Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRIDO: FLAVIA PALMA VILHENA
RECORRIDO: IGOR CHAVES DA COSTA ADVOGADO: DANIEL DE OLIVEIRA PALMA OAB/RJ-201598 ADVOGADO: GUSTAVO DE FIGUEIREDO AMORIM OAB/RJ-202105 Relator: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00 para cada autor, com correção monetária desde a presente data, e juros da citação. Adota-se o relatório da sentença: ¿Trata-se de ação indenizatória ajuizada por IGOR CHAVES DA COSTA e por FLAVIA PALMA VILHENA em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.. Alega a autora, em síntese: a) que adquiriram passagens aéreas junto a ré, para viajar o trecho Rio de Janeiro/Curaçao, no dia 29/05/2024, tendo pago um valor adicional para viajarem na Classe Executiva; b) que, ao chegarem para o embarque, foram surpreendidos com a informação de que haveria um Overbooking na Classe Executiva e que teria que viajar em Classe Econômica; c) que não bastasse tal falha, ao desembarcarem, verificaram que a bagagem da autora ¿ FLAVIA estaria danificada. Pleiteia indenização à título de danos materiais e morais¿. Réu que não impugnou especificamente a alegação autoral acerca dos danos materiais e precipuamente, o overbooking na classe executiva. O réu se limita a afirmar que houve a troca de aeronave em razão da necessidade da realização de procedimentos operacionais, o que consiste em fortuito interno, de sua responsabilidade. Responsabilidade do réu, que é objetiva, está regida pela Teoria do Risco do Empreendimento, cabendo a quem se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Dano moral decorrente do evidente transtorno sofrido, mas que deve ser reduzido, adequando-o aos parâmetros adotados pela Turma. Assim, diante da situação em concreto, o valor fixado merece redução para o valor de R$ 7.000,00 para cada autor, em atendimento aos ditames da proporcionalidade e razoabilidade. Dano material, consistente na avaria da bagagem, que encontra comprovação satisfatória nos autos. Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem ônus sucumbenciais.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0825171-36.2024.8.19.0209 Assunto: Transporte de Pessoas / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0825171-36.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00001371 RECTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. ADVOGADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA OAB/BA-022772