Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se a parte executada para efetuar, em 15 dias, o pagamento voluntário dos valores apresentados pela parte exequente, sob pena de multa de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Não sendo efetuado o pagamento no prazo apontado, será acrescido ao débito o percentual de 10% a título de multa e serão fixados honorários advocatícios também neste mesmo percentual. Ocorrendo o pagamento não integral, o referido acréscimo ¿ multa e honorários advocatícios ¿ recairá sobre a diferença restante. Cumpre destacar que o não pagamento no prazo supracitado implicará na expedição, desde logo, de mandado de penhora ou avaliação, ou tentativa de penhora online (art. 523, §3º, CPC). Decorrido o prazo acima, e quedando inerte a parte executada, iniciará novo prazo de 15 dias, independentemente de intimação, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525). Proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Expedientes necessários.