Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILANE SARAIVA DE AREA LEAO COSTA
REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA SENTENÇA PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE – ID 83926090.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800971-93.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo]
Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte autora (ID 84993197), a fim de que seja reconsiderada a sentença proferida nestes autos. Não houve contrarrazões pela parte requerida. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, os rejeito. Com efeito, o art. 48 da Lei 9.099/95 dispõe que cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do CPC/15. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. Da análise detida da decisão embargada, verifica-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente. Extrai-se que a pretensão da parte embargante é rediscutir a decisão outrora deferida, o que não cabe na via estreita dos aclamatórios. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
Diante do exposto, sendo tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a DECISÃO vergastada. Advirto às partes que, nos termos dos, § 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Juiz condenará o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e, na reiteração dos embargos protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% (dez por cento), sendo que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS Juiz de Direito, respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina