Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: ERIKA KATIUSIA DE SOUSA ADVOGADO: EUDES DIEGO PAIVA DO VALE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO N.º 0813662-81.2017.8.20.5106
Trata-se de recurso especial (Id. 24211292) interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado, da lavra da 2ª Câmara Cível, restou assim ementado (Id. 22315137): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE CONDUTA CAUSADORA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÕES À LEI Nº 8.429/92 PROMOVIDAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. APLICABILIDADE IMEDIATA. TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199). DOLO NÃO CONFIGURADO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. 1. Segundo tese fixada pelo STF, em precedente qualificado ARE 843989 (TEMA 1.199), o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior. 2. No que se refere à efetiva comprovação da obtenção de vantagem indevida, o conjunto probatório é insuficiente, visto que inexiste prova de que a apelante não prestou a contraprestação laboral no cargo comissionado de Chefe de Gabinete da Secretaria de Mobilidade Urbana do Município de Mossoró e, em decorrência disso, teria se enriquecido ilicitamente. 3. Portanto, diante da falta de prova do enriquecimento ilícito pela apelante, não se pode concluir pela prática de conduta ímproba pela recorrente. 4. Assim, merece reforma a sentença para afastar a condenação e a aplicação da sanção. Por conseguinte, a apelação interposta pelo Ministério Público perde o objeto eis que visava a com a condenação da apelada na multa civil. 5. Conhecimento e provimento do apelo interposto pela parte ré e recurso do Ministério Público prejudicado. Opostos aclaratórios pelo órgão ministerial, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 23611404): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Como razões, alega que o julgado vergastado incorreu em violação “ao disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992”, pois “o Tribunal a quo deixou de se manifestar sobre as seguintes questões: i) a carga horária da então servidora, constante no Portal da Transparência do Município de Mossoró, que consigna que essa deveria cumprir jornada de 40h (quarenta horas por semana); ii) o histórico escolar da embargada no curso de Engenharia Mecatrônica na UFERSA, que demonstra aprovação nas matérias com frequência predominantemente de 100% (cem por cento), sendo não inferior a 88,9% (oitenta e oito por cento e nove décimos); iii) a incompatibilidade entre a carga horária da ré e sua assiduidade no curso de Engenharia Mecatrônica, constatada pelo cotejo entre os documentos referenciados nos pontos anteriores; iv) os depoimentos dos servidores Max Alexandre de Souza Oliveira e Mayely Benny Kadidja Felix Medeiros, que explicitaram que a parte adversa passava maior parte do tempo na universidade e, eventualmente, comparecia à secretaria de mobilidade urbana”, e, “a situação concreta, o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo é extraído da conduta da recorrida de perceber voluntária e conscientemente vantagem que sabia indevida, isto é, a remuneração do cargo de Chefe de Gabinete da Secretaria de Mobilidade Urbana de Mossoró, quando frequentava curso superior em horários incompatíveis com a jornada de trabalho. Assim, ao perceber a remuneração do referido cargo sem prestar os serviços, a recorrida tinha plena consciência de que estava adotando um procedimento à margem da lei, estando clara a sua intenção de obter uma vantagem indevida e, consequentemente, a presença do dolo de praticar o ato de improbidade administrativa descrito no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992”. Contrarrazões apresentadas no Id. 25243558. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. Alegou-se que a decisão recorrida teria violado o art. 1.022, II do CPC, uma vez que o acórdão recorrido apresenta omissões que não foram sanadas nos embargos de declaração. Ao caso, no que tange a tal alegação, verifica-se que, em embargos de declaração, consignou-se que a pretensão do recorrente era em verdade de rediscussão de matéria já enfrentada, não sendo aferível qualquer omissão obscuridade ou contradição, sendo que é sabido que não há negativa de prestação jurisdicional ou vícios quando a decisão objurgada foi devidamente fundamentada, abrangendo a integral solução da controvérsia. Os acórdãos recorridos julgaram integralmente a lide e solucionaram a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenham decidido contrariamente à pretensão do recorrente. Ademais, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nesse sentido, colaciono: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1. 085/STJ. INAPLICABILIDADE. EMPRÉSTIMOS DENTRO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS CONTRATOS OBJETO DA PRETENDIDA LIMITAÇÃO. DIREITO NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A presente demanda trata de questão relativa a descontos efetuados no contracheque de servidor militar a título de empréstimo consignado. O Tema 1.085/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, diz respeito às hipóteses em que são efetuados descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, o que não é o caso dos autos, devendo ser realizado o distinguishing e afastar a aplicação do precedente qualificado. 3. Verifica-se que a pretensão da parte agravante não merece prosperar uma vez que afastar a conclusão do acórdão recorrido de que "o autor não indicou os contratos que deveriam ser limitados. Dessa forma, não desincumbido de seu ônus probatório, o recorrente inviabiliza o cumprimento de eventual deferimento de tutela de urgência e/ou provimento dos pedidos, pois não é possível se aferir, com base na documentação acostada aos autos, a ordem cronológica de contratação dos empréstimos, que deve ser respeitada em eventual limitação", demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A Corte de origem concluiu, com amparo nos elementos de prova constantes dos autos, que a propriedade não era explorada pela família, afastando a alegada impenhorabilidade do imóvel rural. A revisão do aresto impugnado exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, providência obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.317.061/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Reitere-se que no tocante a alegada violação ao art. 1.022, inciso II do CPC, desnecessário a explicitação de todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada omissão, contradição e erro material. Com efeito, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte, como reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a Corte de origem assim consignou: "Ab initio, sem amparo a preliminar de cerceamento de defesa pelo simples fato de o Juízo a quo ter proferido julgamento antecipado em oportunizar a produção de prova pericial ou testemunhal. (...). Na hipótese dos autos, a produção de provas pretendida pela requerida para o fim demonstrar a suposta melhoria nos bens públicos mostra-se dispensável, uma vez que não se discute na hipótese se houve ou não revitalização nos bens públicos, mas sim se as reformas levadas a efeito por ordem da Prefeita de Ouroeste configuraram afronta à finalidade exclusivamente educativa, informativa ou de orientação social da publicidade realizada pelo Poder Público (art. 37, §1º, da CF). Nessa linha, prescindível a produção de prova pericial ou mesmo oral, notadamente porque os documentos (provas pré-constituídas) coligidos juntamente à inicial bem como as justificativas apresentadas em réplica- serviram de prova suficiente para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, não tendo o julgamento antecipado da lide representado, em qualquer medida, ofensa à garantia constitucional à ampla defesa das partes litigantes (art. 5º, LV, da CF/88)" (fls. 1.035-1.036,e-STJ). 3. Com efeito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021.) 4. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Verifica-se que a matéria posta em exame no Recurso Especial foi a ocorrência de negativa na prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa. Não houve sequer alegação de ofensa a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. Dessa forma, é inviável apreciar o pedido da parte de aplicação das disposições Lei 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei 8.429/1992, ao caso dos autos. Ressalte-se que para o reconhecimento de fato superveniente no caso, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. NECESSIDADE DOS SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para o deslinde da controvérsia e que a aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, Tribunal a quo, posto a irregularidade constatada, firmou conclusão de que não demonstrada a ocorrência de lesão ao erário nem a falta da prestação dos serviços contratados e de sua necessidade, a amparar a pretensão de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Configurada a deficiência da fundamentação recursal pela não impugnação dos referidos fundamentos do acórdão, por si sós suficientes à mantença do resultado, e pela alegação de violação de artigos legais sem comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Inteligência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende "indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações, sem concurso público, pelo agente público responsável quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, para não configurar enriquecimento ilícito da Administração" (EREsp 575.551/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 30/4/2009). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.593.170/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2020; AgInt no AREsp 1.585.674/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; AgInt no REsp 1.451.163/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/6/2018. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS ANALISADOS. DELEGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI OU TRATADO FEDERAL. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (...) 10. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.909.324/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.957.124/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) In casu, malgrado o recorrente aduza que a 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça incorreu em omissão quanto à (in) existência de dolo e comprovação de enriquecimento ilícito, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confiram-se trechos do decisum recorrido (Id. 22315137): (...) 21. Como visto, as novas disposições legais implicam na limitação da propositura de ações de improbidade, bem como conduz à imediata extinção de ações em curso na hipótese de atipicidade da conduta ou reforma da sentença baseada na culpa ou no dolo genérico, visto que o novo disciplinamento admite a sanção apenas se configurada a prática de conduta dolosa e, no caso específico dos autos, é imprescindível a análise acerca da otenção patrimonial indevida para fins de configuração ou não da conduta ímproba imputada à apelante. 22. No que se refere à efetiva comprovação da obtenção de vantagem indevida, o conjunto probatório é insuficiente, visto que inexiste prova de que a apelante não prestou a contraprestação laboral no cargo comissionado de Chefe de Gabinete da Secretaria de Mobilidade Urbana do Município de Mossoró e, em decorrência disso, teria se enriquecido ilicitamente. 23. A condenação baseou-se unicamente no depoimento de duas testemunhas (Max Alexandre de Souza Oliveira e Mayely Beny Kadydja Felix Medeiros), os quais, na qualidade de agentes de trânsito, disseram que tinham conhecimento de que a recorrente realizava curso na época que exercia cargo comissionado de Chefe de Gabinete da Secretaria de Mobilidade Urbana do Município de Mossoró. 24. Porém, os elementos probatórios não fornecem subsídios de que a apelante não prestou os serviços que lhe incumbiam no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete da Secretaria de Mobilidade Urbana do Município de Mossoró. 25. Portanto, a partir da constatação de que não há prova do enriquecimento ilícito pela apelante, não se pode concluir pela prática de conduta ímproba. ”. Impõe-se, pois, inadmitir o apelo extremo, neste aspecto, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Quanto ao art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992, o juízo ordinário, posicionou-se, motivadamente, pela inexistência de demonstração de obtenção de vantagem indevida e do elemento volitivo, bem ainda a ausência de prova de enriquecimento ilícito. E, a revisão do entendimento aplicado “demanda inconteste revolvimento fático-probatório. Por consequência, o conhecimento da referida temática resta obstacularizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, vez que demanda alteração das premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos” (AgInt no REsp n. 1.937.468/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO. ABERTURA DA COPA DO MUNDO. SIMULAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. PRÉVIO ACORDO COM O PRÓPRIO MP PARA FINALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO ANTES DO INÍCIO DO CAMPEONATO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEI MUNICIPAL N. 15.413/2011 CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra Gilberto Kassab, então prefeito do Município de São Paulo, Sport Club Corinthians Paulista, Construtora Norberto Odebrecht S/A, Arena Fundo de Investimento Imobiliário S/A e Administradora BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. O objetivo: incidentalmente, a declaração da inconstitucionalidade da Lei do Município de São Paulo 15.413/2011 e, no mérito, a condenação dos réus por infração ao disposto nos arts. 10, VII e X, e 11 da Lei 8.429/1992, devido à sanção pelo então Prefeito da capital paulista da Lei 15.413/2011, que concedia benefícios fiscais para construção de estádio de futebol na zona leste do Município, destinado à realização da abertura dos jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014, e favorecia, de forma irregular, os demais corréus, que foram contemplados com referidos benefícios no valor de R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais). 2. Sustenta, também, que houve simulação de licitação, pois foi realizado pelo poder público um chamamento público para que os interessados apresentassem projetos, isso quando já iniciadas as obras há um ano e com o contrato assinado já há seis meses. 3. Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente. O Tribunal a quo, em julgamento estendido, negou provimento ao Apelo do Parquet estadual. PRINCIPAIS EVENTOS DA PRESENTE DEMANDA 4. Para esclarecer a demanda, faz-se relato cronológico dos principais eventos: i) maio de 2011: o Ministério Público de São Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo e o Sport Club Corinthians Paulista firmam acordo nos autos da Ação Civil Pública n. 0016060-2001.8.26.0053, que tramitou perante a 14ª Vara da Fazenda Pública, no qual o Clube desportivo assumiu compromisso de construir seu estádio em determinado prazo (fls. 19 e 4.187, e-STJ); ii) 30 de maio de 2011: início das obras de construção do estádio de futebol em Itaquera - São Paulo (fl. 12, e-STJ); iii) 20 de julho de 2011: a Lei Municipal n. 15.413 é sancionada e publicada, e o referido diploma normativo previa benefícios fiscais para construção do estádio da abertura da Copa do Mundo de 2014, consistentes em: "emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID" e "suspensão do ISS", conforme o art. 2° da citada lei (fl. 4.179, e-STJ); iv) 3 de setembro de 2011: o Sport Club Corinthians Paulista e Construtora Norberto Odebrechet S/A. firmaram contrato de engenharia, fornecimento e construção das obras civis de estádio de futebol em Itaquera - São Paulo, no qual prevê como financiamento o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos milhões de reais) juntamente com recursos oriundos dos CIDs a terceiros; v) março de 2012: o poder público apresenta chamamento público para que interessados apresentassem projetos para a construção do estádio da Copa (fl. 11, e-STJ); e vi) 6 de março de 2012: o poder público emite comunicado no qual concede prazo de trinta dias para que interessados se manifestem em receber os incentivos fiscais para a construção do estádio da copa. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 5. Em relação à matéria, o Colegiado a quo assim consignou: "Com a escolha da Cidade de São Paulo para sediar a abertura da Copa do Mundo de 2014, o então Prefeito Gilberto Kassab encaminhou à Câmara Municipal, em junho de 2011, o Projeto de Lei n° 288/11, que foi aprovado, vindo a ser sancionado como Lei Municipal 15.413/11. Essa lei previa benefícios fiscais para construção do estádio da abertura da Copa do Mundo de 2014, consistentes em: "emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID" e "suspensão do ISS", conforme artigo 2° da citada lei, in verbis: (...) O legislador procurou proteger o erário, pois, de acordo com § 3° do artigo 2° da Lei n° 15.413/11, in verbis: (...) Não houve, portanto, ofensa ao disposto no artigo 14 da Lei n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (...) Desta forma, não há como ser acolhido o requerimento do Ministério Público, no tocante à declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 15.413/11. Resta a análise sobre eventual conduta ímproba, consistente na frustração de processo licitatório. (...) Entretanto, sobre a necessidade de licitação, o artigo 2° da Lei n° 8.666/93 estabelece: (...) Portanto, nos termos da lei, somente as obras da Administração Pública, quando contratadas com particulares, necessitam de licitação. (...) Como, no presente caso, tratava-se de obra privada, custeada pelo Sport Club Corinthians Paulista, referente à construção de seu estádio, não havia necessidade de licitação. O Sport Club Corinthians Paulista tinha urgência em iniciar as obras, pois, nos autos da Ação Civil Pública n° 0016060-2001.8.26.0053, que tramitou perante a 14ª Vara da Fazenda Pública, assumiu o compromisso de construir o seu estádio em determinado prazo, celebrando acordo com a participação do Ministério Público. Em razão desse compromisso, as obras tiveram início antes mesmo da concessão dos incentivos fiscais. É importante mencionar que essa benfeitoria, após o término do prazo de cessão do terreno pertencente à Municipalidade, será revertida ao patrimônio público." (fl. 4.186, e-STJ.). 6. Como se observa, não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Todos os três pontos alegados como omissos - quais sejam: i) a Lei 15.413/2011 ter destinatário certo; ii) violação ao art. 14 da LC n. 101/2000 e iii) houve frustração de licitação em relação à escolha do destinatário do benefício fiscal - foram devidamente abordados pela Corte de origem. (...) 12. Alega, também, que o Poder Público promoveu simulação de licitação, visando à construção de estádio na Zona Leste, uma vez que apenas a corré Arena Fundo de Investimento Imobiliário apresentou proposta. (...) 15. Como se observa, o Tribunal a quo entendeu que não se configurou ato de improbidade administrativa, referente à simulação de licitação, muito menos o dolo apto a caracterizar a referida conduta ilícita. Dessa forma, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte de origem e acolher a tese do recorrente - de que se configurou ato de improbidade - excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 2.035.643/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.5.2023, AgInt no AREsp 1.840.495/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; e AgInt no AREsp 1.265.686/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.8.2021. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.938.562/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/5/2024.) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. (...) 7. O STJ compreende que, à exceção dos casos em que conste do acórdão recorrido a narrativa dos fatos incontroversos a serem revalorados, o enfrentamento da alegação atinente à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva (da ocorrência de prejuízo ao erário) e subjetiva (existência de dolo), demanda revolvimento fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp n. 1.859.416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022 e AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; REsp n. 1.849.675/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/11/2018; AgInt no AREsp n. 179.700/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/12/2017; AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.876.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. TEMA 1.199/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 2. A imputação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF ), remete à insubsistência da pretensão condenatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.796.659/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sustentando que os requeridos criaram cargos de provimento em comissão com o fim de afastar a regra constitucional que exige concurso público para contratação de servidores, já que os cargos, num total de 118, não se destinariam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, possuindo natureza meramente técnica ou operacional, bem como por falta de previsão de lei municipal que os regulamentasse. Na sentença foi julgada improcedente a demanda, extinguindo-a dada a superveniência de lei que alterou a disposição do quadro funcional-administrativo do Município da Estância Turística de Tremembé, e exoneração daqueles que ocupavam outrora as funções objurgadas. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - O recorrente aponta a existência de violação do art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sob o argumento de que o prefeito recorrido "não promoveu qualquer medida no sentido de se submeter à legalidade - de cujo conhecimento não pode se escudar - de promover o necessário concurso público para o preenchimento de cargos relativos a funções típicas do aparelho de estado". Entretanto, uma vez que foi fundamentadamente afastada pelas instâncias de origem a existência de dolo na conduta do agente, a revisão em recurso excepcional, de dosimetria da pena aplicada e do elemento volitivo nas condutas em razão de improbidade administrativa praticada implica, em regra, inevitável revolvimento fático-probatório, situação essa expressamente vedada pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, não se está diante de situação de desproporcionalidade da sanção infligida ao agente ímprobo, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena, mas sim de tentativa de revisitar as provas e fundamentos jurídicos considerados ao convencimento dos julgadores. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022. AgInt no AREsp n. 1.234.197/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021. III - Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder a uma nova incursão no mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência que fica obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado alhures. Em que pese à impossibilidade de análise do especial da forma como pretendida, nos termos supra, oportuno destacar, quanto ao temática abordada no referido especial, a revogação da regra legal de possibilidade de condenação por ato não previsto no rol exemplificativo da redação anterior do art. 11 da Lei n. 8.429/92, não mais vigorando a possibilidade de condenação justificada tão somente no cometimento de ato que importasse violação de princípio previsto no caput, sem qualquer necessidade de prática de ato específico previsto legalmente. Ou seja, não mais há a hipótese legal de condenação em ato considerado ímprobo tão somente com a consideração de violação principiológica, em decorrência da revogação expressa da viabilidade em casos concretos de extensão do rol exemplificativo que era previsto legalmente no antigo art. 11 da LIA. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.984.755/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela aplicação das Súmulas 83 e 07 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
01/07/2024, 00:00