Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007
RECORRIDO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos de ambas as partes, para DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DO RÉU, com efeitos infringentes, e DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DO AUTOR, revogando o acórdão embargado e, por conseguinte, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS SEUS PEDIDOS, por entender que ( i ) se trata de dois embargos de declaração que convergem para o mesmo ponto contraditório do acórdão, qual seja, a ausência de designação à quem serão imputados os débitos do veículo objeto da lide e a necessidade ( ou não ) de determinação judicial de apreensão deste para identificação do real infrator a quem deverão ser atribuídos os referidos débitos; ( ii ) ambos os embargos merecem ser conhecidos, porquanto, de fato, o acórdão não tratou da questão posta, notadamente à luz da jurisprudência mais recente do STJ e das Turmas recursais; ( iii ) a questão envolve transferência de veículo sem comunicação ao DETRAN e sem a identificação do comprador; a jurisprudência do TJRJ e das Turmas Recursais Fazendárias entendia que a transmissão da propriedade de bens móveis se opera pela tradição, nos termos dos artigos. 1.226 e 1.267 do Código Civil. Logo, o registro da transferência da propriedade do veículo perante o órgão executivo de trânsito era mera formalidade administrativa. Diz o Código de Trânsito Brasileiro: artigo 123, §1º: "No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." Pelo artigo 134: "Art. 134: No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020); "Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran." (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020); ( iv ) o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileira impõe que o proprietário alienante comunique ao órgão para se proteger de eventuais multas e penalidades. Se a parte autora não cumpriu a legislação é responsável solidária com o adquirente pelos débitos. Para evitar que se eternize a responsabilidade da parte perante o órgão administrativo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vinha entendendo que a responsabilidade solidária pelas penalidades deverá permanecer até a data da citação, momento no qual o Detran tomou efetivo conhecimento a respeito da transferência da propriedade do veículo (art. 1.226 e 1.267, CC) ou ao menos da renúncia sobre o bem (art. 1.275, II, CC). Dessa maneira, a tradição do veículo não exclui a responsabilidade do alienante de comunicar a venda ao Detran, permanecendo responsabilizado solidariamente enquanto não fizer a referida comunicação, nos termos do artigo 128 do CTN, do artigo 3º, II e §1º da Lei Estadual 2877/1997, e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento pode ser preservado para os casos em que o autor da demanda comprova a venda e identifica o comprador do veículo; contudo, no presente processo a ação não foi proposta em face do adquirente do veículo, que o autor sequer identifica, e nem possui qualquer documentação a ele referente, inexistindo, também, qualquer documentação acerca da transferência da propriedade ao terceiro; são irrelevantes as provas testemunhais que igualmente não apontam o real proprietário do veículo atualmente; ( v ) releva observar que o Superior Tribunal de Justiça reviu sua interpretação de aplicação mitigada do art. 134 do CTB, para firmar sua jurisprudência no sentido cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, estabelecendo que a mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito tão somente aos débitos de natureza tributária, como se observa no PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 1.556/SP. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. 1. Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4. Agravo interno não provido". (AgInt no PUIL nº 1556/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, data do julgamento: 10/06/2020, DJe 17/06/2020); ( vi ) portanto, não se pode mais, conforme observado pelo réu, deixar de identificar o real infrator e responsável pelo veículo, cabendo ao vendedor do automóvel fazer esta identificação a fim de se livrar da responsabilidade que a lei lhe impôs; neste sentido: Recurso Inominado nº 0051182-85.2021.8.19.0001 -
Recorrente: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ¿ DETRAN -
Recorrido: ALESSANDRA LOBO SALEME DA SILVA - RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. OBRIGAÇÕES DE FAZER EM FACE DO DETRAN QUE RESULTAM DO RECONHECIDO DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA PROPOSITURA DE AÇÃO EM FACE DO SUPOSTO COMPRADOR DO BEM. MERA RENÚNCIA À PROPRIEDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR AS OBRIGAÇÕES LEGAIS IMPOSTAS AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. VOTO.
RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
RECORRIDO: TAYNA CARVALHO DIASSIS ¿ RELATÓRIO -
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0197733-97.2022.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO UNICO JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0197733-97.2022.8.19.0001 RECTE: BRUNO SPERDUTO CHAVES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que condenou o réu a desvincular a propriedade do veículo descrito na inicial do nome do autor. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. A parte autora formulou na petição inicial APENAS pedido de bloqueio do veículo e, na emenda à inicial do id. 32 também a NOTIFICAÇÃO do DETRAN para efetuar a comunicação de venda do veículo. A r. sentença considerou como suficiente a informação da parte autora sobre a venda do automóvel para desvincular a propriedade do bem e dos débitos relativos a este do nome da parte autora. Contudo, tenho que é indispensável que a parte autora obtenha através da ação própria declaração de que o negócio jurídico foi efetivamente celebrado com o comprador do bem, com a correta identificação deste, garantindo-se ao comprador o contraditório e a ampla defesa e, posteriormente, eventualmente, também ao DETRAN tais informações. DETRAN é responsável por manter a regularidade dos registros dos veículos automotores. Impor a este que retire o nome do autor dos registros de um veículo sem que outro seja incluído é tornar irregular o registro do veículo e descumprir o próprio artigo 134 do CTB. Ressalte-se que a medida, tal como deferida, retira do réu qualquer possibilidade de cobrança dos débitos relativos ao automóvel, uma vez que se limitou a determinar que o réu desvinculasse a propriedade e os débitos do automóvel do nome da parte autora, sem que determinasse quem seria o responsável pela propriedade e pelos débitos respectivos, o que não se afigura lícito. Não pode ser transferido ao réu o ônus de identificar o comprador do veículo. O artigo 123, inciso I, do CTB, dispõe que é obrigatória a expedição de Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, sendo certo que a medida deferida impossibilitaria o cumprimento também de tal dispositivo legal pelo DETRAN. Sequer pode ser afirmado que o negócio jurídico foi efetivamente celebrado apenas com base nos documentos juntados, uma vez que tal afirmação somente pode ser feita em processo do qual tenham efetivamente participado tanto o comprador como o vendedor do bem, no qual ficarão repelidas não apenas as simples questões sobre o preço, data do negócio etc, mas também todas as outras questões que poderiam ser alegadas pelo comprador. As medidas determinadas se inserem no próprio exaurimento de eventual ação proposta em face do comprador do bem, no qual o juízo competente poderá determinar diretamente aos entes públicos a transferência da propriedade e das multas atreladas ao veículo, não havendo sequer interesse processual em relação ao réu, pois não houve negativa em reconhecer eventual comunicação de venda realizada nos termos da lei. Ausentes os requisitos legais para possibilitar ao réu realizar a transferência de forma administrativa, deve o vendedor do bem, que também nãoadotou as cautelas de praxe para comunicar ao réu a venda, propor ação em face do comprador deste, quando poderá descrever ao juízo competente todas as circunstâncias do negócio jurídico, obtendo deste, assim, declaração de que o negócio foi efetivamente celebrado e que o comprador do bem deve ser responsabilizado a partir de determinada data pela registro da propriedade no departamento de trânsito e pelos débitos do veículo. A ação direta em face do réu somente será possível se for descrita na petição inicial qualquer negativa do réu em realizar a transferência após regular comunicação de venda, que deve ser feita na forma prevista em lei e nos regulamentos expedidos pelo Órgão de Trânsito. No presente caso, contudo, como visto, não foi descrita qualquer falha na prestação dos serviços próprios do réu. No sentido exposto: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO REALIZADA A TERCEIRO HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. QUALIFICAÇÃO E PARADEIRO DO COMPRADOR DESCONHECIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO (ARTIGO 1.267, DO CÓDIGO CIVIL). NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DA COMPRA E VENDA, SOB PENA DE RELEGAR AO BEM A CONDIÇÃO DE COISA DE NINGUÉM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007676-10.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.04.2024) // RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CONSEQUENTE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS REGISTROS DO VEÍCULO. ARTIGO 1.275 DO CÓDIGO CIVIL. RELATO DE ALIENAÇÃO DE MOTO PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. AUTOR NÃO SABE O NOME OU OUTROS DADOS DO COMPRADOR, RELATA NÃO SE RECORDAR DO TABELIONATO QUE RECONHECEU A FIRMA DA DUT. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO RELATADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ACERTO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO BEM QUE PARA QUE SEJA POSSÍVEL A RETIRADA DO VEÍCULO DO NOME DO AUTOR. HIPÓTESES DE BAIXA DO VEÍCULO PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 11/98. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. º 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. O recorrente se insurge face à sentença (mov. 41.1/43.1) que julgou extinto o processo por ausência das condições da ação. Em síntese, o juízo de origem ponderou que a legislação especial aplicável ao tema impossibilita o exercício do direito de renúncia previsto no Direito Civil. Asseverou que tampouco seria possível a transferência do bem, diante do descumprimento do artigo 373, I, do CPC, ou, ainda, a sua baixa, visto que não há autorização legal para a adoção de tal medida, consoante a Resolução n. 11/98 CONTRAN.2. Inconformado, o reclamante defende que o seu direito à renúncia encontra-se previsto no artigo 1.275, II, do Código Civil, motivo pelo qual requer a reforma da decisão a quo. Malgrado o inconformismo recursal, não assiste razão ao autor. A recusa administrativa, assim como a impossibilidade de êxito da ação, decorre do princípio da indisponibilidade do interesse público, nesse sentido, a Administração Pública deve empreender um controle rígido e meticuloso sobre a propriedade dos veículos, sendo incabível o exercício de renúncia de propriedade de veículo que permanecerá em circulação em situação de irregularidade, melhor dizendo, sem que haja indicação de proprietário. A legislação de trânsito possui normas específicas sobre a transferência de propriedade de veículo (120, 123 e 134, CTB), assim como, prevê em rol taxativo as hipóteses de baixa definitiva (Res. 11/98 CONTRAN), contudo, nenhuma norma dá azo ao requerimento do autor, porquanto destituído de qualquer lastro probatório. O autor assumiu o risco do negócio jurídico realizado à margem da lei, nesse sentido não pode valer-se do direito de renúncia previsto no Direito Civil quando afetará toda a coletividade.3. Por tais motivos, conclui-se pela impossibilidade de êxito recursal mantendo-se a sentença impugnada pelos próprios fundamentos, consoante o art. 46, da Lei n. º 9.099/95. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005175-48.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 13.10.2021). Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos. Sem custas, em virtude da isenção legal. Sem honorários, em razão do provimento do recurso. Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2024. EDUARDO JOSÉ DA S. BARBOSA Juiz Relator (0051182-85.2021.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO. Juiz(a) EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA - Julgamento: 17/12/2024 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.) // CONSELHO RECURSAL - 2ª TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo nº: 0290906-83.2019.8.19.0001 - Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ - Recorrido(s): MARCOS MANOEL DE SOUZA GAMA - VOTO -
Trata-se de recurso inominado manejado pelo DETRAN-RJ em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor de transferência da propriedade de veículo, bem como de pontos referentes às multas ocorridas após 13.07.17. O recorrente reitera sua argumentação, no sentido de que não foi cumprido o disposto no art. 134 do CTB. Contrarrazões pela autora às fls.338/341. É o relatório. Passo a decidir. O recurso merece parcial provimento. O Superior Tribunal de Justiça reviu sua interpretação de aplicação mitigada do art. 134 do CTB, para firmar sua jurisprudência no sentido cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, estabelecendo que a mitigação da regra da responsabilidade solidária diz respeito tão somente aos débitos de natureza tributária, como se observa no PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 1.556/SP. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. 1. Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4. Agravo interno não provido". (AgInt no PUIL nº 1556/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, data do julgamento: 10/06/2020, DJe 17/06/2020) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DÉBITOS VINCULADOS AO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada pela parte ora agravante, em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com o objetivo de obter a anulação dos autos de infração de trânsito e exclusão dos registros das multas impostas. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda, sob o fundamento de que "é de se presumir que após o ato de compra e venda houve a tradição do veículo a seu novo proprietário e, considerando as infrações são posteriores a data da venda do veículo, escorreita a r. sentença que anulou os autos de infração e as correspondentes multas". III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a orientação firmada pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do PUIL 3.248/SP, consolidou entendimento sobre o tema, no sentido de que "a não comunicação acerca da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito, consoante a inteligência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (STJ, AgInt no PUIL 3.248/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 2.013.787/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2023; AgInt no AREsp 1.753.941/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2022; AgInt no REsp 1.410.369/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2021. IV. Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp nº 2.277.297/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, data do julgamento: 11/09/2023, DJe 14/09/2023) "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POSTERIOR À VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A insurgência merece prosperar em relação à alegada violação ao art. 134 do CTB, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ ('A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'). 3. Agravo interno provido". (AgInt no REsp nº 2.041.265/ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, data do julgamento: 25/04/2023, DJe 03/05/2023) "ADMINISTRATIVO. VEÍCULO.ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. AUSÊNCIA. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou a orientação de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'". 2. Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp nº 1.964.367/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, data do julgamento: 14/11/2022, DJe 12/12/2022). Ressalte-se que não há qualquer prova de que o autor tenha tentado comunicar a venda do veículo. Logo, o autor deve responder pelas infrações até a data da citação, a partir da qual se considera o DETRAN ciente da transação. De igual modo, a transferência do veículo deve ser apenas a partir desta data. O recorrente também argumenta que o veículo não pode ficar sem proprietário, tendo a sentença apenas declarado que o autor não é proprietário desde 13.07.17, sem especificar quem seria o novo proprietário. Com razão o recorrente. No caso concreto, o 4º réu, que comprou o veículo do autor, manejou reconvenção, alegando que também alienou o veículo em 2.018 e pretendendo chamar à lide o alegado comprador. No entanto, a decisão de fls.208/209 rejeitou a reconvenção, ao argumento de seu descabimento em juizados especiais, decisão que não foi objeto de recurso. Logo, o presente processo se restringe à primeira alienação, a qual restou comprovada, devendo ser o veículo transferido para o 4º réu. A segunda alienação só poderá ser discutida por meio de ação autônoma. ISTO POSTO, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA DETERMINAR QUE: 1) a transferência do veículo se dê a partir da citação e para o nome do 4º réu, RENATO MOLEDO; 2) o cancelamento das infrações e respectivos pontos em relação ao autor se dê apenas quanto às infrações posteriores à citação. Sem ônus sucumbenciais diante do provimento parcial do recurso. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2.024, LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juíza Relatora (0290906-83.2019.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO. Juiz(a) LUCIANA SANTOS TEIXEIRA - Julgamento: 23/10/2024 - Segunda Turma Recursal Fazendária)// RECURSO INOMINADO Nº 0805297-07.2024.8.19.0002 -
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende que seja declarada a inexistência de propriedade do veículo HONDA/CIVIC LX, Placa JPF 6888, renavam 759338370, bem como da relação jurídico-tributária entre as partes, alegando que em meados de 2017 seu pai o teria vendido para alguém que não sabe o nome. Dispositivo da sentença (índice 130853648) julgou pela procedência parcial do pedido autoral, nos termos abaixo:"(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a INEXISTÊNCIA DA PROPRIEDADE da parte autora em relação ao veículo automóvel Honda/Civic lx, renavam nº 759338370, placa JPF6888, e, por conseguinte, para condenar o réu a desvincular, a contar da citação, a propriedade do veículo do nome da parte autora, bem como tributos incidentes. (...)."Recurso Inominado interposto pelo réu (ID 132214439). Alega responsabilidade do antigo proprietário do veículo pelo pagamento de débitos cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da alienação e o da comunicação ao DETRAN/RJ. Contrarrazões aprestadas no índice 132646134, pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A transmissão da propriedade de bens móveis se opera pela tradição, nos termos dos artigos. 1.226 e 1.267 do Código Civil. Logo, o registro da transferência da propriedade do veículo perante o órgão executivo de trânsito é formalidade administrativa. Vejamos o que diz o Código de Trânsito Brasileiro. Pelo artigo 123, §1º: "No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas." Pelo artigo 134: "Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) "Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran." (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Grifos nossos) O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileira impõe que o proprietário alienante comunique ao órgão para se proteger de eventuais multas e penalidades. Se a parte autora não cumpriu a legislação é responsável solidária com o adquirente pelos débitos. Para evitar que se eternize a responsabilidade da parte perante o órgão administrativo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro vem entendendo que a responsabilidade solidária pelas penalidades deverá permanecer até a data da citação, momento no qual o Detran tomou efetivo conhecimento a respeito da transferência da propriedade do veículo (art. 1.226 e 1.267, CC) ou ao menos da renúncia sobre o bem (art. 1.275, II, CC). Dessa maneira, a tradição do veículo não exclui a responsabilidade do alienante de comunicar a venda ao Detran, permanecendo responsabilizado solidariamente enquanto não fizer a referida comunicação, nos termos do artigo 128 do CTN, do artigo 3º, II e §1º da Lei Estadual 2877/1997, e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, no presente processo a ação não foi proposta em face do adquirente do veículo, de quem o autor não mais se recorda e nem possui qualquer documentação a ele referente, inexistindo, também, qualquer documentação acerca da transferência da propriedade ao terceiro. Nessa toada, diante da documentação acostada aos autos, não se faz possível admitir que esteja provada a alienação do bem a um terceiro como alegado na inicial. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER o presente recurso e a este DAR PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido autoral. Sem condenação em custas, ante a isenção legal. Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso. Transitado em julgado, baixem ao Juízo de origem. Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento. LEONARDO GRANDMASSON F. CHAVES - Juiz Relator - (0805297-07.2024.8.19.0002- RECURSO INOMINADO. Juiz(a) JDS. DES. LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES - Julgamento: 14/10/2024 - CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB.); ( vii ) portanto, merece provimento total os embargos do réu, e parcial os embargos do autor apenas para sanar a omissão, eis que incabível o pedido de diligências para apreensão do veículo e identificação do seu atual condutor, à luz da orientação atual da jurisprudência das Turmas Recursais; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas. Em razão da revogação do acórdão anterior e o desprovimento do recurso do autor, fica este condenado nas custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade que lhe foi deferida; valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
23/01/2025, 00:00