Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0961664-62.2024.8.19.0001.
EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIZA ALONSO RAMALHO, A. A. R. D. O.
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. Considerando o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO O MÓDULO PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 513 c/c artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Do depósito do id. 223011023, expeça-se mandado de pagamento como requerido no id. 223276495. Após, dê-se baixa e encaminhem-se à Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 17 de setembro de 2025. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Tabelar
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/09/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 00:20
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 08:25
Publicação
17/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ao MP sobre a nova manifestação dos autores no id 226374036.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 14:04
Ato ordinatório
16/09/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ao MP sobre manifestação do autor no id 225986911.
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:30
Ato ordinatório
15/09/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Aos autores sobre a manifestação do Ministério Público no id 225285091.
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2025, 21:07
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:59
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:36
Ato ordinatório
12/09/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0961664-62.2024.8.19.0001.
EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIZA ALONSO RAMALHO, A. A. R. D. O.
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. Id 223276495. Ao MP. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2025. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Tabelar
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0961664-62.2024.8.19.0001.
EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIZA ALONSO RAMALHO, A. A. R. D. O.
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. Id 223276495. Ao MP. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2025. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Tabelar
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 10:03
Mero expediente
10/09/2025, 10:03
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 10:48
Movimentação processual
09/09/2025, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:13
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:28
Documento (Mandado)
04/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0961664-62.2024.8.19.0001.
EXEQUENTE: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIZA ALONSO RAMALHO, A. A. R. D. O.
EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. Certifico que os autos retornaram do E. Tribunal e que promovi a evolução de classe processual para cumprimento de sentença. Aos exequentes sobre a certidão supra. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2025. MARCELO SOUZA DO CARMO
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 11:08
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
03/09/2025, 11:06
Recebimento
02/09/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0961664-62.2024.8.19.0001 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0961664-62.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00472342 APTE: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR APTE: MARIZA ALONSO RAMALHO APTE: ANTONIO ALONSO RAMALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO VIEIRA PAULO OAB/RJ-084472 ADVOGADO: TIAGO MEIRA CANEDO OAB/RJ-105361 APTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. ADVOGADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA OAB/BA-022772 ADVOGADO: ALICE MARIA MARQUES DOS SANTOS GÓES OAB/BA-080839 APDO: OS MESMOS Relator: DES. CESAR FELIPE CURY Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.I. Caso em ExameApelações interpostas contra sentença que, em ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais em virtude do cancelamento de voo internacional.II. Questão em DiscussãoVerificação da responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação do serviço decorrente de cancelamento de voo, que levou a um atraso na chegada superior a 24 horas, ausência de assistência adequada aos passageiros, e definição do cabimento e do valor das indenizações por danos materiais e morais. Incidência da Convenção de Montreal e do Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de DecidirRelação de consumo caracterizada, com aplicação do art. 14 do CDC e responsabilidade objetiva do fornecedor. Comprovação de cancelamento de voo e omissão no dever de assistência. Aplicabilidade da Convenção de Montreal nos termos do Tema 210/STF. Dano moral configurado diante do desconforto, angústia e transtornos enfrentados pelos autores, inclusive pernoite no aeroporto e necessidade de aquisição de novas passagens.Teoria do desvio produtivo do consumidor aplicável. Inexistência de elementos para majoração ou redução da indenização por danos morais. IV. Dispositivo e TeseDesprovimento de ambos os recursos. Mantida integralmente a sentença que condenou a ré ao pagamento por danos materiais e morais.Tese: A companhia aérea responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo e da ausência de adequada assistência, sendo inaplicável a limitação indenizatória da Convenção de Montreal aos danos extrapatrimoniais.Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas- Legislação:Art. 14, caput e §3º, do CDC; Art. 734, 186 e 927 do Código Civil; Art. 22 da Convenção de Montreal; Art. 373, II, do CPC.- Jurisprudência: STF, Tema 210 da Repercussão Geral (RE 636.331); TJRJ, Apelação Cível 0836363-97.2023.8.19.0209, Des. André Luiz Cidra; TJRJ, Apelação Cível 0804392-70.2023.8.19.0023, Des. Alexandre Eduardo Scisinio; TJRJ, Apelação Cível 0813000-57.2022.8.19.0002, Des. Denise Levy Tredler. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR. USO DA PALAVRA O DR. MARCELO VIEIRA PAULO.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- Faço público, de ordem do Exmo. Sr. Desembargador FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Presidente da Vigésima Câmara de Direito Privado (antiga Décima Primeira Câmara Cível), do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que serão julgados em SESSÃO HÍBRIDA, realizada simultaneamente de forma presencial e por videoconferência, no próximo dia 06/08/2025, quarta-feira, a partir de 13 horas, os processos abaixo relacionados e os porventura adiados, na forma da Resolução do CNJ n.º 318/2020 e do Ato Normativo TJRJ N.º 12/2020. O julgamento será realizado na plataforma MICROSOFT TEAMS. A Sessão poderá será acessada, sem necessidade de senha, através do link abaixo, disponível, também, na certidão constante dos autos ou pelo site do TJERJ em INSTITUCIONAL> ÓRGÃOS JULGADORES > 2ª INSTÂNCIA > CÂMARAS > 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO > CONSULTAR https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNkMDEyZTMtMjdkMi00Y2RlLTlmYTEtYTk2OWZjMDhiOTIx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2233135e17-300d-4065-b219-f43ec31be974%22%7d Não há envio de link pela Secretaria. Os pedidos de sustentação oral, manifestação ou apenas para acompanhar o julgamento serão admitidos somente através de petição nos autos, protocolizada após a publicação da pauta em até 48 horas úteis antes do início da sessão, devendo o peticionante indicar se participará do julgamento de FORMA PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, informando nome completo e OAB de quem fará a sustentação oral, conforma Art. 108 do novo RITJ, em vigor a partir de 11 de março de 2024. - \qj Orgão Julgador: VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) 027. APELAÇÃO 0961664-62.2024.8.19.0001 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0961664-62.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00472342 APTE: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR APTE: MARIZA ALONSO RAMALHO APTE: ANTONIO ALONSO RAMALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO VIEIRA PAULO OAB/RJ-084472 ADVOGADO: TIAGO MEIRA CANEDO OAB/RJ-105361 APTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. ADVOGADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA OAB/BA-022772 ADVOGADO: ALICE MARIA MARQUES DOS SANTOS GÓES OAB/BA-080839 APDO: OS MESMOS Relator: DES. CESAR FELIPE CURY Funciona: Ministério Público
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 17.07.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 220. APELAÇÃO 0961664-62.2024.8.19.0001 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0961664-62.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00472342 APTE: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR APTE: MARIZA ALONSO RAMALHO APTE: ANTONIO ALONSO RAMALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO VIEIRA PAULO OAB/RJ-084472 ADVOGADO: TIAGO MEIRA CANEDO OAB/RJ-105361 APTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. ADVOGADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA OAB/BA-022772 ADVOGADO: ALICE MARIA MARQUES DOS SANTOS GÓES OAB/BA-080839 APDO: OS MESMOS Relator: DES. CESAR FELIPE CURY Funciona: Ministério Público
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 94ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0961664-62.2024.8.19.0001 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 13 VARA CIVEL Ação: 0961664-62.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00472342 APTE: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR APTE: MARIZA ALONSO RAMALHO APTE: ANTONIO ALONSO RAMALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO VIEIRA PAULO OAB/RJ-084472 ADVOGADO: TIAGO MEIRA CANEDO OAB/RJ-105361 APTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. ADVOGADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA OAB/BA-022772 ADVOGADO: ALICE MARIA MARQUES DOS SANTOS GÓES OAB/BA-080839 APDO: OS MESMOS Relator: DES. CESAR FELIPE CURY
11/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 14:24
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 15:17
Decurso de Prazo
20/05/2025, 01:03
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que os recursos nos ids 190995201 e 191089018 são tempestivos e foram preparados conforme extratos de GRERJ no id 191098992. Nos termos do artigo 255, XXII e XXIII do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial: Aos apelados para apresentarem contrarrazões, com posterior remessa ao E. Tribunal.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:26
Ato ordinatório
09/05/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 21:20
Publicação
24/04/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0961664-62.2024.8.19.0001.
AUTOR: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIZA ALONSO RAMALHO, A. A. R. D. O.
RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. Pedro Antônio de Oliveira Júnior, MarizaAlonso Ramalho e Antônio Alonso Ramalho De Oliveira propôs a Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face de Aerovias Del Continente Americano Sa Avianca, nos termos da petição inicial de Id. 159964742, que veio acompanhada dos documentos de Id. 159974165/159977073. Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id. 170109024. Réplica apresentada no Id. 173283216. Parecer final Ministerial apresentado no Id. 181137815. RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte autora não se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, razão pela qual cai por terra a impugnação apresentada pela parte ré em sua contestação. Acerca da incidência ou não da Convenção de Montreal ao vertente caso, tal questão se confunde com o próprio mérito, razão pela qual será analisada no decorrer deste trabalho. Ainda neste momento inicial, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015. A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa. No vertente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume. Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré. Segundo exposto na inicial, os autores passaram alguns dias de férias na Flórida, tendo contratado voo para o retorno ao Brasil marcado para o dia 21/07/2024, cuja partida se daria no Aeroporto Internacional de Miami às 17:20 com escala em Bogotá. Destacaram que embarcaram na aeronave 40 (quarenta) minutos antes da partida, ocasião em que constataram que o ar-condicionado não estava funcionando, fazendo com que o interior do avião ficasse bastante quente a ponto de alguns passageiros passarem mal. Acrescentaram que, após o decurso de 01 (uma) hora, as comissárias de bordo abriram as portas a fim de amenizar o forte calor. Não bastasse tal infortúnio, o comandante informou aos passageiros acerca dos problemas técnicos causados à aeronave e, após o decurso de mais 01 (uma) hora aguardando a solução, foram orientados a desembarcarem. Agravando-se mais a situação, os autores e demais passageiros não obtiveram nenhuma informação e, apesar da promessa de que ocorreria um novo embarque às 19:45 do mesmo dia, tal não ocorreu. Na verdade, o novo embarque somente se deu às 21:00 e, apesar do ar-condicionado da aeronave estar funcionando, a temperatura não era a ideal, permanecendo aguardando o ingresso dos demais passageiros. Porém, após o decurso de determinado período, mais uma vez o ar-condicionado parou de funcionar, razão pela qual os passageiros foram orientados a desembarcar. Diante de tal situação, os passageiros seguiram ao balcão de atendimento, deparando-se com a completa falta de informação e desorganização por parte da empresa ré, razão pela qual a parte autora se viu compelida a adquirir passagens aéreas junto à outra companhia, com conexão em São Paulo, desembolsando para tal o montante de R$ 21.462,21 (vinte e um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos). Acrescentaram que, ao chegarem a São Paulo, necessitaram hospedar-se em um hotel e, além do gasto com a alimentação, despenderam o total de R$ 1.260,34 (um mil, duzentos e sessenta reais e trinta e quatro centavos). Por fim, aduziram os autores que, em virtude do atraso, perderam compromissos profissionais, sem contar a angústia, o constrangimento e o desamparo diante do comportamento abusivo e desrespeitoso perpetrado pela empresa ré. A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido. Ao mesmo tempo, reconheceu o ínfimo atraso em que incorreu que, por sua vez, foi decorrente de problemas operacionais e alheios à sua vontade, não tendo gerado qualquer dano aos autores. Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil. Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal. Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento. Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa. Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318). Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo. Ainda incidem no vertente caso os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa. Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado. Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal. O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima. Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento. Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil. O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano. Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa. O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa. Analisando a documentação que instruiu a inicial, constata-se a existência de prévia relação jurídica entre a parte autora e a empresa ré, consistente na aquisição de passagens aéreas Miami/Rio de Janeiro, com conexão em Bogotá, para o dia 21/07/2024, com partida prevista para 17:20. Também se constata que o voo Bogotá/Rio de Janeiro estava marcado para partir às 20:55 do mesmo dia, com chegada ao Rio de Janeiro prevista para 06:15 do dia 22/07/2024. Igualmente incontroverso o cancelamento do voo com partida de Miami em virtude de problemas operacionais, fazendo com que os autores perdessem a conexão em Bogotá e aguardassem por longas horas a adequada solução do impasse. É certo que a parte ré, quando de sua contestação, asseverou a excludente de sua responsabilidade eis que, na realidade, o cancelamento foi proveniente de motivos operacionais da aeronave. Valendo-se de suas exatas palavras (ID 170109024), “(...) houve, em verdade, atraso ínfimo no voo por questões operacionais, não tendo o promovente suportado qualquer prejuízo. Dessa forma, os voos sofreram atraso em decorrência de problemas operacionais, pelo que a ré não pode ser responsabilizada. (...) em cumprimento ao artigo 20 da supracitada Resolução, a empresa informou aos autores sobre o atraso ocorrido no voo, bem como prestou toda a assistência material. Portanto, é necessário considerar que o atraso se deu em razão de problemas operacionais, devendo ser observada a diligência da empresa ré para amenizar o infortúnio e prestar serviço de excelência com garantia de total segurança. Assim, considerando que o atraso foi em razão da ocorrência de problemas operacionais, não há que se falar em conduta ilícita por parte da ré e, consequentemente, indenização por danos materiais e morais (...)”. Entretanto, no entender desta magistrada, tal assertiva não merece acolhida, eis que não se apresenta justo e nem viável que a parte autora seja penalizada por situações que, na verdade, se inserem dentre os riscos assumidos pela parte ré e que são inerentes à própria atividade por ela desempenhada. Os fatos ora analisados denotam um desserviço por parte da empresa ré, razão pela qual não podem fugir de sua responsabilidade em reparar os danos ocasionados à parte autora que, por sua vez, não obstante honrar com as suas obrigações, foi penalizada por uma situação a qual não deu causa e sequer concorreu. A parte autora, ao optar em adquirir, junto à empresa ré, passagens aéreas, acreditou na segurança e na tranquilidade dos serviços que lhe estavam sendo prometidos. Sequer a alegação de que o cancelamento do voo foi proveniente de problemas operacionais da aeronave se apresenta hábil a ensejar a exclusão da responsabilidade civil da empresa ré, eis que, na realidade, tal fato se enquadra no denominado fortuito interno. Nesse contexto, ainda que problema mecânico da aeronave configurasse força maior, não se pode deixar de destacar o teor do Enunciado nº 443 da V Jornada de Direito Civil, que ressalva que o motivo não é suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea. Eis o seu teor: “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”. Também não se pode deixar de destacar que se aplica, ao caso sub judice, o teor da Súmula n. 94, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que assim dispõe: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”. Desta forma, o cancelamento do voo é um risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré, de sorte que não se apresenta hábil a afastar a sua responsabilidade civil. Repita-se: ao se optar em adquirir, junto à empresa ré, passagens aéreas, os consumidores acreditaram na segurança e na tranquilidade dos serviços que lhes estavam sendo prometidos. Segundo muito bem explicitado pelo ilustre e respeitado desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua notável obra tão comentada ao longo deste trabalho, “(...) entende-se por fortuito interno o fato imprevisível e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador. O estouro de um pneu do ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista são exemplos do fortuito interno, por isso que, não obstante acontecimentos imprevisíveis, estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador. (...) Pois bem, tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar (...). Esse entendimento continua sustentável à luz do Código Civil de 2002, cujo art. 734 (...) só exclui a responsabilidade do transportador no caso de força maior – ou seja, fortuito externo. O mesmo se diga em relação ao Código de Defesa do Consumidor, no qual, para que se configure a responsabilidade do fornecedor do serviço (art. 14), basta que o acidente de consumo tenha por causa um defeito do serviço, sendo irrelevante se o defeito é de concepção, de prestação ou comercialização, e nem ainda se previsível ou não. Decorrendo o acidente de um defeito do serviço, previsível ou não, haverá sempre o dever de indenizar do transportador (...)” (p. 302/303). Em situações bastante semelhantes à estudada, assim já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE VOO QUE CULMINOU NA IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO BRASIL NA DATA MARCADA; NA NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVOS BILHETES AÉREOS E CUSTEIO DE DESPESAS COM ACOMODAÇÃO E ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES NO VALOR DE R$ 10.000,00 PARA CADA AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, E DE R$ 32.671,30, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. RECURSO DA DEMANDADA. 1. Pedido de majoração dos honorários advocatícios, formulado em contrarrazões, que não deve ser conhecido, por não ser esta a via adequada para se requerer a modificação da sentença, nos termos do artigo 1.009 do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia a analisar se deve ser acolhida a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões pelos autores/apelados e, caso ultrapassada, se restou comprovado ato ilícito praticado pela ré/apelante a ensejar danos materiais e morais, bem como, subsidiariamente, se os valores das indenizações devem ser reduzidos. 3. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade que deve ser afastada, uma vez que a apelante expôs seu inconformismo impugnando a sentença combatida, e a mera reprodução dos argumentos da contestação nas razões da apelação não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.200.828/RR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023. 4. O STF, no julgamento do RE nº 636331 e do ARE nº 766.818, submetidos ao rito da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese, verbis: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” 5. A limitação do valor da verba indenizatória prevista pela Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) não abarca o quantitativo a título de dano moral, mas, apenas, do dano material. Precedente: 0109226-78.2013.8.19.0001 - Apelação - Des(a). Sérgio Seabra Varella - Julgamento: 26/07/2017 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 6. Restou comprovados nos autos que os recorridos, no momento do embarque, foram informados pela recorrente acerca do cancelamento do voo, sendo realocados em voo de companhia aérea distinta, cujo embarque também não foi efetivado, ficando mais de 08 horas aguardando sem qualquer auxílio, sendo obrigados a custear despesas com alimentação e hospedagem no aeroporto, bem como novas passagens aéreas que incluíam escala de 4hrs no Panamá, chegando no destino final mais de 48h após o pactuado, perdendo, inclusive, compromissos profissionais. 7. Problemas técnicos, ante a ausência de tripulação, que se traduzem em fortuito interno, e não eximem a recorrente de sua responsabilidade nos casos de danos ao consumidor. 8. Apelante que tem o dever de reparar integralmente os prejuízos suportados pelos consumidores, inclusive os decorrentes do impedimento do embarque dos apelados na companhia aérea na qual a apelante os realocou, considerando que a contratação inicial se deu entre os recorridos e a recorrente, a quem cabe o dever de transportá-los ao seu destino final, na forma do artigo 730 do Código Civil. 9. Recorrente que não comprovou a prestação de assistência material aos recorridos, com vistas a minimizar os danos causados pelo infortúnio decorrente de sua própria conduta, em desatenção ao teor dos artigos 26 e 27 da Resolução nº 400 da ANAC. 10. Apelante que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC/2015, não demonstrando qualquer excludente de sua responsabilidade, restando caracterizado o ato ilícito. 11. Danos materiais que foram devidamente comprovados, sendo os recorridos compelidos a arcar com o custeio de novas passagens aéreas, diária de hotel no aeroporto, gastos com alimentação e marcação de assento, revelando-se correta a sentença ao condenar a apelante ao ressarcimento dos referidos valores. 12. Restituição do bilhete aéreo que deve se dar de forma integral, nos termos do teor do artigo 30, inciso I, da Resolução nº 400 da ANAC, uma vez que os apelados arcaram com os custos de todo o trajeto. 13. Exclusão da indenização por dano material relativa à despesa intitulada “brinquedo-carro”, ante a ausência de comprovação e por não se enquadrar no conceito de assistência material decorrente de falha na prestação dos erviço de transporte aéreo. 14. Apelados que sofreram danos extrapatrimoniais que extrapolaram o mero aborrecimento, sendo evidentes os transtornos suportados em razão do cancelamento do voo, que culminou na impossibilidade de alocação em outra companhia aérea, na necessidade de custeio de despesas e aquisição de bilhetes aéreos para embarque no dia seguinte e na remarcação de importantes compromissos de trabalho, ressaltando-se, ainda, o fato de a 2ª apelada estar grávida e o 3º apelado contar com 03 anos de idade à época. 15. O valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00 para cada apelado, deve ser mantido, ressaltando-se seu arbitramento em patamar inferior ao usualmente adotado por essa Câmara Julgadora em casos análogos. Precedentes: 0035668-26.2016.8.19.0209 – Apelação - Des(A). Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 06/12/2017 - Vigésima Quinta Câmara Cível. 16. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação da apelante ao pagamento da indenização por dano material, intitulada “brinquedo-carro”, no valor de R$ 146,38” (TJRJ, Apelação Cível n. 0054747-23.2022.8.19.0001, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Relatora: Desembargadora MARIANNA FUX). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. FORTUITO INTERNO E TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. A responsabilidade civil do transportador aéreo rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Patente a falha na prestação do serviço. Cancelamento e atraso excessivo no voo, em razão de greve dos aeroviários, o que fez com que o autor tivesse que arcar com gastos extraordinários, principalmente relativos a transfer aeroporto-hotel e vice-versa. Danos materiais comprovados e morais configurados. Circunstância que supera o mero aborrecimento. Autor necessitava retorno antecipado em decorrência de compromisso de trabalho. A fixação da verba indenizatória em R$5.000,00 (cinco mil reais) relativa ao dano moral, estabelecida em sentença, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Danos materiais confirmados por provas juntadas aos autos e que também devem ser ressarcidos. Reforma da sentença apenas para acolher o pedido de reparação dos danos materiais comprovados, corrigidos os ônus sucumbenciais. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0024537-04.2018.8.19.0203, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desembargadora HELDA LIMA MEIRELES). Sendo assim, conclui-se que a hipótese dos autos não enseja a exclusão da responsabilidade da empresa ré. Desta feita, por medida de justiça, há de se reconhecer a responsabilidade da empresa ré e o direito da parte autora de ser compensada pelos transtornos que lhe foram ocasionados. Inclusive, se mostra evidente o dano moral suportado, advindo do sofrimento e frustração de adquirir a passagem aérea, pagar o valor estabelecido e, no momento de obter a prestação contratada, deparar-se com defeitos decorrentes de falha dos fornecedores, não obstante ter cumprido totalmente as obrigações a seu cargo. Aplica-se, por seu turno, a lição do ilustre e respeitado Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, exposta em sua obra já mencionada ao longo deste trabalho, que assim expõe: “(...) reputa-se dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76). Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”. Neste diapasão, vale à pena repetir que, diante da conduta indevida da parte ré, houve, por via de consequência, um dano moral a ser compensado. É importante ressaltar não só o sentido de compensar o constrangimento sofrido pela parte autora, como também o de recomendação à empresa ré para que se diligencie objetivando evitar a prática de novos danos. Assim, há de se reconhecer os danos morais experimentados pela parte autora, decorrentes única e exclusivamente da falha na prestação de serviços por parte da empresa ré. Ao mesmo tempo, com intuito de se evitar qualquer enriquecimento indevido em detrimento dos autores, impõe-se a devolução do valor comprovadamente despendido (ID 159978878, ID 159978880 e 159978890), incluindo despesas com hospedagem e alimentação em São Paulo, bem como a aquisição de novas passagens aéreas para o retorno ao Brasil, perfazendo o montante de R$ 22.722,66 (vinte e dois mil setecentos e vinte e dois mil e sessenta e seis centavos). Cumpre destacar que não se aplica ao caso sub judice a Convenção de Montreal, eis que, no julgamento do RE 636.661, de relatoria do Ministro GILMAR MENDES, entendeu-se que em voos internacionais é aplicável a Convenção de Montreal/Varsóvia mas apenas no tocante aos danos materiais decorrentes do extravio de bagagem. O caso em questão retrata cancelamento de voo, de sorte que não há de se aplicar a Convenção de Montreal. Confira-se: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da esponsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento”. Este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme se depreende do teor do julgado a seguir citado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRESA AÉREA. VIAGEM INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE COMUNICADO QUANDO A APELADA JÁ SE ENCONTRAVA DENTRO DA AERONAVE POR MAIS DE 3 HORAS. PERMANÊNCIA NO SAGUÃO DO AEROPORTO POR MAIS DE 15 HORAS, INCLUSIVE, DURANTE A NOITE, SEM QUALQUER ESTRUTURA E LOJAS ABERTAS PARA LANCHE. VOUCHER ALIMENTAÇÃO QUE SE TORNOU INÓCUO DURANTE A NOITE. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELANTE QUE SEQUER TROUXE AOS AUTOS QUALQUER FATO NOVO ACERCA DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA APELADA. PROVAS DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA APELADA QUE ADMITEM O RECONHECIMENTO DE SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. ENTENDIMENTO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 210 (RE 636.331). LIMITES INDENIZATÓRIOS PREVISTOS NAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL QUE INCIDEM APENAS À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOOS INTERNACIONAIS E NÃO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTE DÚVIDA QUANTO À NATUREZA DA RELAÇÃO CONSUMERISTA NA HIPÓTESE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS POR OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA DA APELADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO, VEZ QUE SE MOSTRA SUFICENTE PARA COMPENSAR OS DISSABORES EXPERIMENTADOS PELA APELADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0042015-70.2019.8.19.0209, Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador CARLOS GUSTAVO DIREITO). Portanto, a Convenção de Montreal, que substituiu a Convenção de Varsóvia a respeito de indenizações para danos materiais sofridos em transporte aéreo internacional, não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação aos danos morais e materiais decorrentes da situação experimentada pela parte autora. Neste diapasão, impõe-se a inteira acolhida da pretensão autoral por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento, em favor do primeiro autor, da importância por ele comprovadamente despendida, perfazendo o montante de R$ 22.722,66 (vinte e dois mil setecentos e vinte e dois mil e sessenta e seis centavos), acrescida dos juros legais e correção monetária contados da data do efetivo desembolso. Condeno a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na proporção de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, acrescido dos juros legais desde a efetiva citação e monetariamente corrigido a partir da publicação da presente sentença. Condeno a parte ré, em razão da sucumbência, a arcar com o pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Tabelar
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:34
Procedência
15/04/2025, 14:14
Conclusão (para julgamento)
02/04/2025, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:18
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:38
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:38
Decurso de Prazo
20/03/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:21
Publicação
12/03/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0961664-62.2024.8.19.0001.
AUTOR: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIZA ALONSO RAMALHO, A. A. R. D. O.
RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. Ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 10 de março de 2025. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Tabelar
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0961664-62.2024.8.19.0001.
AUTOR: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIZA ALONSO RAMALHO, A. A. R. D. O.
RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. Ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 10 de março de 2025. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Tabelar
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:30
Mero expediente
10/03/2025, 17:30
Decurso de Prazo
10/03/2025, 00:42
Decurso de Prazo
10/03/2025, 00:42
Expedição de documento (Informações)
06/03/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:55
Publicação
24/02/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0961664-62.2024.8.19.0001.
AUTOR: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIZA ALONSO RAMALHO, A. A. R. D. O.
RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. Justifiquem as partes as provas que pretendem produzir. RIO DE JANEIRO, 19 de fevereiro de 2025. DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Tabelar
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:00
Mero expediente
20/02/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 11:54
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:39
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:36
Publicação
12/02/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:07
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:33
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0961664-62.2024.8.19.0001.
AUTOR: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIZA ALONSO RAMALHO, A. A. R. D. O.
RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. Certifico que a parte autora no id 163750935 se manifestou pela regularização da representação processual. Certifico ainda que contestação no id 170109024 é tempestiva. Considerando o artigo 255, inciso X do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial: À parte autora sobre a contestação; Ao MP sobre a nova procuração acostada. RIO DE JANEIRO, 6 de fevereiro de 2025. MARCELO SOUZA DO CARMO
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 11:05
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 20:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:17
Publicação
16/12/2024, 00:05
Decurso de Prazo
15/12/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0961664-62.2024.8.19.0001.
AUTOR: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIZA ALONSO RAMALHO, A. A. R. D. O.
RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se na forma requerida. RIO DE JANEIRO, 11 de dezembro de 2024. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Tabelar
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0961664-62.2024.8.19.0001.
AUTOR: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR, MARIZA ALONSO RAMALHO, A. A. R. D. O.
RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se na forma requerida. RIO DE JANEIRO, 11 de dezembro de 2024. FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Tabelar
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:46
Mero expediente
11/12/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 11:46
Impedimento
10/12/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Aos autores sobre a necessidade de complementação de custas judicias, conforme certificado pela Central de Autuações no id 160139331.