Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: KELLES JANIELLE DOS SANTOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: ADELINA MARLA MUNIZ OLIVEIRA DE CASTRO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DÉBITO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por Kelles Janielle dos Santos, em razão de negativação indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A sentença condenou o réu a excluir a inscrição irregular e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, confirmando a tutela antecipada. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetivamente negativação indevida capaz de ensejar a responsabilidade civil do réu; e (ii) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. A preliminar de litispendência não se sustenta, pois as causas de pedir das ações são distintas, inexistindo identidade capaz de caracterizar duplicidade de demanda. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, sem comprovação da dívida ou da regularidade da cobrança, configura ato ilícito e gera dano moral presumido (in re ipsa). A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação da negativação e do nexo causal para o dever de indenizar. O valor fixado em R$ 3.500,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos critérios de razoabilidade e às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. Mantêm-se integralmente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. Recurso desprovido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800176-44.2025.8.18.0146 Origem:
RECORRENTE: KELLES JANIELLE DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a)
RECORRENTE: ADELINA MARLA MUNIZ OLIVEIRA DE CASTRO - PI7210-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800176-44.2025.8.18.0146
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por KELLES JANIELLE DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A. Sobreveio sentença (ID 26655392) onde o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Portanto, pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, o que faço para condenar o requerido, BANCO DO BRASIL S/A, excluir em definitivo o nome da requerente, KELLES JANIELLE DOS SANTOS, dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere ao débito contestado neste juízo, no prazo de 05 dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a 30 (trinta) dias; ademais, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar do evento danoso. Intime-se pessoalmente o requerido para fins de cumprimento da obrigação. Por fim, confirmo a tutela concedida nos autos. A parte ré interpôs o recurso inominado requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para reduzir o quantum fixado a título de danos morais (ID 26655394). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Preliminar de litispendência que não se sustenta, tendo em vista que a causa de pedir das ações são diversas. Passo ao mérito. Entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Assinado e datado eletronicamente. Teresina, 27/11/2025