que o apelante recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento. Desta feita, incumbia ao apelante demonstrar que os lançamentos não foram creditados em sua folha de pagamento, o que não fez. 6.2. Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria o apelante ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu, nem mesmo com a planilha juntada aos autos com a petição inicial. 6.3. O apelante nem mesmo indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal n.º 4.751/2003. 6.4. Precedentes deste Tribunal:"[...] Não comprovada desconformidade da aplicação dos índices de correção monetária legalmente estabelecidos, no saldo da conta PASEP e assentada a inaplicabilidade dos índices mencionados pelo apelante, descabe falar-se em pagamento de diferenças. 10. Também não se comprovou a existência de saques indevidos, porquanto os descontos no saldo da conta referem-se ao pagamento de rendimentos do PASEP, cujos créditos são realizados em folha de pagamento/conta corrente em razão de convênio via PASEP/FOPAG. [...]"(07276565220198070001, Relator: Cesar Loyola, 2a Turma Cível, PJE de 25/5/2020);"[...] Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor. A instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 7. Os cálculos carreados aos autos pela autora estão em descompasso com a legislação pertinente à matéria, porquanto lastreados em índices não previstos. Ausente a prova de violação das diretrizes que impostas ao requerido, a procedência do pleito autoral encontra óbice no disposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de direito. [...]"(07402613020198070001, Relator: Sandoval Oliveira, 2a Turma Cível, PJE de 15/5/2020); ‘[...] Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. [...]’ (07227250620198070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8a Turma Cível, DJE de 11/2/2020). 6.5. Conforme precedente desta Corte, mencionado na sentença, ‘[...] não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação da taxa SELIC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 9.365/96. Ainda que a parte autora tivesse razão no seu pleito, o Banco do Brasil não pode ser responsabilizado pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, conforme estabelecem os Decretos nºs 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19, e não poderia aplicar a taxa SELIC, sob pena de infringir as normas às quais está submetido.’ (07052454920188070001, Relator: Esdras Neves, 6a Turma Cível, DJE de 11/3/2020). 6.6. Inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do requerente, os pedidos da inicial são improcedentes. 7.1. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 7.2. Em razão do improvimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor atualizado da causa. 8. Rejeitada a preliminar e recurso improvido” (TJ-DF, 2ª Turma Cível, 07359441820218070001, Relator JOÃO EGMONT, j. 22/5/2024, DJE 29/5/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU PARA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INVIABILIDADE. CASO CONCRETO QUE NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DO AUTOR DA DEMANDA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. CÁLCULOS COLACIONADOS À EXORDIAL CONFECCIONADOS COM BASE EM ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DO LEGALMENTE FIXADO AO SALDO DO PASEP. AUSÊNCIA DO MÍNIMO INDÍCIO DE ILICITUDE NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO” (TJ/AC, Apelação Cível n.º 0001799-37.2024.8.01.0001, Relator Des. Nonato Maia, j. 29/5/2024, destaquei). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. MÉRITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.150). ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULARIDADE DO MONTANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Precedentes do STJ. 2. Nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, no caso de má gestão do banco, em virtude de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A. Julgamento do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Tratando-se de pretensão reparatória fundada na ocorrência de suposto desfalque na composição do saldo da conta individual do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, a responsabilidade da instituição financeira mantenedora do sistema deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, atribuindo ao autor o ônus de prova o alegado desfalque, a gerar nexo causal com a culpa presumida do banco réu. 4. Ausente a prova de que o saldo da conta não foi composto com os índices de correção monetária e juros legalmente previstos, incabível o reconhecimento dos danos material e moral e, por conseguinte, da responsabilidade civil do Banco do Brasil de indenizá-los. 5. Apelo conhecido e desprovido, para manter a improcedência da pretensão” (TJ/AC, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Júnior Alberto, 0001120-37.2024.8.01.0001, j. 21/6/2024). Desta feita, não há que se falar em dano material ou em conduta ilícita por parte do réu, quando a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar os cálculos de acordo com os índices expostos na legislação atinente ao caso, demonstrando minimamente a inconsistência do montante corrigido e o efetivamente devido. Ademais, pouco importa que, em alguns momentos dos autos, a controvérsia da suposta não aplicação dos rendimentos (índices oficiais de correção monetária e taxa de juros moratórios) estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP seja descrita ou qualificada pela parte autora como questão de “expurgos inflacionários” (que são a não aplicação ou a aplicação incorreta de índices de correção monetária a valores financeiros), com a respectiva pretensão ao ressarcimento de supostos danos havidos em razão dos referidos “expurgos inflacionários”, em relação ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP. O que determina a qualificação jurídica correta dos fatos não é a retórica ou a narrativa que a parte tenta imprimir aos fatos, e, sim, estes como se apresentam na realidade. Como demonstrado acima, as matérias tratadas nos autos, independente das expressões/nomenclaturas utilizadas, são tratadas pela parte autora como sinônimos e convergem para a suposta má-gestão da conta individual vinculada ao PASEP pela parte ré (o Banco do Brasil S/A), por suposta não aplicação dos rendimentos (índices oficiais de correção monetária e taxa de juros moratórios) estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, o que não restou comprovado pela parte requerente, como já visto alhures. Cumpre registrar que não há que se falar em aplicação do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ para hipótese de controvérsia relativa à aplicação dos rendimentos (índices oficiais de correção monetária e taxa de juros moratórios) estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, somente sendo cabível a aplicação do referido tema (repetitivo n.º 1.300 do STJ) quando se tratar de ônus da prova de saques/desfalques/retiradas indevidos e/ou lançamentos de débito específicos. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DO FEITO EM JULGAMENTO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para JULGAR IMPROCEDENTE os pleitos contidos na exordial. Sucumbente, carreia-se ao réu o pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios a favor do patrono do autor, que ora fixam-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 26 de fevereiro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba