Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PAULO DAVY MACEDO DA SILVA ADVOGADO: BRUNO FELIPE MACEDO DA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL E OUTRO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0917533-78.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 23468089) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21209290): PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. APELAÇÃO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, CAPUT, DA LEI 12.016/09. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A documentação trazida não foi suficiente para demonstrar o suposto direito dos impetrantes, uma vez não apresentou aferição contábil técnica, como bem consignado na sentença vergastada. 2. Precedentes do TJRN (AC nº 0815693-59.2021.8.20.5001, Rel. Desembargador Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 29/11/2021; AC nº 0800406-03.2021.8.20.5148, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, j. 18/02/2022). 3. Apelo conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 22641308): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 9º, 10 e 141 do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos, intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, "a", da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser admitido. Isso porque, verifico que no apelo extremo não foi atacado o fundamento da decisão que sustenta a sua conclusão, tendo em vista que a parte recorrente afirma que houve julgamento extra petita, sob argumento de que “a ilegalidade que violou o direito líquido e certo do Recorrente foi a ausência de motivação concreta e específica do ato de sua remoção”, bem como alega cerceamento de defesa, enquanto que o acórdão recorrido apenas constatou que a documentação trazida não foi suficiente para demonstrar o suposto direito do impetrante. Nesse contexto, veja-se o que registrou o relator em seu voto (Id. 21209290): (...) o direito líquido e certo a que alude o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, bem assim o art. 1º da Lei 12.016/2009, pressupõe que os fatos sejam induvidosos, comprovados de plano, de modo que o mandamus, por sua natureza especial, exige que toda a documentação que lhe seja alusiva venha acostada à inicial para patentear a existência do fato alegado e a ocorrência da violação do direito, não se admitindo diligências nesse sentido. Sobre o tema, Hely Lopes Meirelles, em sua obra “Mandado de Segurança”, 13ª edição, 1988, discorreu: “Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Por se exigirem situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante” (págs. 14/15). (...) Portanto, havia a necessidade de dilação probatória quanto à arbitrariedade cometida pelo impetrado por ocasião da remoção do apelante, o que releva a discussão a uma ação ordinária, e não aos estreitos limites do mandado de segurança. Dessa forma, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo Colegiado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA. NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA. ART. 135 DO CTN. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. HIGIDEZ DA CDA. ACÓRDÃO BASEADO EM MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. (...) VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.VII - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, diante da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, verifica-se a falta de similitude fática entre os julgados confrontados.VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.053.225/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO CARGO QUE ANTERIORMENTE OCUPAVA. APLICAÇÃO DO ART. 41, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APROVEITAMENTO EM OUTRO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem caracteriza deficiência na argumentação recursal e, por conseguinte, impede a admissão do apelo especial. Incide ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A controvérsia posta nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação das Leis Estaduais 1.534/04 e 1.818/07. Logo, a revisão da conclusão exarada no acórdão recorrido consistiria em realizar o exame das referidas legislações locais, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1923294/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 283 e 284/STF, aplicadas por analogia). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13
13/05/2024, 00:00