Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810799-69.2023.8.20.5001 Polo ativo KATIA LIGIA ROLIM PEIXOTO Advogado(s): ISLAYNNE GRAYCE DE OLIVEIRA BARRETO, EVERTON MEDEIROS DANTAS Polo passivo MINASGAS S/A INDUSTRIA E COMERCIO Advogado(s): PATRICIA ANTUNES FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PARA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS. NOVA NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA A REPRESENTAR NOVA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA FIADORA PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA NOSSA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO TERCEIRO GARANTIDOR QUANTO AO TERMO DE CONFISSÃO DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA FIADORA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE. PREVISÃO DO ART. 838, INCIDO I DO CÓDIGO CIVIL. POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NULIDADE DA PENHORA REALIZADA NA EXECUÇÃO QUANTO AO BEM DO TERCEIRO EMBARGANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou provido o recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Desembargador Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0810799-69.2023.8.20.5001 interposto por Katia Ligia Rolim Peixoto em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Embargos de Terceiro opostos contra Minasgás S/A Indústria e Comércio e outro, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, “tão somente para reconhecer a necessidade de intimação dos herdeiros do de cujus, o senhor Claudio Lysias Peixoto, acerca da penhora sobre o bem imóvel de matrícula n.o 14.878, objeto de hipoteca para garantir o cumprimento integral das obrigações assumidas durante o período em que perdurou a relação comercial havida entre exequente e executado, à luz da cláusula quinta do contrato constante do id n.o 13124245, conforme Decisão proferida em id nº 90318600”. Em suas razões recursais, no ID 21564220, a parte apelante alega ser parte ilegítima para integrar o pólo passivo. Afirma que “não obstante o reconhecimento da novação com todos as consequências jurídicas acima narradas, importa consignar ainda que não houve a citação da terceira garantidora no polo passivo da execução durante o prazo prescricional”. Entende que “é imperioso destacar o prazo prescricional ao qual a fiadora, ora apelante, se submete, se restringe ao negócio jurídico no qual anuiu, cujo último vencimento foi em julho de 2012”. Sustenta que “durante toda a marcha processual da ação de execução interposta pela apelada em novembro de 2017 (após 5 anos da data do último vencimento do único negócio jurídico no qual a apelante anuiu) até a interposição dos embargos de terceiro pela ora apelante, jamais ocorreu a citação/intimação da recorrente, ponto nevrálgico da ação executiva, visto que esta é proprietária do imóvel constrito na citada ação”. Ressalta que “mesmo que se supere a ocorrência da prescrição em junho de 2017, e que se entenda pela manutenção da apelante como garantidora no termo de confissão de divida que esta não assinou, é inarredável que a obrigação contratual imposta à terceira garantidora é de cunho acessório, posto que visa suprir eventual inadimplência do devedor principal. Pois bem, não se pode descolar da realidade de que a apelante não fora citada ou intimada da penhora do imóvel durante o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados da última parcela do termo de confissão de dívida”. Argumenta que “a interrupção da prescrição ocorreu pela confissão de dívida do executado (25 de junho de 2012) – primeiro evento, com vencimento da última parcela prevista no acordo para o dia 21 julho de 2014, data esta, na qual se deu no início do novo prazo prescricional, encerrando-se totalmente no dia 20 de julho de 2019 (05 anos), não se admitindo nova interrupção, ainda que pelo ajuizamento de ação judicial – segundo evento”. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 21564225, aduzindo que “os referidos débitos contraídos pela empresa EXECUTADA objeto da confissão de- rivaram diretamente do crédito rotativo aberto junto à Supergasbras, objeto da Escritura Pública de Abertura de Crédito firmada também no ano de 2010 (id no 13124245 da ação principal), na qual a ora APELANTE figura expressamente como terceira garantidora hipotecária, anuindo expressamente com todos os seus termos”. Explica que “a referida Escritura Pública (id no 13124245), figura como terceira garantidora hipotecante a Sra. Kátia Rolim Peixoto, ora APELANTE e seu falecido esposo, cujo bem imóvel foi dado em garantia ao cumprimento de todas as obrigações e operações de crédito assumidas na vigência do negócio jurídico firmado entre as partes (Contrato de Licenciamento), nos termos da cláusula quarta e quinta do instrumento”. Sustenta que “a Confissão de Dívida é mera consequência da utilização e inadimplemento do crédito rotativo outrora concedido à OUTORGADA DEVEDORA na aquisição do insumo gás LP, de modo que a garantia hipotecária é meio legítimo de satisfação do débito inadimplido, ratificando, consequentemente, a legitimi- dade passiva da APELANTE para responder pela Ação de Execução”. Ressalta que “a APELANTE faz grande confusão em suas razões recursais, tentando criar tese inverídica e fantasiosa ao afirmar que o reconheci- mento da novação em relação à Confissão de Dívida implicaria na extinção da garantia hipotecária em relação ao débito cobrado no feito executivo”. Aponta que “não há se falar em prescrição, uma vez que é no momento da penhora sobre o bem dado em garantia que se verifica a legitimidade passiva do terceiro, reconhecida de forma superveniente, com a possibilidade de oposição dos Embargos de Terceiro”. Afirma que “não estando prescrita a responsabilidade dos devedores princi- pais pelo débito, permanece hígida a responsabilidade do interveniente hipote- cante, não havendo que se falar em prescrição em face do interveniente garanti- dor, tendo em vista o caráter acessório da hipoteca”. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 21643002, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Centra-se a matéria de mérito em verificar sobre a reforma da sentença que julgou improcedente o pleito inicial. Narram os autos que a parte embargante, ora apelante, ajuizou embargos de terceiro contra a empresa embargada, ora apelada. O Juízo singular julgou parcialmente procedente o pleito inicial, apenas para reconhecer a necessidade de intimação dos herdeiros do de cujus, o que ensejou a propositura do presente recurso. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. Nota-se que a embargante e seu falecido marido, como proprietários de imóvel descrito nos autos, participaram como intervenientes garantidores de negócio jurídico celebrado entre a Minasgás S.A. e a empresa Líder Distribuidora de Gás Ltda., a fim de ser realizada a distribuição de gás. Diante da inadimplência da empresa Líder Distribuidora, a Minasgás propôs execução de título extrajudicial, protocolado sob o nº 0852255-09.2017.8.20.5001, no qual se realizou a penhora de imóvel pertencente aos ora recorrentes. A parte apelante entende ter ocorrido a prescrição, o que não se verifica numa análise detida dos autos. O negócio jurídico originário foi celebrado em 25 de junho de 2012, tendo havido o vencimento da última parcela em 21 de julho de 2014, o que implica no encerramento do prazo prescricional em 21 de julho de 2019. Ocorreu que as partes celebraram instrumento de confissão de dívida, a contar a partir do vencimento da última parcela, o que implica no reconhecimento de novação, constando novo prazo de vencimento e extinguindo as obrigações anteriores. Dessa forma, contanto da celebração do termo de confissão de dívida, cuja vigência se iniciou em 21 de julho de 2014, até o ajuizamento da demanda executiva em 09 de novembro de 2017, não se verifica o decurso do prazo prescricional quinquenal, o qual se encontra previsto no art. 206, § 5º do Código Civil. Com relação à alegação de nulidade processual ante a ausência de citação da embargante para compor o pólo passivo da execução, a mesma não procede. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a intimação do terceiro garantidor, quando da realização da penhora, é suficiente, não se apresentando necessária a sua citação para compor o pólo passivo do feito executivo. Trago à colação julgado neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela validade da penhora realizada Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução (AgInt no REsp 1882565/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021.) 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.069.797/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) Esta Corte de Justiça compartilha do mesmo entendimento, transcrevo arestos a exemplificar tal posicionamento: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL HIPOTECADO. INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS GARANTIDORES ACERCA DA PENHORA PARA FINS DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA ORA APELANTE PARA INGRESSAR NA LIDE NO POLO PASSIVO. INTELECÇÃO DO ART. 835, § 3º, DO CPC. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0916735-20.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 29/02/2024, p. em 29/02/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO REJEITADOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADAS NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGADA NECESSIDADE CITAÇÃO DO INTERVENIENTE HIPOTECÁRIO NA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O prazo para contrarrazoar não se inicia com a data da expedição da intimação, mas sim com a data da visualização do ato ou com o registro automótica da ciência, pelo sistema, no prazo de prazo de 10 (dez) dias.2. Rejeita-se a alegada inépcia da exordial ante a ausência de litisconsócio entre o exequente-embargado e a parte executada, na medida em que o próprio banco não incluiu o embargante no polo passivo da execução, de modo que não seria razoável exigir que o embargante tivesse requerido o litisconsórcio entre ele e a parte executada nos embargos.3. Descabida a alegação de falta de interesse de agir quando está devidamente comprovada a ameaça de constrição sobre o bem do embargante, conforme se verifica no Auto de Penhora, Avaliação e Depósito juntado aos autos.4. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal quanto à alegação de que não integrou o polo passivo da ação executiva, uma vez que tal questão foi objeto de menção expressa nos embargos à execução5. Inobstante os Tribunais pátrios divirjam quanto à necessidade de citação do garantidor hipotecário na execução, o entendimento mais recente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de sua desnecessidade, sendo suficiente sua intimação por ocasião da penhora do imóvel.6. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1882565/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).7. Apelação conhecida e desprovida. (AC nº 0132639-93.2013.8.20.0001, Des. Virgílio Fernandes Macedo Júnior, Tribunal Pleno, j. em 14/08/2021, p. em 16/08/2021) Com relação à alegação de que não anuiu com o termo de confissão da dívida, o que inviabilizaria sua permanência na condição de fiadora, a mesma deve proceder. Importa reconhecer que o fiador precisa anuir com o instrumento de confissão de dívida, sob pena de não ser reconhecida sua permanência no acordo, conforme previsão do art. 838, inciso I do Código Civil. Transcrevo o mencionado dispositivo: Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; Analisando-se o termo de confissão de dívida, acostado nos autos da execução no ID 13124203 - pág. 01/02, verifica-se que a parte apelante não participou de tal acerto, o que impõe sua exclusão da posição de fiadora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOVAÇÃO SEM ANUÊNCIA EXPRESSA DOS FIADORES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELES. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal. A contrario sensu, o fiador que não anuiu com o instrumento de novação da dívida fica desobrigado da fiança, por expressa previsão legal (CC/2002, art. 838, I). Precedentes. 2. No caso, ao examinar os instrumentos contratuais constantes dos autos, o eg. Tribunal de origem concluiu que a situação concreta implicou novações, sem consentimento dos fiadores. 3. A alteração do entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, em especial do instrumento particular de confissão e novação de dívida, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1415452 SP 2018/0330361-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) Esta Corte de Justiça também tem decido no mesmo caminho, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DO NOME DA FIADORA. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM ANUÊNCIA DA FIADORA. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. EXEGESE DO ART. 838, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL E PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0851978-27.2016.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2021, PUBLICADO em 17/04/2021) Assim, diante da ausência de anuência da parte apelante quanto ao termo de confissão da dívida, impõe-se excluir aquela da relação negocial indicada nos autos, anulando-se a sentença exarada. Dessa forma, considerando o acolhimento do pleito inicial, impõe-se inverter a condenação em verbas sucumbenciais, mantendo o montante dos honorários no patamar fixado pelo Juízo singular, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença, julgando procedente o pleito inicial no sentido de ser reconhecida a exclusão da parte apelante do negócio jurídico descrito no autos, por ausência de anuência do termo de confissão de dívida, reconhecendo, por conseguinte, a nulidade da penhora, invertendo-se a condenação em verbas sucumbenciais,. É como voto. Natal/RN, 10 de Junho de 2024.
19/06/2024, 00:00