Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (5553A/RN)
APELADO: ALTANIR JOSÉ DE MELO ADVOGADO: MAGDA CATARINA SILVA FREIRE (9551/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença do Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Indenizatória nº 0866788-65.2020.8.20.5001, ajuizada por Altanir José de Melo, ora apelado, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (parte dispositiva da sentença):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866788-65.2020.8.20.5001 ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial para condenar o banco réu a restituição dos valores da conta individual PASEP acrescido da correção monetária pelos índices autorizados pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, submeto a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID. 23581964) o banco apelante aduziu que os juros remuneratórios previstos na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano, devendo ser considerada, ainda, as diversas conversões das moedas vigentes ao longo do período. Asseverou que também deveriam ser considerados os saques anuais havidos na conta (legais), relativos ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa. Citou, também, que houve um fator de redução da TJPL (Taxa de Juros de Longo Prazo) a partir de 1994 (Resolução 2.131/1994, do Conselho Monetário Nacional, e Medida Provisória nº 743/1994), aplicável quando a TJPL fosse acima de 6% (seis por cento) ao ano, além de outras formas de atualização financeira das contas do PASEP determinadas por Leis Ordinárias, Leis Complementares e Resoluções do Conselho Monetário Nacional (ID. 23581964). Ponderou que os valores do PASEP foram disponibilizados à parte Autora, restando vazia a alegação de subtração indevida, ônus da prova do qual não se desincumbiu, bem como que o saldo médio das contas individuais na data de 30/06/2019 junto ao Fundo (saldo de cotas) era de apenas R$ 1.833,92 (mil oitocentos e trinta e três reais e noventa e dois centavos) por cotista, conforme informação contida no Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP (Exercício 2018-2019). Afirmou que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, ao julgar o feito monocraticamente, razões pelas quais pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se integralmente a sentença combatida, a fim de que seja julgado improcedente a demanda ou, em pleito sucessivo, seja determinada a restituição dos valores descontados de forma simples, para que não haja enriquecimento ilícito da parte demandante. Por fim, pediu sejam invertidos os honorários sucumbenciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID. 23581969), o apelado pediu seja negado provimento à Apelação Cível, além da majoração dos honorários sucumbenciais. A 8ª Procuradora de Justiça, Dra. Rossana Mary Sudário, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, com registro que a Gratuidade da Justiça foi concedida em favor da parte ora apelada na primeira instância, não havendo nos autos qualquer prova que possa afastar a concessão do benefício que merece ser mantido. Superados esses pontos e em razão dos autos se encontrarem aptos para julgamento, segue o exame da questão de direito propriamente dito, segundo técnica prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo incontroverso que o autor mantinha saldo na conta individualizada do PASEP junto ao Banco do Brasil. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público. As microfilmagens e extratos juntados ao processo demonstram registros identificados até 1999, os quais revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos. Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04/10/1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente. O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda. Segundo o autor da demanda, a instituição financeira não teria preservados os valores acumulados até 1988. Entretanto, em que pesem as suas alegações, o conjunto probatório reunido nos autos não permite concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. O saldo contido na conta ao esperado pela autora, por si só, não autoriza tal conclusão. Vale lembrar que as contribuições para o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público deixaram de ser distribuídas aos servidores em atividade desde a promulgação da Constituição Federal (artigo 239 da Constituição Federal), devendo ainda ser considerados as inúmeras intervenções estatais das quais, através de diversos diplomas normativos (Leis Ordinárias, Leis Complementares e Resoluções do Conselho Monetário Nacional) promoveram a intervenção naquelas contas, inclusive quanto à forma de atualização monetária. Assim, pode-se observar que a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral, registrando-se que não se revela necessária a ampliação do conteúdo probatório como pretendido pelo apelante.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de julgar improcedente a demanda. Inverto in totum os honorários sucumbenciais e, na oportunidade, majoro-os em 1% (artigo 85, § 11, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Gratuidade Judiciária em favor da recorrida. Intimem-se. Natal, data de registro do sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora