Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0830964-50.2017.8.20.5001.
autora: FRANCISCO CARLOS PESSOA e outros (3) Parte ré: CONDOMINIO NATAL NORTE SHOPPING S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos etc. Diante do fato do acordo protocolado, determino a reativação do presente feito.
Trata-se de processo onde as partes, através de procuradores devidamente habilitados (procurações ao Id. 11385639, Id.11385640, Id. 11385641 e Id.11385643) celebraram acordo e requereram perante este juízo sua homologação e a extinção do processo. Frisa-se que o referido acordo foi celebrado após a prolação da sentença de mérito de Id.73088357, a qual julgou procedente em parte a pretensão autoral, com recurso de apelação parcialmente provido constante no Id 124364373, e ainda interposição de Recurso Especial Id. 124364986 e recurso Extraordinário Id.124364994. Registre-se que essa mesma petição de acordo foi juntada nos três processos associados em tramitação nesta Vara, a saber: 0806643-67.2017.8.20.5124, 0830964-50.2017.8.20.5001 e 0819690-45.2024.8.20.5001. Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar. Decido. Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, e em fase de recurso, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil. Outrossim,
trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC. Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem. Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID.124365021, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, diante da quitação da dívida exequenda JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigo 924, II, do CPC. Honorários sucumbenciais na forma pactuada. Para cobrança das custas processuais ao réu, conforme art. 90 do CPC/2015, visto que esta foi a parte vencida, determino que a secretaria desta Vara remeta os autos à COJUD. Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal. Fica a parte ré incumbida de comunicar ao STJ e STF a formalização dos acordos para fins de arquivamento dos respectivos recursos. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica). ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
23/07/2024, 00:00