Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDILANE SARAIVA DE AREA LEAO COSTA
REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório com base no permissivo legal contido no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Mérito Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-93.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo]
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Edilane Saraiva de Area Leão Costa em face de Aerovias Del Continente Americano S.A. – Avianca, alegando que adquiriu passagens aéreas e, por motivo de doença dos seu marido, não pôde realizar a viagem. Sustenta que solicitou o cancelamento das passagens, o que foi negado pela requerida e por isso requer indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo a legalidade das regras tarifarias pactuadas e a inexistência de qualquer ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação. A controvérsia cinge-se a análise do pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, sob alegação de negativa de cancelamento de passagens não utilizadas em razão de doença do seu cônjuge. Extrai-se dos autos que, de fato, a parte autora solicitou o cancelamento das passagens por motivo de saúde do seu marido, juntando atestado médico. Contudo, observa-se que não houve nos autos pedido de restituição dos valores pagos a título de danos materiais, limitando-se a autora a pleitear exclusivamente indenização por danos morais. Desse modo, ainda que a negativa de reembolso possa configurar situação contratual passível de discussão sob a ótica consumerista, o que se verifica no presente caso é que a autora não buscou a devolução dos valores correspondentes as passagens não utilizadas, mas apenas reparação moral. Pois bem. No caso em tela o dano moral não está configurado. A autora não comprova qualquer ofensa a seus direitos da personalidade, amparados no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa ao se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral. Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de lhe gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Em caso semelhante: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR – CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA POR MOTIVOS DE SAÚDE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR - Autor que cancelou as passagens aéreas adquiridas em razão de caso fortuito (motivos de saúde) e teve proposta de reembolso de valor infimo – Sentença que determinou a restituição de 80% do valor da passagem – Irresignação do autor – Pretensão de restituição integral do valor das passagens – Cabimento - Caso fortuito que configura justo motivo para rescisão contratual e exclusão de clausula penal - Deliberação Normativa nº 161/85 da Embratur, que excepciona as hipóteses de cancelamento por caso fortuito e força maior - Devolução dos valores pagos de forma integral - Sentença reformada - Dano moral – O autor não comprovou qualquer prejuízo moral em decorrência da indevida retenção do valor de suas passagens - Ausência de dano moral indenizável – Sentença mantida. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007532-96.2022.8.26.0176 Embu das Artes, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 07/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024) No caso dos autos, não há, em tal situação, dano moral in re ipsa, ou seja, não se consegue extrair, da situação fática comprovada nos autos, que o consumidor restou abalada em sua honra subjetiva ou dignidade, o que é pressuposto para o arbitramento de uma composição por danos extrapatrimoniais. Esclareça-se outra ideia equivocada que muitos possuem acerca dos danos morais. Nem sempre bastará a prova de um ato considerado ilícito, ou em desconformidade com o direito, para que se conclua uma lesão aos direitos da personalidade. É que há ilícitos que possuem pouca ou nenhuma expressão nos direitos da personalidade. Como bem anotou o Ministro Luís Felipe Salomão (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.269.246/RS), “a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante”. Por fim, esclareça-se que há ilícitos que permitem concluir, pelo seu simples reconhecimento, um dano moral (exemplo: inscrição indevida em cadastros de inadimplentes), e outros que não permitem. Quando o simples reconhecimento do ilícito permite a conclusão do dano moral, fala-se em dano moral in re ipsa. Há outros atos, todavia, que embora estejam em desconformidade com o ordenamento jurídico, não permitem concluir, vistos isoladamente, uma lesão aos direitos da personalidade humana (exemplo: mera cobrança indevida). Neste último caso, cabe à pessoa demonstrar os reflexos deste ato ilícito nos seus direitos da personalidade. Outrossim, alguns dos direitos da personalidade, por possuírem maior grau de subjetividade, exigem, para que se entendam violados, a ocorrência de um injusto prolongado no tempo, permitindo aferir a existência do dano moral em razão da intensidade, repercussão e duração do injusto na esfera íntima da vida do indivíduo. Delineada as questões expostas acima, entendo que a mera alegação de constrangimento pela parte autora não evidencia a ocorrência de danos morais, pois não há nos autos fatos geradores de dano aos direitos da personalidade. Assim, entendo que os fatos ocorridos caracterizam, tão somente, aborrecimentos decorrentes da relação jurídica existente entre as partes. É preciso que exista, para além de um embate injustamente criado, uma violação a um direito da personalidade, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade, a privacidade, a integridade física, a saúde, etc. Dessa forma, somente há se falar em dano moral, quando há abalo percuciente à personalidade ou à dignidade do ser humano, abalo esse não verificado no caso em comento. Portanto, analisando o conjunto fático-probatório colacionado aos autos, conclui-se que o pedido formulado na presente ação encontra-se fundado em meros dissabores pessoais, incapazes de gerar condenação por abalo à moral, porquanto não foram suficientemente gravosos, razão pela qual o pleito expresso na petição inicial deve ser julgado improcedente, não ensejando qualquer reparação por danos morais. 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito, respondendo pelo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina