Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0847809-84.2022.8.20.5001 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JULIANA MARANHAO DOS SANTOS Polo passivo WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS e outros Advogado(s): JULIANA MARANHAO DOS SANTOS Apelação Criminal n° 0847809-84.2022.8.20.5001 Apte/Apdo: Wanessa Jesus Ferreira de Morais. Advogada: Juliana Maranhão dos Santos (OAB/RN 17.733). Apte/Apdo: Carlos Alessandro Teixeira Feliciano. Def. Público:Heitor Eduardo Cabral Bezerra. Apte/Apdo: Ministério Público. Origem: Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013). APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, QUANTO AO PLEITO DE APLICAÇÃO MAIS SEVERA DA AGRAVANTE DO § 3º DO ART. 2º DA LEI N.º 12.850/2013 PARA CARLOS ALESSANDRO TEIXEIRA FELICIANO, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE DUAS AGRAVANTES, A FRAÇÃO APLICADA FOI A CORRESPONDENTE A 1/3, O QUE EQUIVALE A 1/6 POR CADA UMA DELAS. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O PLEITO MINISTERIAL E COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. RECURSO DE CARLOS ALESSANDRO TEIXEIRA FELICIANO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, AUTO DE EXIBIÇÃO E DE APREENSÃO, LIVRO DE OCORRÊNCIA DO PLANTÃO DA PENITENCIÁRIA ESTADUAL ROGÉRIO COUTINHO MADRUGA, AUTO CIRCUNSTANCIADO DE INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA, RELATÓRIO TÉCNICO DE ANÁLISE, RELATÓRIO TÉCNICO DE PESQUISA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. MENSAGEM APREENDIDA QUE COMPROVA A ATUAÇÃO DO RECORRENTE NO GERENCIAMENTO DE DROGAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE O MESMO INTEGRA (SDCRN). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA DE REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA PREVISTA NO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADUZIDA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO, TELEMÁTICO, FISCAL E BANCÁRIO, BEM COMO VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. A INTERCEPTAÇÃO É O ÚNICO MEIO EFICAZ PARA IDENTIFICAR AUTORES DOS CRIMES, INDIVIDUALIZAR CONDUTAS E ESQUEMATIZAR A ESTRUTURA CRIMINOSA. ARGUIDA NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E A QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEMÁTICOS, BEM COMO AS DECISÕES POSTERIORES, EM VIRTUDE DA INCOMPETÊNCIA (EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO FATO) DA 14ª VARA CRIMINAL DE NATAL. DESACOLHIMENTO. INDÍCIOS QUE APONTAVAM, INICIALMENTE, PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SITUAÇÃO PROCESSUAL QUE, NAQUELE MOMENTO, NÃO INDICAVA A COMPETÊNCIA DO UJUDOCRIM. APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES QUE LEVOU AO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO CÓDIGO HASH. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS REGRAS PROCESSUAIS REFERENTES À CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFESA QUE TEVE ACESSO IRRESTRITO A TODOS OS DADOS CUSTODIADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADVOGADA QUE JÁ ESTAVA HABILITADA NOS AUTOS CAUTELARES Nº 0800824-47.2021.8.20.5145 DESDE 11/07/2022, GARANTINDO-LHE AMPLO ACESSO A TODO O MATERIAL PERTINENTE.. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIAM QUE A RÉ FEZ USO DE MEIOS DIGITAIS PARA ARMAZENAR E DISSEMINAR INFORMAÇÕES, INCLUINDO FOTOGRAFIAS E MENSAGENS ESCRITAS DIRECIONADAS A MEMBROS DA FACÇÃO, BEM COMO PARA COORDENAR AÇÕES CRIMINOSAS, EVIDENCIANDO A PROFUNDIDADE DE COMPROMETIMENTO COM AS ATIVIDADES ILÍCITAS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM COM O CADERNO PROCESSUAL E APONTAM A RECORRENTE COMO INTEGRANTE ATIVA DA FACÇÃO, EXERCENDO A FUNÇÃO DE “GRAVATA”. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE CORRETAMENTE VALORADO. APELANTE QUE SE FILIOU À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E UTILIZOU SUA PROFISSÃO PARA PROMOVER ATIVIDADES ILÍCITAS. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. REPRIMENDA QUE EXCEDEU O LIMITE DE 4 (QUATRO) ANOS E VALORAÇÃO NEGATIVA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 77 DO CP. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NOS §§ 2º E 4º, IV, DO ART. 2º DA LEI N.º 12.850/2013, EM DESFAVOR DOS RÉUS. VIABILIDADE. EM SE TRATANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, A RESPONSABILIDADE PELO USO DE ARMAS DE FOGO RECAI SOBRE TODOS OS MEMBROS, MESMO AQUELES QUE NÃO AS UTILIZAM DIRETAMENTE, UMA VEZ QUE INTEGRAM UM GRUPO QUE FAZ USO DESSE RECURSO NO COMETIMENTO DE SEUS CRIMES. BILHETES E FOTOS OBTIDAS POR MEIO DA INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA COMPROVAM O USO DE ARMAS POR INTEGRANTES DA FACÇÃO E SUA CONEXÃO COM A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO (CV). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso de Wanessa Jesus Ferreira de Morais quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, suscitada pela Procuradoria de Justiça e acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo do Ministério Público quanto ao pleito de aplicação mais severa da agravante do § 3º do art. 2º da Lei n.º 12.850/2013 para Carlos Alessandro Teixeira Feliciano, suscitada pelo relator. No mérito, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, negar provimento aos apelos de Carlos Alessandro Teixeira Feliciano e Wanessa Jesus Ferreira de Morais e dar provimento ao do parquet, para reconhecer a incidência das majorantes previstas nos § § 2º e 4º da Lei 12.850/13, fixando a pena concreta e definitiva para cada um dos réus em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 23(vinte e três) dias-multa, estabelecendo que Carlos Alessandro cumprirá pena inicialmente em regime fechado, enquanto Wanessa Jesus deverá iniciar em regime semiaberto, conforme o voto do Relator, DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que passa a integrar esta decisão. RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas pelo Mistério Público, por Wanessa Jesus Ferreira de Morais e Carlos Alessandro Teixeira Feliciano contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim) que, na Ação Penal n. 0847809-84.2022.8.20.5001, os condenou nos seguintes termos: a) Wanessa Jesus Ferreira de Morais pela prática do crime previsto no art. 2º, caput da Lei 12.850/2013, à pena concreta e definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime aberto; b) Carlos Alessandro Teixeira Feliciano pela prática do crime previsto no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013, à pena concreta e definitiva de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Nas razões recursais, ID 22961575, o representante ministerial requereu: a) a aplicação mais severa da agravante prevista no § 3º do art. 2º da lei n.º 12.850/2013 para Carlos Alessandro Teixeira Feliciano, visto que o réu é liderança da organização criminosa “sindicato do crime”, que possui atuação em todo o Estado do Rio Grande do Norte; b) aplicação das causas de aumento de pena previstas nos §§ 2º e 4º, IV, do art. 2º da lei n.º 12.850/2013, em desfavor de ambos os réus, sob o argumento que para que incida tal majorante é necessária apenas a prova de que a organização criminosa, a qual os acusados integram, emprega arma de fogo na sua atuação ilícita e que a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; c) que o regime de cumprimento inicial de pena de Wanessa Jesus Ferreira de Morais seja o fechado. Já Carlos Alessandro Teixeira Feliciano (ID 22961596) pediu que seja reformada a sentença para afastar a condenação, posto que não restaram caracterizados o caráter permanente da relação entre os denunciados, bem assim seu envolvimento com a prática de atividades ilícitas. Ainda sustenta que a ausência de provas impede um édito condenatório, fazendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo, que conduz à sua absolvição. Por sua vez, Wanessa Jesus Ferreira De Morais, ID 23755215, arguiu, em sede preliminar: a) falta de justa causa para o deferimento das medidas de quebra do sigilo telefônico, telemático, fiscal e bancário, bem como violação do sigilo profissional; b) reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a interceptação telefônica e a quebra de sigilo dos dados telemáticos, bem como as decisões posteriores, sob o argumento de incompetência, em razão da matéria, do Juízo da 14ª Vara Criminal de Natal; c) incompetência do Juízo da 14ª Vara Criminal de Natal, em razão do local do fato (Comarca de Nísia Floresta); d) a inépcia da denúncia, pela ausência de justa causa para o exercício da ação penal por não descrever a conduta criminosa supostamente praticada pela acusada e pela falta de preenchimentos dos requisitos legais do crime imputado; e) cerceamento de defesa, em virtude da ausência de juntada da íntegra do resultado da interceptação telefônica e da quebra de sigilo dos dados telemáticos, bem como a impossibilidade de instrução processual com base em relatório em espelhamento de fotos extraídas da nuvem e não disponibilização dos códigos hash; f) gratuidade judiciária. No mérito, pleiteou: a) a absolvição, fundamentada com base na atipicidade da conduta, na negativa de autoria ou, ainda, na insuficiência de provas que demonstrem que as mensagens em questão eram de sua autoria e que fazia parte da organização criminosa Sindicato do Crime; b) que a pena-base seja fixada no mínimo legal, face a inexistência de fundamentação plausível; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito; d) a suspensão condicional da pena. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento dos apelos, IDs 22961604 e 24119086. Resposta de Carlos Alessandro Teixeira Feliciano ao ID 22961597 e de Wanessa Jesus Ferreira De Morais ao ID 22961601, ambos defendendo o não provimento do recurso ministerial. Em parecer, ID 24243670, a 2ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de conhecimento parcial dos apelos dos réus quanto ao pedido de gratuidade judiciária. No mérito, opinou pelo desprovimento dos recursos defensivos e provimento da apelação interposta pelo representante ministerial. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA A 2ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal. Sem embargo, a situação de pobreza da ré não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício. À vista do exposto, acolho a preliminar suscitada, no sentido de não conhecer do recurso nessa parte, uma vez que se trata de matéria relativa à competência do Juízo da Execução. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, QUANTO AO PLEITO DE APLICAÇÃO MAIS SEVERA DA AGRAVANTE DO § 3º DO ART. 2º DA LEI N.º 12.850/2013 PARA CARLOS ALESSANDRO TEIXEIRA FELICIANO, SUSCITADA PELO RELATOR O Ministério Público sustenta que, embora o magistrado de primeiro grau tenha reconhecido, na segunda fase da dosimetria da pena, a presença de duas agravantes — reincidência e a prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 — a pena foi aumentada em apenas 1/3 (um terço), revelando-se tal quantum desproporcional. Há de se convir que o legislador não estabeleceu valor mínimo e máximo a ser considerado na segunda fase da dosimetria para as circunstâncias legais, agravantes e atenuantes. Contudo, pacífico na jurisprudência que ao definir o quantum, o julgador deve guardar a proporcionalidade com o incremento da pena-base por circunstância desfavorável e atentar para o princípio da razoabilidade no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que, por inexistir disposição legal, deve ser aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o termo médio, na primeira fase, e 1/6 (um sexto) na segunda fase dosimétrica. Caso o magistrado entenda por aplicar fração diversa, necessária é a motivação concreta e idônea. (a fundamentação dessa preliminar não é essa). Constato que, na espécie, considerando a existência de duas agravantes, a fração aplicada foi a correspondente a 1/3, o que equivale a 1/6 por cada uma delas. Dessa forma, inexiste interesse recursal para requerer a mudança da sentença nesse ponto, não preenchendo o requisito de admissibilidade, nos termos do art. 577, parágrafo único, do CPP: Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Logo, não conheço de tal pedido por falta de interesse recursal. Requeiro parecer oral da Procuradoria de Justiça. RECURSO DE CARLOS ALESSANDRO TEIXEIRA FELICIANO O réu busca a reforma da sentença recorrida para afastar a condenação, ao argumento que não restaram caracterizados o caráter permanente da relação entre os denunciados, bem assim seu envolvimento com a prática de atividades ilícitas. Para a configuração do crime descrito no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, que trata da associação criminosa, não é suficiente a presença de um dos núcleos do tipo penal. É imprescindível que se preencham os requisitos estabelecidos no art. 1º, § 1º, do mesmo diploma legal, a saber: a associação deve ser composta por quatro ou mais pessoas; deve haver uma estrutura organizada e divisão de tarefas, mesmo que informal; o grupo deve ter o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza; a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que tenham caráter transnacional. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, a doutrina aponta que é necessário o animus associativo, caracterizado por um vínculo estável e permanente entre os integrantes da associação. Na ausência desse animus, o que se configura é apenas a coautoria delitiva, e não a associação criminosa. Também deve estar presente a intenção de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da lei citada. A análise do tipo penal exige a verificação detalhada desses elementos objetivos e subjetivos para que se possa caracterizar a associação criminosa de forma adequada, afastando a mera coautoria ou participação em infrações penais isoladas. Nesse contexto, a prova dos autos demonstra que o recorrente integra a organização criminosa conhecida como Sindicato do RN, desempenhando o papel de intermediário, transmitindo recados criminosos entre os presos na Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga e os demais membros da facção, bem como repassando mensagens dos integrantes da facção para os presidiários, durante o período de, ao menos, janeiro de 2021 até julho de 2022. A materialidade e autoria restaram comprovadas através do Boletim de Ocorrência n.º 01/73935773-00/2021/2408201 (IDs 22961246 e 22961247); Auto de Exibição e de Apreensão (ID 22961247 - p. 4); Livro de Ocorrência do Plantão da Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga (ID 22961249 – p. 3/7); Auto Circunstanciado de Interceptação Telemática n.º 012/2021 – GAECO/MPRN (ID 22961251); Relatório Técnico de Análise n.º 327/2021 – GAECO/10Ago.2021 (ID 22961252); Relatório Técnico de Pesquisa n.º 21/2022 – GAECO/01FEV2022 (ID 22961255), além do depoimento das Testemunhas Erikson Fernandes de Souza e Juarez Carvalho da Silva (ID 22961247– pág. 3 e ID 22961519). Erikson Fernandes de Souza, Policial Penal, relata que estava responsável pelo atendimento jurídico aos advogados, realizando as tarefas de retirada, revista e colocação dos presos no parlatório. Durante esse procedimento, foi informado sobre um preso que estava violando as regras, tentando passar as algemas para a frente. Ao entrar no parlatório, constatou que o apenado estava com um bilhete em mãos. O preso, ao perceber a presença do policial, rasgou rapidamente o bilhete e tentou passar as algemas para as costas. Parte do bilhete foi recuperado (IDs 22961519 e 22961520). De igual modo, Juarez Carvalho da Silva (ID 22961520), Policial Penal, relata que, no dia da ocorrência, estava de serviço supervisionando a limpeza da unidade prisional. Ao conduzir o detento que realizava a limpeza de volta à cela, foi informado de que outro preso estava manipulando as algemas, passando-as para a frente do corpo. Ele alertou os demais policiais e foram verificar a situação. Ao entrar no parlatório, viu que o recorrente estava segurando um papel e mostrando-o à advogada. Ao perceber a chegada dos policiais, o recorrente rapidamente rasgou o bilhete e o jogou no chão. Afirma, ainda, que viu o réu mostrando o bilhete a Wanessa Jesus. Durante o repasse da mensagem escrita, os Policiais Penais flagraram a conduta e interromperam a ação, momento em que o interno, ora apelante, rasgou o bilhete, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 73935773-00/2021/2408201 (IDs 22961246 e 22961247). As declarações de policiais são consideradas válidas e suficientes para embasar uma condenação, desde que não se mostrem contraditórias ou isoladas no conjunto probatório. Durante o interrogatório judicial, Carlos Alessandro Teixeira Feliciano, também conhecido como “Sandro Beiço” ou “SB”, negou veementemente os fatos descritos na denúncia: “(...) QUE nega todos os fatos; QUE não pertence a nenhuma organização criminosa; Que não é da liderança de nenhuma facção; QUE antes de entrar na cabine para conversar com a advogada os detentos passam por uma grande revista; Que foi revistado; Que na penitenciária tem câmeras em todos os lugares; Que quando estava chegando na cabine pegou uma carta que estava no chão amassada; Que já estava rasgada; Que ficou com essa carta na mão dentro da cabine; Que não chegou a ver o que tinha escrito no papel; Que pegou só por curiosidade; Que a intenção era de quando voltar para a cela ler o que estava escrito; Que em nenhum momento colocou as algemas para frente; Que em nenhum momento mostrou a carta para advogada; Que quando os policiais penais chegaram estava com as mãos para trás; Que os policiais chegaram e o tiraram da cabine; Que a advogada foi conduzida para a delegacia; Que não aconteceu de está com a algema para frente e rasgando a carta; Que é só olhar nas câmeras; Que não se envolve com drogas; Que jamais passaria uma carta para advogada; Que ela só foi visitá-lo para rever o seu processo; Que a advogada já tinha conseguido a diminuição da pena de outro detento e por isso contratou-a; Que na hora revista os detentos ficam sem roupa; Que é feito uma revista em suas roupas e até em suas sandálias. (...).” É de se ver do excerto retro que o recorrente sustenta que não repassou mensagens criminosas à Wanessa Jesus, alegando que apenas encontrou o bilhete no chão e que não tem qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, tampouco seria integrante da organização criminosa SDC-RN. No entanto, essa versão apresentada no interrogatório judicial não encontra qualquer verossimilhança com os elementos probatórios presentes no feito. Pelo contrário, as provas coligidas confirmam, além de qualquer dúvida razoável, a tese acusatória. Essa dinâmica ficou evidente a partir do registro no prontuário do apelante no SIAPEN. No dia 12 de julho de 2021, por volta das 16 horas, Wanessa Jesus, valendo-se de suas prerrogativas profissionais, retirou o apelante para um suposto atendimento jurídico. No entanto, o referido encontro não se destinava a uma legítima assistência jurídica, mas sim a criar uma oportunidade para que o interno transmitisse ordens aos membros da facção em liberdade na região de Nova Descoberta, conforme comprovam os bilhetes apreendidos. O conteúdo da mensagem apreendida comprova que, mesmo recluso, Carlos Alessandro, conhecido como “Sandro Beiço” ou “SB”, permanece vinculado à organização criminosa Sindicato do Crime, atuando diretamente no gerenciamento do tráfico de drogas no bairro de Nova Descoberta. A mensagem revela ainda menções ao vulgo do denunciado (“SB”) e aos órgãos hierárquicos da facção, como o “conselho” e a “transparência”, além de outras nomenclaturas utilizadas pela facção, como “quebrada” e “vaqueiro”. Esses elementos evidenciam a conexão direta das atividades descritas na mensagem com a estrutura e a nomenclatura da organização criminosa Sindicato do Crime. Nessa senda, é importante destacar que o tipo penal em questão é classificado como de ação múltipla. Isso significa que sua configuração é alcançada pela prática de qualquer um dos núcleos do tipo penal: promover, constituir, financiar ou integrar. Por conseguinte, a evidência de que o apelante mantém uma função ativa dentro da organização criminosa, apesar de sua reclusão, é suficiente para a configuração do crime, uma vez que qualquer um desses núcleos, isoladamente, é suficiente para caracterizar a infração. Assim, é claro que as provas constantes no processo confirmam que Carlos Alessandro Teixeira Feliciano, permanece vinculado à organização criminosa Sindicato do Crime do RN desde, pelo menos, 12 de julho de 2022. Além disso, ele continua a desempenhar um papel crucial de “linha de frente” na região de Nova Descoberta, com a colaboração fundamental de Wanessa Jesus. Além disso, o modus operandi da organização criminosa envolve o uso de armas de fogo, como demonstram os diálogos apresentados no feito. Destaco, por exemplo, a imagem de ID 22961251 - p. 43, na qual um membro da facção aparece segurando uma arma de fogo, e o diálogo de ID 22961251, que relata uma operação da DEICOR que apreendeu armas de fogo de integrantes da facção. Portanto, fica evidente que o recorrente integra a facção criminosa, configurando plenamente o tipo penal em questão. Assim, não há base para qualquer alegação de absolvição. RECURSO DE WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS INÉPCIA DA DENÚNCIA A recorrente alega que a denúncia é inepta, por ser genérica e não descrever de forma específica a conduta criminosa que lhe é atribuída. Analisando os termos da denúncia, verifico que restaram preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, não incidindo quaisquer hipóteses de rejeição da inicial previstas no art. 395 do mesmo ordenamento. Nesse sentido, a denúncia preencheu os requisitos legais ao expor os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias e classificar o delito, além de qualificar devidamente a ré, conforme excerto a seguir transcrito: “De janeiro de 2021 até julho de 2022, ao menos, a denunciada WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS e CARLOS ALESSANDRO TEIXEIRA FELICIANO promoveram, constituiram e integraram, pessoalmente, a organização criminosa comumente conhecida como SINDICATO DO CRIME DO RN - SDC. A denunciada, abusando das nobres prerrogativas inerentes ao ofício advocatício, realizava a comunicação entre líderes faccionados presidiários - dentre eles o denunciado - e os faccionados em liberdade, repassando mensagens relativas a atividades criminosas da ORCRIM, garantindo o regular funcionamento da organização criminosa e, por consequência, a prática dos mais diversos crimes, exercendo a função de “gravata”. (...) Considerando todo o caminho investigativo percorrido, evidenciou-se que a denunciada, utilizando-se das prerrogativas constitucuionais da advocacia, passaram a funcionar como verdadeiras “mensageiras do crime”, recebendo e transmitindo mensagens/ordens de lideranças custodiadas sobre venda de drogas ilícitas, decretos (ordem de assassinato), dentre outras com conteúdo indiscutivelmente criminoso, garantindo, assim, o regular funcionamento da ORCRIM e a manutenção do poder das lideranças custodiadas, consubstanciando-se em verdadeiros elos de ligação entre os faccionados intra e extramuros, alimentando a engrenagem malfeitora do famigerado SDC. (...) No transcorrer desta exordial acusatória, será detalhada a conduta da denunciada e os elementos de provas então produzidos, os quais confirmam que WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS promoveu, constituiu e integrou organização criminosa notoriamente conhecida, o SINDICATO DO CRIME DO RN - SDC, exercendo a função de “Gravata”, realizando a comunicação entre integrantes presos e soltos, notadamente do denunciado CARLOS ALESSANDRO. (...)Assim, a hierarquia da ORCRIM e a perpetuação de suas lideranças se mantêm em razão da efetiva atividade ilícita e extrajurídica exercida pelas “mensageiras do crime”. Cabe destacar que, conforme bilhete apreendido nos autos nos autos nº 0800113-08.2022.8.20.51455, o SINDICATO DO CRIME DO RN mantém conexão com outra organização criminosa independente, a saber, o COMANDO VERMELHO. (...) A denunciada WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS é advogada inscrita no Seccional da OAB no Rio Grande do Norte sob nº 16764/RN, e, no período de janeiro de 2021 a julho de 2022, integrou a organização criminosa Sindicato do Crime do RN - SDC, atuando como “Gravata”, ou seja, recorrendo às suas prerrogativas constitucionais, para transmitir recados de faccionados presos a outros membros da ORCRIM, possibilitando, portanto, a continuidade das atividades desta. Em 12 de julho de 2021, na Penitenciária Estadual Rogério Coutinho, a denunciada WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS foi flagrada trocando mensagens com o preso CARLOS ALESSANDRO TEIXEIRA FELICIANO, vulgo “Sandro Beiço” “SB”, LINHA DE FRENTE do Sindicato do Crime do RN, conforme documentos anexo (Anexo 12). A denunciada, prevalecendo-se das suas prerrogativas, na data mencionada, retirou a liderança SANDRO BEIÇO para atendimento jurídico, aproximadamente às 16 horas. Contudo, não foi realizado um atendimento jurídico, mas sim uma oportunidade para que o interno repassasse as ordens para os faccionados libertos de sua quebrada (“Nova Descoberta”) como, aliás, é notado nos bilhetes apreendidos (comumente denominados de “catataus”). No momento do repasse da mensagem escrita, policiais penais flagraram a conduta e interromperam a ação, momento em que o interno rasgou o bilhete, conforme Boletim de Ocorrência nº 73935773-00/2021/2408201 (Anexo 06). (...) No dia 12 de julho de 2021, WANESSA JESUS atendeu os internos IVANALDO SALES DA SILVA e DANILO LIMA DA SILVA, os quais, a partir do atendimento, trocaram de celas, IVANALDO SALES DA SILVA foi para a cela 01 e DANILO LIMA foi para a cela 09, onde findou participando, 5 dias depois, em 17 de julho de 2021, da fuga de 12 internos da Penitenciária Estadual de Alcaçuz. (...) A atuação da representada WANESSA JESUS foi fundamental para a fuga perpetrada pelo interno DANILO, conforme narrou IVANALDO SALES, ouvido perante a autoridade policial (IP 117/2021, pág 144 - Anexo 08): (...) Observa-se, portanto, que a advogada WANESSA retirou o interno IVANALDO SALES para “atendimento jurídico” apenas para realizar a troca de internos e garantir a fuga de DANILO LIMA, LINHA DE FRENTE do SDC. (...) Ante todo o exposto, é manifesto que a denunciada WANESSA JESUS constituiu, promoveu e integrou a organização criminosa SDC, exercendo a função de “Gravata”, ou seja, integrante que, em razão das prerrogativas que gozam no exercício da advocacia, atuam levando e trazendo informações/comunicações criminosas, constituindo-se no principal elo de ligação entre o ambiente intra e extramuros entre os faccionados, a fim de manter a nefasta engrenagem criminosa da aludida ORCRIM em intensa atividade, atuação esta, indiscutivelmente, extra-advocatícia. Ademais, a denunciada tem pleno conhecimento de que os recursos recebidos da facção no exercício da função de “Gravata” são de origem ilícita, decorrentes, principalmente, do tráfico ilícito de entorpecentes.” (...). Assim, não se verifica qualquer das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no art. 395 do CPP, a saber, inépcia da denúncia, ausência de pressuposto processual ou de justa causa, inexistindo qualquer nulidade na inicial acusatória. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O DEFERIMENTO DAS MEDIDAS DE QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO, TELEMÁTICO, FISCAL E BANCÁRIO, BEM COMO VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL Ao examinar o caderno processual, constato que a apelante argumenta que é nula a decisão que determina a quebra dos sigilos telefônico, fiscal, bancário, telemático e similares, por falta de fundamentação concreta que explique claramente os motivos que justificam a medida. No entanto, tal argumento não procede, pois, ao consultar o processo nº 0800824-47.2021.8.20.5145, verifico que a ação cautelar que determinou as medidas restritivas está devidamente fundamentada. Na referida decisão, o magistrado da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal, explicou que a interceptação é o único meio disponível e eficaz para identificar corretamente os autores dos crimes investigados, individualizar as condutas, esquematizar a estrutura criminosa e definir a área de atuação do grupo criminoso em questão. Além disso, o decisum considerou a complexidade do caso e a necessidade de reunir evidências detalhadas para a adequada persecução penal, garantindo que a medida restritiva fosse proporcional e justificada pelas circunstâncias do processo. Ressalto que as medidas cautelares restritivas foram revisadas pelas magistradas do UJUDOCRIM-Gabinete1, que confirmaram a presença do fumus boni iuris, evidenciado pela prova da existência de crime e pelos indícios razoáveis de autoria, conforme demonstrado no processo. O Ministério Público apresentou diversos indícios de que os investigados, supostamente, atuam como mensageiros de integrantes do Sindicato do Crime do RN, repassando mensagens de internos do Sistema Penitenciário Potiguar para integrantes fora do sistema, o que favorece a continuidade das atividades da organização criminosa. No que diz respeito à apelante, a decisão que determinou a quebra dos sigilos foi fundamentada adequadamente, considerando a complexidade da organização criminosa e a necessidade de coletar evidências detalhadas. A alegação de falta de fundamentação concreta é infundada, uma vez que as medidas cautelares foram implementadas com base em elementos substanciais que demonstram a relevância e a necessidade das ações adotadas para a efetiva elucidação dos crimes e a desarticulação da organização criminosa: “(...) o MP indica provas de que, durante uma visita no sistema prisional em 12 de julho de 2021, ela trocou mensagens com CARLOS ALESSANDRO TEIXEIRA FELICIANO (identificado nas mensagens como SB, ou “SANDRO BEIÇO”), que exerce liderança na região do Bairro de Nova Descoberta, como “LINHA DE FRENTE” da Facção, e responde diversos processos criminais e já cumpre pena por diversas condenações criminais, que somadas passam de 68 anos. Ressalta que, na referida data, a investigada “atendeu os internos Ivanaldo Sales Da Silva e Danilo Lima Da Silva, os quais, a partir do atendimento, trocaram de celas, IVANALDO SALES DA SILVA foi para a cela 01 e DANILO LIMA foi para a cela 09, onde findou participando, 5 dias depois, em 17 de julho de 2021, da fuga de 12 internos da Penitenciária Estadual de Alcaçuz”. Alega que tal fato demonstra a importância da atuação da investigada na organização criminosa. Destaca ainda que, a partir de dados telemáticos obtidos após autorização judicial, constatou-se que a atividade de mensageira era comumente realizada pela investigada, aproveitando-se de sua atuação como advogada, tendo sido juntadas à representação diversas imagens de bilhetes com mensagens de internos integrantes de facções criminosas repassados por ela. Enfatiza que, além das mensagens obtidas durante o período de quebra de dados telemáticos, há indícios de que a investigada continua atuante como mensageira para lideranças do SDCRN, pois, apenas nos dois primeiros meses desse ano, teria feito atendimento aos detentos FERNANDO HENRIQUE FREITAS PEREIRA (Fernando Lacoste), FELIPE ROBERTO (“Ninho Bostinha/Ninho BT”) e SANDRO LIRA DE MEDEIROS (“Alambique”), conhecidos como líderes da referida facção, possivelmente sem relação com a atividade na advocacia, mas sim para transmissão de mensagens. Pontua que no auto circunstanciado nº 012/2021, anexo ao ID 76555029, é relatado grande número de comprovantes bancários com valores semelhantes, indicando suposto pagamento pelos serviços da investigada. No que diz respeito ao argumento de que as provas foram obtidas mediante violação do sigilo profissional do advogado, este também não merece acolhimento. A defesa sustenta que as provas que fundamentam a denúncia na Ação Penal n. 0847809-84.2022.8.20.500 foram produzidas com violação ao art. 133 da Constituição Federal e ao art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). O próprio texto normativo de ambos os dispositivos legais estabelece que a inviolabilidade do advogado, no que diz respeito ao local de trabalho, instrumentos de trabalho, correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, está vinculada ao exercício da profissão e deve respeitar os limites da lei. No caso, não se pode alegar violação aos preceitos legais citados, uma vez que tais regras não têm caráter absoluto. Esses dispositivos garantem a inviolabilidade no exercício da advocacia, mas essa proteção deve ser interpretada dentro dos limites legais estabelecidos para a investigação e o processo penal. A quebra de sigilo e a obtenção de provas respeitaram esses limites e foram devidamente autorizadas pela autoridade judicial competente, não configurando, portanto, qualquer violação das normas mencionadas. Assim, as medidas cautelares e as provas obtidas foram devidamente autorizadas pelo juiz competente e respeitaram os limites legais estabelecidos para a investigação. A quebra de sigilo, quando necessária e autorizada judicialmente, deve observar critérios rigorosos para garantir a legalidade e a proteção dos direitos fundamentais. No caso, as medidas foram tomadas com base em indícios sólidos e justificadas pela necessidade de elucidar a prática de crimes graves e desarticular organização criminosa, respeitando os direitos constitucionais e legais dos envolvidos. Portanto, não se verifica a alegada violação ao sigilo profissional, e as provas obtidas foram corretamente utilizadas para a fundamentação da denúncia e a continuidade da ação penal. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E A QUEBRA DE SIGILO DOS DADOS TELEMÁTICOS, BEM COMO AS DECISÕES POSTERIORES, EM VIRTUDE DA INCOMPETÊNCIA(EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO FATO) DA 14ª VARA CRIMINAL DE NATAL Na época dos requerimentos ministeriais no processo cautelar nº 0800824-47.2021.8.20.5145, os indícios então disponíveis, que marcaram o início das investigações, apontavam para os crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, conforme exposto pelo representante ministerial. Naquele momento, não havia fundamentação adequada que justificasse a competência da UJUDOCrim. Além disso, o deferimento das medidas cautelares, feito pelo Juízo que era competente para apreciar a situação naquele momento processual, foi posteriormente ratificado pelo Juízo Colegiado da UJUDOCrim. Ou seja, o Colegiado da Unidade Judiciária de Combate ao Crime Organizado entendeu que, naquele momento, a 14ª Vara Criminal de Natal “estava acobertada por um juízo de aparência legítimo e plenamente justificado”. Esse entendimento é fundamentado pelo fato de que, inicialmente, a competência para apreciar o caso estava adequada conforme os dados e a situação processual então disponíveis. Foi apenas após a implementação das medidas cautelares e a primeira análise dos dados telemáticos que o Ministério Público passou a identificar indícios do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13. Diante disso, o parquet requereu o declínio de competência para a UJUDOCrim, o qual foi acolhido, resultando na remessa do processo para apreciação e julgamento pelo Juízo competente. Logo, todos os atos processuais subsequentes foram solicitados e realizados perante a UJUDOCrim, como pode ser verificado na análise do caderno processual de primeiro grau, especialmente em relação à cautelar de busca e apreensão e à prisão preventiva nº 0847440-90.2022.8.20.5001. Considerando a alteração de competência decorrente das novas circunstâncias fáticas que surgiram, concluo pela aplicação da teoria do juízo aparente para validar os atos decisórios praticados pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Essa teoria justifica a convalidação dos atos em face da posterior declaração de competência do Juízo Colegiado da UJUDOCrim, motivo pela qual tal nulidade deve ser rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO CÓDIGO HASH A recorrente alega cerceamento de defesa devido à ausência da juntada integral no processo dos resultados da interceptação telefônica e da quebra de sigilo dos dados telemáticos, bem como a impossibilidade de instrução processual com base em relatório de espelhamento de fotos extraídas da nuvem e não disponibilização dos códigos hash. Contrariamente ao que a defesa da acusada Wanessa Jesus Ferreira de Morais alega, não houve violação das regras processuais referentes à cadeia de custódia. De acordo com o Parecer Técnico nº 2/2022 do Laboratório de Cibernética e Sinais/Núcleo de Informações Cibernéticas do GAECO/MPRN, que consta do caderno processual sob ID 22961481, foram seguidas todas as metodologias e procedimentos de segurança necessários para garantir a integridade e a autenticidade das provas obtidas por meio da interceptação das comunicações telefônicas e telemáticas, bem como da quebra de sigilo de dados autorizada nos autos da ação cautelar nº 0800824-47.2021.8.20.5145. Nesse contexto, é importante destacar as páginas 6 a 13 do referido Parecer Técnico, onde estão detalhados todos os argumentos técnicos que refutam as alegações infundadas da defesa. Essas páginas abordam questões como o acesso às conversas do aplicativo WhatsApp, os códigos de verificação e integridade (hash) dos dados coletados, e o acesso completo da defesa aos dados custodiados pelo Ministério Público. No que tange ao acesso da defesa da acusada aos elementos de prova que fundamentam a denúncia, é importante ressaltar que, desde 29/07/2022, os dados constantes no caderno processual foram disponibilizados para Dra. Juliana Maranhão, então advogada da ré. Ademais, a referida causídica já estava habilitada nos autos cautelares nº 0800824-47.2021.8.20.5145 desde 11/07/2022, o que lhe garantiu acesso irrestrito a todo o material pertinente. Portanto, é incorreta a alegação de cerceamento de defesa. Dessa forma, não há que se falar em nulidade das provas, uma vez que não houve violação das normas do Código de Processo Penal relativas à cadeia de custódia. Assim sendo, esta preliminar deve ser rejeitada. ABSOLVIÇÃO Conforme já exposto quando do exame do pleito absolutório formulado por Carlos Alessandro Teixeira Feliciano, os elementos informativos carreados ao feito comprovam a materialidade e autoria delitiva de Wanessa Jesus. As investigações que embasaram a presente persecução penal foram conduzidas no âmbito do PIC n.º 33.23.2621.0000003/2021-55. De acordo com os elementos de prova obtidos por meio dos processos cautelares n.º 0800824-47.2021.8.20.5145 (que autorizou a quebra de sigilo dos dados telemáticos) e n.º 0847455-59.2022.8.20.5001 (que autorizou a prisão preventiva e busca e apreensão), os réus são identificados como integrantes e promotores ativos da organização criminosa conhecida como “Sindicato do Crime” ou “Sindicato do RN”. A citada organização é amplamente reconhecida por sua estrutura robusta e por manter um vínculo associativo estreito, com sua existência sendo um fato público e notório. A quebra do sigilo telemático revelou ainda que a atuação da acusada não se restringia a simples envolvimento, mas incluía uma participação ativa na facilitação das operações da organização. O uso de meios digitais para armazenar e disseminar informações, incluindo fotografias e mensagens escritas direcionadas a membros da facção, bem como para coordenar ações criminosas, evidencia a profundidade do comprometimento da acusada com as atividades ilícitas da organização. A ré, ao se afastar de suas funções advocatícias, foi flagrada utilizando seu aparelho celular para armazenar e/ou repassar mensagens com conteúdo claramente criminoso (sobre venda de drogas, ordem de assassinato e cobrança de dívidas, dentre outras), com o objetivo de garantir o funcionamento eficiente e a continuidade das atividades da facção. Nesse contexto, restou demonstrado que a recorrente desempenha a função de "gravata" dentro da organização, o que implica um papel de coordenação e envolvimento direto nas atividades da facção. Essa função, como bem exposto pelo parquet em sede de contrarrazões (ID 24119086), recebem e transmitem mensagens/ordens de lideranças custodiadas com conteúdo indiscutivelmente criminoso, “garantindo, assim, o regular funcionamento da ORCRIM e a manutenção do poder das lideranças custodiadas, consubstanciando-se em verdadeiros elos de ligação entre os faccionados intra e extramuros, alimentando a engrenagem malfeitora do famigerado SDC.” Com base no conteúdo do bilhete apreendido e nos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais penais que testemunharam o momento em que Carlos Alessandro Teixeira Feliciano exibiu o bilhete através do vidro do parlatório para a advogada, Wanessa Jesus Ferreira de Morais, é evidente que o suposto atendimento jurídico serviu, na verdade, como um meio para Carlos transmitir ordens relacionadas ao tráfico de entorpecentes na área de Nova Descoberta, região por ele comandada. Essas instruções seriam posteriormente repassadas pela ré a uma terceira pessoa, que se encarregaria de executá-las. Além da prova testemunhal já referida anteriormente quando da análise do recurso de Carlos Alessandro, consta do feito que, em 12 de julho de 2021, a acusada Wanessa Jesus atendeu os internos Ivanaldo Sales da Silva e Danilo Lima da Silva. Após esse atendimento, os internos trocaram de celas: Ivanaldo Sales foi realocado para a cela 01, enquanto Danilo Lima foi transferido para a cela 09. Cinco dias depois, em 17 de julho de 2021, Danilo Lima participou da fuga de 12 internos da Penitenciária Estadual de Alcaçuz. A atuação da recorrente foi crucial para a fuga do interno Danilo, conforme relatado por Ivanaldo Sales em depoimento prestado à autoridade policial: “[...] QUE, o interrogado foi convencido por Marcola a fazer a troca de cela com Danilo; QUE Danilo fugiu no lugar do interrogado; QUE a troca de cela ocorreu em razão de o declarante ter sido chamado para ir à advogada e no retorno foi para a cela de Danilo e Danilo foi para a do declarante; QUE a troca de cela ocorreu em uma segunda feira ante da fuga, no retorno do advogado; QUE a advogada que tirou o declarante atendeu somente DANILO; QUE o declarante não possui dinheiro para pagar Advogado, pois sua família é muito pobre; QUE, o declarante não podia dizer não ao pedido de trocar a cela, pois a facção iria cobrar; QUE MARCOLA e DANILO são linhas de frente; [...]. (Grifos acrescidos). Tal fato demonstra claramente o comprometimento da ré com o Sindicato do Crime e reforça sua participação ativa nas operações da facção. Lado outro, embora a recorrente negue a prática do crime que lhe é imputado, não apresenta provas de suas alegações aptas a desconstituir o farto contexto probatório firmado em seu desfavor. Esses elementos de prova reforçam a participação da ré na organização e na execução de suas atividades criminosas, evidenciando a sua importância e envolvimento dentro da estrutura da facção. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE A recorrente se insurge com a majoração da pena-base, face a valoração negativa atribuída a circunstância judicial da culpabilidade. Quanto a referido vetor, o Colegiado assim fundamentou: “Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime. No caso, entendemos que a ré agiu com culpabilidade que excede os parâmetros do tipo penal. A sentenciada não só tinha plena consciência da ilicitude do fato como possuía capacidade técnica que a autorizou a agir com mais facilidade na função de mensageira do grupo criminoso. Ademais, ao ser diplomada e, após, ao receber a carteira da OAB que a tornou apta a atuar como advogada, a ré prestou juramento e assumiu o dever de se portar conforme a lei. Suas condutas, filiando-se à organização criminosa e se valendo da profissão para a promoção da criminalidade, demonstram audácia e desprezo pela fiel aplicação da Lei e da Justiça o que deve, portanto, ser severamente reprovada. Diante de tais fundamentos, valoramos essa circunstância como desfavorável. (ID 22961561 – p. 129)” Restou demonstrado que a referida circunstância judicial foi analisada com base em elementos concretos presentes no feito, de modo que a fundamentação é suficiente e adequada para a sua valoração negativa e consequente exasperação da pena. Isso porque a apelante, ao se filiar à organização criminosa e utilizar sua profissão para promover atividades ilícitas, demonstrou uma audácia e um desprezo flagrantes pela correta aplicação da lei e da justiça. Essa conduta de violar o dever ético e legal que deveria nortear sua atuação profissional, evidencia uma grave transgressão dos princípios que regem a advocacia e a administração da justiça. A utilização da profissão para fins criminosos não só compromete a integridade do sistema jurídico, mas também agrava a responsabilidade da ré, que deve ser severamente reprovada e penalizada de acordo com a gravidade de seus atos. Portanto, a circunstância de culpabilidade foi corretamente valorada, devendo ser mantida como desfavorável. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1. – APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NOS §§ 2º E 4º, IV, DO ART. 2º DA LEI N.º 12.850/2013, EM DESFAVOR DOS RÉUS O parquet sustenta que a sentença recorrida não reconheceu a aplicação da causa de aumento prevista no § 2º, do art. 2º da Lei n.º 12.850/2013 em relação aos acusados, argumentando que, embora seja indiscutível que os réus integravam e promoviam a facção “Sindicato do Crime”, e que seja amplamente conhecido o uso de armas de fogo por tal organização criminosa, não há no caderno processual provas que os vinculem a esse contexto em específico. De fato, o representante ministerial tem razão. Em se tratando de organização criminosa armada, a responsabilidade pelo uso de armas de fogo recai sobre todos os membros, mesmo aqueles que não as utilizam diretamente, uma vez que integram um grupo que faz uso desse recurso no cometimento de seus crimes. O que se exige, na verdade, é a presença de elementos probatórios que indiquem o efetivo uso de armamento na atividade criminosa. O que prevalece, na atuação de uma organização criminosa, é a vontade coletiva da facção, e não a intenção particular de cada integrante em relação à prática dos crimes ou aos métodos empregados na execução. A propósito: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO NA VIA ELEITA. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ÁUDIOS NÃO INDICADOS NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO QUE DIZ RESPEITO AOS FATOS E NÃO ÀS PROVAS. 3. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE. TIPOS PENAIS AUTÔNOMOS. IMPUTAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 4. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS VALORADAS VALIDAMENTE. 5. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 6. A GRAVO REGIMENTALA QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. No que diz respeito à causa de aumento do crime de organização criminosa, em virtude do uso de arma de fogo, tem-se que a redação da majorante é clara ao estabelecer que a pena deve ser elevada "se na atuação da organização criminosa houver empreso de arma de fogo", sendo irrelevante, portanto, a alegação no sentido de que o paciente não se utilizava de arma de fogo. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 788.543/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifos acrescidos) A dinâmica criminosa se desenvolve a partir das diretrizes da organização, que decide tanto os fins ilícitos quanto os meios, sendo irrelevante a escolha individual de não portar ou utilizar armas, uma vez que a própria estrutura da organização prevê o uso de artefatos bélicos como parte de sua atuação delituosa. Nesse diapasão, no Auto Circunstanciado de Interceptação Telemática (ID 22961251), que analisou o conteúdo disponível nas contas de correspondência eletrônica de Wanessa Jesus e Mona Lisa Amélia, é possível concluir que os membros da organização criminosa a que pertenciam faziam uso de armas de fogo. Em um bilhete contido no e-mail de Wanessa (ID 22961251, p. 6), há menção a devedores e a um dos membros estarem com “2 bruta”. No jargão utilizado pela facção, o termo "bruta" refere-se a armas de fogo, o que reforça a conclusão de que o uso de armamento bélico era parte das atividades da organização. Além disso, a menção ao armamento por meio de um código interno indica o caráter estruturado da organização criminosa, que adota termos específicos para se comunicar de maneira cifrada, dificultando a interceptação e a compreensão por parte das autoridades. Esse detalhe evidencia, mais uma vez, o uso frequente de armas por seus integrantes e o nível de organização com o qual executavam suas ações criminosas. Acrescento, ainda, que no ID 22961251, p. 60, há uma foto de Mona Lisa Amélia, também integrante da organização, portando uma arma de fogo. Esse registro visual confirma, de forma inequívoca, a utilização de armamento pelos membros da facção. Diante das provas apresentadas, que evidenciam o uso de armamento por integrantes da facção, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento prevista na legislação. Portanto, é de rigor o provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, quanto a esse ponto de discussão, com a consequente aplicação da majorante prevista nos § 2º, do art. 2º da Lei n.º 12.850/2013, em relação aos acusados. No que tange à causa de aumento prevista no § 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/13, também assiste razão o representante ministerial, posto que na denúncia de ID 22961268- p. 9/10, foi evidenciada a conexão entre a organização criminosa SDC-RN e a facção independente Comando Vermelho (CV). Essa relação foi demonstrada por meio de um bilhete apreendido no processo n.º 0800113-08.2022.8.20.5145 (decisão que autorizou o compartilhamento de todos os áudios, transcrições e provas que estão documentadas no feito, ao ID 22961262 –P. 124), após o cumprimento de medida cautelar no âmbito da operação "Carteiras", a qual a investigação que subsidiou esta persecução penal está inserida. Sendo assim, a sólida vinculação entre as duas organizações - Sindicato do Crime (SDC-RN) e Comando Vermelho (CV)- conforme comprovado pela apreensão de correspondência no curso das investigações, evidencia a colaboração entre facções de alto grau de organização e periculosidade. Nesse cenário, os réus, como integrantes dessa estrutura criminosa, devem responder pela gravidade adicional decorrente dessa aliança, justificando, assim, a incidência da majorante. 3 – REFORMA DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DA RÉ WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS O pleito de reforma do regime inicial de cumprimento de pena da ré Wanessa Jesus Ferreira de Morais será devidamente analisado na dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS Na primeira fase, mantenho a análise das circunstâncias judiciais realizada pelo Colegiado do UJODOCRim, fixando a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, face a valoração negativa atribuída ao vetor da culpabilidade. Na segunda fase, não havendo circunstâncias atenuantes e sendo reconhecida a agravante prevista no § 2º do art. 2º da Lei 12.830/13, aumento a pena em 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência desta Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a pena intermediária é fixada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Na terceira fase, na ausência de causa de diminuição e com a presença da causa de aumento prevista no § 4º, inciso IV, do art. 2º da Lei 12.830/13, a pena é majorada em 2/3, resultando em uma reprimenda total de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 23(vinte e três) dias-multa. A conexão do Sindicato do Crime com a organização criminosa Comando Vermelho (CV) foi claramente demonstrada. A aplicação da fração máxima se justifica pela elevada periculosidade dessas organizações, que atuam de forma estruturada e possuem amplo poder de atuação no tráfico de drogas e outros crimes, comprometendo a segurança pública e a ordem social. A majoração da pena se revela necessária para refletir a seriedade do delito e para desestimular a continuidade de práticas criminosas associadas a tais organizações. Fixo a pena concreta e definitiva em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 23(vinte e três) dias-multa, considerando o dia multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo. A ré deverá inicialmente cumprir a pena de reclusão em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO Verifico que não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Além de a reprimenda imposta exceder o limite máximo de 4 (quatro) anos, a pena-base foi elevada acima do mínimo legal em razão de uma circunstância judicial desfavorável. Essas condições impedem a concessão da substituição, conforme estabelecido nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal. A presença de uma circunstância judicial desfavorável que resultou em uma pena-base superior ao mínimo legal reflete a gravidade dos atos cometidos e a necessidade de uma sanção mais severa. Sobre o tema: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. ARTIGO 268, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DETENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2.Consoante já sublinhado na decisão agravada, o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ainda que o agravante seja primário e tenha sido condenado pela prática do crime tipificado no artigo 268, caput, do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva), em concurso material, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, tem-se que a existência de circunstância judicial desfavorável revela fundamento idôneo para recrudescer o regime e, pois, inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (...) (AgRg no AREsp n. 2.491.419/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) (Grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTORA DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS ALIADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) VI - Quanto ao regime prisional, a valoração negativa das circunstâncias judicias indicadas no acórdão, justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena pela paciente (fl. 55). (AgRg no HC n. 755.468/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJ/DF, DJe de 26/8/2022). Nesse compasso, a acusada não atende ao requisito objetivo da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto condenada à pena superior a 4 anos. (...) (AgRg no HC n. 907.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) (Grifos acrescidos) Por conseguinte, a substituição por penas restritivas de direitos não seria apropriada neste caso, uma vez que não atenderia adequadamente aos princípios de justiça e proporcionalidade. Logo, a manutenção da pena privativa de liberdade é justificada e está em conformidade com as diretrizes legais aplicáveis. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O art. 77 do Código Penal estabelece que a pena restritiva de direitos só pode ser aplicada quando a pena privativa de liberdade não ultrapassa 2 (dois) anos. A aplicação de penas restritivas de direitos visa proporcionar uma resposta penal que seja proporcional à gravidade dos fatos e à capacidade de ressocialização do condenado. A superação do limite de 2 (dois) anos sugere a necessidade de uma sanção mais rigorosa, que não seria adequadamente cumprida por meio de penas restritivas de direitos. Na espécie, não pode ser acolhida a pretensão recursal sob análise, visto que é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que a reprimenda arbitrada à ré excede o limite máximo previsto legalmente. CARLOS ALESSANDRO TEIXEIRA FELICIANO: Na primeira fase, mantenho a análise das circunstâncias judiciais realizada pelo Colegiado do UJUDOCrim, fixando a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, face a valoração negativa atribuída ao vetor dos antecedentes. Na segunda fase, não havendo circunstâncias atenuantes e sendo reconhecida as agravantes da reincidência e as previstas no § 2º e 3º do art. 2º da Lei 12.830/13, aumento a pena em 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência desta Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a pena intermediária é fixada em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Na terceira fase, na ausência de causa de diminuição e com a presença da causa de aumento prevista no § 4º, inciso IV, do art. 2º da Lei 12.830/13, a pena é majorada em 2/3, resultando em uma reprimenda total de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 23(vinte e três) dias-multa. A conexão do Sindicato do Crime com a organização criminosa Comando Vermelho (CV) foi claramente demonstrada. A aplicação da fração máxima se justifica pela elevada periculosidade dessas organizações, que atuam de forma estruturada e possuem amplo poder de atuação no tráfico de drogas e outros crimes, comprometendo a segurança pública e a ordem social. A majoração da pena se revela necessária para refletir a seriedade do delito e para desestimular a continuidade de práticas criminosas associadas a tais organizações. Fixo a pena concreta e definitiva em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 23(vinte e três) dias-multa. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, embora o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal permita a imposição de uma modalidade menos gravosa em razão do quantum da pena arbitrado, a reincidência do réu justifica o agravamento dessa escolha, nos termos da jurisprudência do STJ: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Apesar do paciente ter sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão, ele é reincidente e tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, logo, correta seria a fixação de regime fechado para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ, contudo, em razão do regra da non reformatio in pejus, deve ser mantido o regime semiaberto. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.164/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) (Grifos acrescidos) CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso de Wanessa Jesus Ferreira de Morais, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, suscitada pela Procuradoria de Justiça e acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso do Ministério Público, quanto ao pleito de aplicação mais severa da agravante do § 3º do art. 2º da Lei n.º 12.850/2013 para Carlos Alessandro Teixeira Feliciano, suscitada pelo relator. Voto por conhecer parcialmente os recursos de Wanessa Jesus Ferreira de Morais e do Ministério Público. No mérito, em consonância parcial com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por negar provimento aos apelos de Carlos Alessandro Teixeira Feliciano e Wanessa Jesus Ferreira de Morais e dar provimento ao do parquet, para reconhecer a incidência das majorantes previstas nos § § 2º e 4º da Lei 12.850/13, fixando a pena concreta e definitiva para cada um dos réus em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 23(vinte e três) dias-multa. Carlos Alessandro Teixeira Feliciano deverá cumprir pena inicialmente em regime fechado, enquanto Wanessa Jesus Ferreira de Morais em regime semiaberto. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
02/10/2024, 00:00