Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hércules Bilro de Medeiros. Advogados: Dr. Fábio Cunha Alves de Sena (OAB/RN nº 5.036) e Dr. Jeferson Massud Alves (OAB/RN nº 9.897-B).
Apelado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DE UM DOS DELITOS. SUBSISTÊNCIA DOS DEMAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MANTIDA A AGRAVANTE. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta em face de sentença que condenou o réu à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 51 (cinquenta e um) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o crime de estelionato ocorrido em 10 de março de 2010 encontra-se prescrito; (ii) determinar se há provas suficientes para sustentar a condenação pelos dois crimes de estelionato de julho de 2013; (iii) examinar se a conduta é típica e se houve dolo específico (animus fraudandi) nos delitos remanescentes; (iv) reavaliar as circunstâncias judiciais valoradas negativamente ao réu; (v) analisar se a agravante foi aplicada com fundamentação idônea; (vi) avaliar o afastamento do concurso material de crimes e reconhecimento de crime único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a prescrição retroativa do crime de estelionato cometido em 10 de março de 2010, com base no art. 107, IV, c/c arts. 109, IV, e 110, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 12.234/2010, dado o transcurso superior a oito anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 4. Quanto aos crimes de julho de 2013, a materialidade e autoria delitiva restam devidamente comprovadas por amplo arcabouço probatório, restando cristalina a tipicidade da conduta do acusado, bem como o dolo específico (animus fraudandi). 5. Reavaliam-se os vetores judiciais (art. 59 do CP), mantendo-se a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime como desfavoráveis, enquanto a personalidade do agente é considerada neutra, resultando na redução da pena-base. 6. Agravante descrita no art. 61, II, alínea “b”, do Código Penal mantida. O fundamento de cometimento dos presentes delitos de estelionato para assegurar vantagem obtida por crime anterior de apropriação indébita em nada se confunde com as elementares do tipo penal do art. 171, caput, do CP. 7. Em que pese não se possa falar em reconhecimento de crime único, restou incontestável ser caso de continuidade delitiva e não concurso material de crimes. Requisitos objetivo e subjetivo preenchidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, declarando extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime de estelionato de 10 de março de 2010, em razão da prescrição retroativa, e reduzindo a pena dos crimes remanescentes para 03 anos, 04 meses e 25 dias de reclusão, além de 19 dias-multa, com regime inicial no semiaberto. Tese de julgamento: 1. A prescrição retroativa, nos moldes do art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal, aplica-se aos fatos anteriores à Lei nº 12.234/2010, considerando-se a pena concretamente aplicada. 2. Materialidade e autoria delitiva, quando demonstradas de forma inequívoca, inviável a absolvição do réu. 3. O dolo específico no crime de estelionato caracteriza-se pela utilização consciente de artifício fraudulento para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 107, IV; 109, IV; 110, §§ 1º e 2º; 171, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1708693/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/02/2021; STJ, AgRg no HC nº 561.684/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28/04/2020; STJ, AgRg no HC nº 742.824/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 4/10/2022; STJ, REsp 1794854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, j. 23/06/2021. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu do recurso para dar-lhe parcial provimento, declarando extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime de estelionato de 10 de março de 2010, em razão da prescrição retroativa, e reduzindo a pena do réu para 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa, com o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal). RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101386-47.2014.8.20.0003 Polo ativo HERCULES BILRO DE MEDEIROS Advogado(s): FABIO CUNHA ALVES DE SENA, JEFFERSON MASSUD ALVES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): VITOR MACEDO ALVES DE OLIVEIRA Apelação Criminal nº 0101386-47.2014.8.20.0003. Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Hércules Bilro de Medeiros em face da sentença proferida pela 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 21415133 – págs. 01-25) que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 51 (cinquenta e um) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais (ID 21734067 - págs. 01-43), o apelante pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, a fim de “a) Acolher a tese de atipicidade de conduta, em face da ausência de tipicidade da conduta e da aplicação do princípio da intervenção mínima, visto que os contornos não transbordaram a seara penal, tratando-se o caso de um ilícito civil; b) Acolher a tese de ausência de elemento subjetivo do tipo em face à ausência de dolo consubstanciado, e ainda, ante a ausência de animus fraudandi; c) Reconhecer o excesso de execução por falta de standard probatório dos elementos do art. 69 do CP; d) Reconhecer a exasperação na dosimetria da pena conforme demonstrado no Item 2.5, promovendo seu redimensionamento, reduzindo a pena aplicada de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 51 (cinquenta e um) dias-multa, ao seu patamar mínimo; e) Reconhecer a prescrição do crime do art. 171, caput, do CP, de 10 de março de 2010; Sendo reconhecida a prescrição, que seja aplicado ao caso o redimensionamento da condenação”. Em sede de contrarrazões (ID 22058977 – págs. 01-18), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo “conhecimento do recurso e seu provimento parcial, a fim de, preliminarmente, ser declarada a extinção da punibilidade do crime de estelionato praticado em 10/03/2010, com fulcro no artigo 107, inciso IV, e antiga redação do artigo 110, § 2º, ambos do CP. No mérito, requer o seu desprovimento, mantendo-se integrais os demais termos da decisão atacada”. Em contrarrazões recursais (ID 23474431 – págs. 01-07), os assistentes de acusação pleitearam o conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. Por intermédio de seu parecer (ID 22482008 – págs. 01-16), a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, “para que seja acolhida a questão prejudicial de mérito de prescrição da pretensão punitiva, com a consequentemente decretação da extinção da punibilidade do acusado no tocante ao delito praticado no dia 10 de março de 2010, além de revalorada a circunstância judicial “personalidade do agente”. É o relatório. Ao Eminente Desembargador Revisor. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE, DE UM DOS CRIMES DE ESTELIONATO, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, SUSCITADA PELA DEFESA. A defesa pleiteou o reconhecimento da prescrição retroativa especificamente quanto ao crime de estelionato cometido no dia 10 de março de 2010. Acolho a preliminar arguida. Prejudica a análise do mérito recursal a constatação, feita pela defesa, quanto à ocorrência da extinção da punibilidade do réu, pela prescrição retroativa (art. 107, IV, do CP). Inicialmente, faz-se necessário relatar que o crime ocorreu anteriormente à vigência das alterações trazidas pela Lei nº 12.234, de 05 de maio de 2010. No caso em tela, tendo em vista que o Ministério Público não interpôs qualquer recurso da decisão condenatória, operando-se, assim, o trânsito em julgado para acusação (certidão de ID 21415140 – pág. 01), o prazo prescricional deve ser regulado pela pena aplicada na sentença acostada no (ID 21415133 – págs. 01-25), nos moldes do art. 110, §§ 1º e 2º do Código Penal antes das alterações trazidas pela Lei nº 12.234 de 20101, como já mencionado. A sentença recorrida cominou a sanção, quando desconsiderado o concurso material de crimes2, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime de estelionato cometido no dia 10 de março de 2010, o que torna como referencial temporal para a incidência da prescrição o período de 08 (oito) anos, conforme estabelece a redação do art. 109, inciso IV, do Código Penal3. Como é de se notar, entre a data do fato, 10 de março de 2010, e o recebimento da denúncia, no dia 02 de setembro de 2021 (ID 21415012 – pág. 01), houve o decurso de lapso temporal muito superior a 08 (oito) anos. Sobre o tema, entende o STJ: “1. "O reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, baseando-se na pena em concreto, somente é possível quanto a fatos ocorridos antes de 5/5/2010, pois a nova redação dada pela Lei n. 12.234 ao § 1º do art. 110 do CP veda expressamente o reconhecimento da prescrição que tem por marco inicial a data anterior à da denúncia ou queixa (EDcl nos Edcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 680.850/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 25/5/2018)"” (AgRg no AREsp 1708693/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021), sendo este o caso dos autos. Assim, in casu, está claramente prescrita a pretensão punitiva estatal em face do apelante quanto ao crime de estelionato cometido no dia 10 de março de 2010, o que impõe, por força do disposto nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso IV, c/c art. 110, §§ 1º e 2º, todos do CP (antes das alterações trazidas pela Lei nº 12.234 de 2010), o reconhecimento da extinção de sua punibilidade tão somente quanto ao delito mencionado. MÉRITO Com a decretação da prescrição do crime de estelionato ocorrido no dia 10 de março de 2010, subsistem os outros dois delitos de estelionato referentes ao mês de julho de 2013. Conforme outrora relatado, o recorrente arguiu inicialmente “a) a tese de atipicidade de conduta, em face da ausência de tipicidade da conduta e da aplicação do princípio da intervenção mínima, visto que os contornos não transbordaram a seara penal, tratando-se o caso de um ilícito civil; b) Acolher a tese de ausência de elemento subjetivo do tipo em face à ausência de dolo consubstanciado, e ainda, ante a ausência de animus fraudandi”, requerendo sua absolvição. Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes da materialidade e autoria delitiva do recorrente quanto aos delitos que lhe estão sendo imputados, aptas a ensejar a sua condenação, restando cristalina a tipicidade de sua conduta e o dolo específico. A materialidade e autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pela notícia de fato nº 01.2013.00004691-4 (ID 21415007 – págs. 04 e ss), pelo recibo de pagamento assinado por Manoel Matias Filho no tocante ao cheque recebido do réu (ID 21415007 – págs. 14 a 16), pelas cópias dos três cheques entregues (ID 21415007 – págs. 16, 20 e 21), sendo o primeiro no valor de R$ 30.000,00 em nome de Viviane Silva de Assis, o segundo no valor de R$ 62.500,00 em nome da empresa A J M Peças e Serviços Ltda e o terceiro no valor de R$ 478.000,00 em nome também da empresa A J M Peças e Serviços Ltda., pelos laudos de exames grafotécnicos nº 04.0063/2015 e nº 04.0120/2015 (ID 21415009 – págs. 01-20), pela documentação sobre o prontuário da empresa A J M Peças e Serviços Ltda enviada pela JUCERN (ID 21415010 – págs. 02-10) e pelas provas orais colhidas tanto em inquérito policial como em juízo, apontando para a existência de vantagem ao réu e prejuízo às vítimas no importe de R$ 570.500,00 (quinhentos e setenta mil e quinhentos reais) ao somar os valores dos cheques falsos, senão vejamos trechos do édito condenatório que explanam perfeitamente sobre os depoimentos supracitados: “Quanto à autoria, além de toda documentação destacada, é de extrema valia o que foi colhido em audiência de instrução e julgamento, sobretudo as declarações do advogado representante da empresa vítima, relatos ratificadores do que se disse na esfera policial e totalmente idôneos à formação do convencimento deste juízo, confirmando a prática criminosa de estelionato pelo acusado HÉRCULES. Para o devido registro, passo a transcrever o que relatou o Dr. Manoel Matias Filho, representante e advogado da empresa W. R. 7 F. Construções e Empreendimentos, em Juízo (a transcrição que segue não tem pretensão de ser literal): Que é casado e é advogado; que o escritório do depoente foi procurado pelos dois italianos que relataram que tinham aberto uma empresa aqui no Brasil, em Natal, para inicialmente construir um pequeno edifício; que os italianos elegeram como sócio uma determinada pessoa e essa pessoa estava desviando recursos e aí conseguiram excluir esse sócio e aí surgiu o contador deles, que era o acusado HÉRCULES, que se ofereceu para se tornar o representante e tocar o negócio para frente; que HÉRCULES assumiu a condição de administrador com todos os poderes para representar a empresa dos italianos; que como a obra não tinha sido concluída em razão dos desvios anteriores, aí o HÉRCULES arranjou um construtor para assumir a obra, que era um construtor muito mal afamado que terminou muito precariamente a obra; que o negócio era os italianos ao invés de ficarem com o prédio, ficarem com algumas unidades, 6 unidades; que isso era um prédio em Ponta Negra e tudo isso está em material do outro processo aberto por esse escritório; que esse processo agora é uma derivação do primeiro e não tem esse material, precisando ser alimentado com mais informações; que ficaram satisfeitos pelo fato de o réu ter sido condenado naquele processo do desfalque e agora está sendo investigado pelos crimes de estelionato; que esse construtor à época era também processado civilmente por esse escritório, ele não cumpriu as obrigações com os italianos e nem com os compradores de apartamentos; que HÉRCULES com os poderes que tinha vendeu os apartamentos e ficou com o dinheiro de todos eles; que a pena que HÉRCULES ganhou foi ficar em liberdade e isso revoltou tremendamente os clientes, pois como é que a pessoa desfalca a empresa dessa maneira e é condenado a pagar cesta básica, prestar serviço comunitário apenas; que o acusado foi premiado; que o outro crime que o acusado cometeu foi ficar enrolando durante muito tempo, pois primeiramente tiraram os poderes do acusado e disseram o que ele tinha feito e prepararam uma confissão de fato e de dívida e o acusado assinou; que ali dizia o que o acusado tinha desviado, mas que iria devolver; que o acusado nunca devolveu uma prata; que marcavam uma data para o acusado ir fazer o pagamento e inicialmente fizeram notas promissórias, as quais serviram para abrir um processo cível por inadimplência; que na data de vencimento da primeira nota promissória o acusado nem sabia que tinha essa nota para pagar e nada; que vencidas todas as promissórias disseram que iriam levar para a polícia, porque o acusado não tinha devolvido o dinheiro; que com essas ameaças é que o acusado passou a dar cheques de terceiros e cheques que sabiam que não tinham fundos; que até teve contato com os pais do acusado, só que com muito cuidado, por serem idosos, mas dizia que queria falar com o filho deles e aí acabaram mostrando o documento que tem a confissão de dívida; que nessa hora de maior pressão psicológica o acusado ia ao escritório do depoente e entregava um cheque pré-datado em nome de terceiros; que perguntava se o cheque tinha fundos e o acusado dizia que sim; que na data de colocar o cheque ele não tinha fundos e voltava com qualquer outra linha, menos sem fundos, era sustado; que se o dinheiro era do acusado então ele tinha que ir atrás de quem emitiu o cheque e se o cheque fosse de verdade, ele certamente iria cobrar; que se assim fosse o acusado ia atrás do cheque para levar para a pessoa para trocar o cheque sustado e descobrir a razão; que o outro cheque com divergência de assinatura era só o acusado trocar por outro com a assinatura boa, mas o acusado não foi atrás, deixou o cheque, pois sabia de antemão que o cheque era fajuto; que o acusado ficou ludibriando, induzindo e mantendo em erro os clientes do depoente e depois de esperar o vencimento e ver que o cheque não tinha fundo, tinha que dizer ao cliente o que aconteceu; que a motivação da entrega dos cheques era postergar a denúncia, a queixa, para que não fosse dada queixa, só que deram queixa logo, mas não disseram ao acusado e ele ficou achando que não tinha sido dada queixa, porque podia ser que ele pagasse e a ameaça continuava sendo válida; que quando apertavam dizendo que levariam o caso à polícia o acusado aparecia; que o processo na delegacia simplesmente não andava, passou uns 2 anos parado na polícia; que primeiro levaram para a delegacia de defraudações e disseram que era da delegacia do bairro, mas na do bairro disseram que era da delegacia de defraudações; que então voltaram para a delegacia de defraudações e disseram novamente que não tratavam daquilo, então levou o caso para a DEGEPOL e a DEGEPOL disse que era a delegacia de defraudações, mas não fez; que ao longo desse tempo o acusado ficou ludibriando; que ao receber os cheques e perguntar quem era esse povo e de quem era o dinheiro a história mudava; que não é interessante desviar o foco dessa ação para a existência ou não dessa A J M, porque sabem que é de fachada; que teve uma ocasião em que perguntou onde ficava a empresa, quem eram os donos e o que era vendido, porque achou estranho um cheque de 300 mil numa loja de motos; que então o acusado respondeu dizendo que hoje em dia se cria muita empresa assim, de fachada, para resolver alguma coisa; que o depoente ficou abismado com a resposta do acusado; que o que o acusado fez foi obter vantagem com o prolongamento de processo usando desse meio, cheques fajutos que não tinham a menor consistência; que o acusado se tornou corretor de imóveis e ficou enrolando com negócio de imóveis dizendo que ia receber comissões altas e que iria pagar; que a dívida atualmente é mais de 6 milhões e não tem nada em nome do acusado; que o que encontraram foi uma casa, o depoente esteve em cartórios de Natal e de cidades vizinhas fazendo pesquisas em nome do acusado e por um acaso encontrou em cima do balcão uma escritura que constava o nome do acusado como comprador de uma fazenda, da qual tirou cópia e levou; que no outro dia fez um pedido ao tabelião dizendo que o acusado tinha aquele imóvel e que queriam aplicar um gravame no imóvel; que assim poderiam gravar um ônus naquele imóvel, mas a resposta do cartório dias depois foi de que o imóvel não existia e que a escritura era completamente falsa; que quem era o beneficiário nessa escritura falsa era o comprador, ou seja, o acusado HÉRCULES; que acha que o acusado usou isso para aplicar outro golpe não sabe onde; que consultando o nome do acusado no site do TJ aparece quatro ações penais, onze ações cíveis e uma ação de improbidade administrativa, esta relacionada à alimentação nos presídios; que tudo que fez para ver se achava algo foi em vão; que seus clientes ficaram revoltados com a pena aplicada no processo de apropriação indébita, mas o depoente também ficou, pois é difícil explicar para um estrangeiro diante de tudo que se passou; que quando recebeu o cheque não sabia que ele era falso não, o acusado é que já sabia da falsidade; que diz que o cheque era safado na atualidade, mas esses estelionatários e pessoas com esse perfil não sabem que enganam muito, o depoente é que não perdeu tempo e apresentou a queixa, só que não disse ao acusado e continuou apontando; que na época não sabia, imaginava que o cheque podia ter fundos, mas hoje, depois do que aconteceu, é que tem consciência da falsidade; que não tinha o paradeiro dessas pessoas dos cheques; que o que evidencia a má-fé é que o acusado não procurou saber se o cheque tinha sido compensando, não foi buscar o cheque; que não chegou a consultar essa Viviane e nem as empresas do cheque; que a questão da escritura em nome do acusado achada em cima do balcão foi uma coincidência do mundo, ela estava em cima do balcão, era uma cópia; que não manteve contato nenhum com Maria Verônica e nem tomou conhecimento dela; que sobre Antônio Marcos de Paula, que seria sócio da empresa em nome de quem se encontra o cheque, não tomou conhecimento e não sabe quem é, mas quando o acusado disse que essas empresas se criavam, não sabe se eram com a participação dele ou os cheques chegaram para ele; que esteve na casa dos pais de HÉRCULES e eles disseram se lamentando muito que o pai tinha 300 mil em economias e entregou para o filho se fazer na vida; que não acompanhou o padrão de vida do acusado. (Representante da empresa vítima, Manoel Matias Filho) (destaques nossos). (...) E a versão supra apresenta-se em sintonia com o que relataram as testemunhas arroladas e ouvidas em Juízo, as senhoras Maria Verônica dos Santos Cavalcante, Vangila Padilha da Silva e Viviane Silva de Assis, pessoas que seriam vinculadas aos cheques utilizados, mas que declararam não possuírem relação alguma com as cártulas, conforme se observa nos depoimentos prestados, durante a fase processual, respectivamente: Que é solteira e é doméstica; que nunca foi proprietária de uma empresa chamada A J M Peças e Serviços Ltda.; que não emitiu cheque no valor de R$ 30.000,00 em nome da referida empresa; que perdeu sua carteira de trabalho, só que nesse caso da empresa foi bem antes que perdeu sua carteira de trabalho; que perdeu sua carteira de trabalho antes dos fatos; que nessa época dos fatos não tinha carteira assinada, mas a pessoa que a depoente trabalhou lá falou que queria assinar a carteira, só que na época não lembra se tinha carteira para assinar, pois é analfabeta e tem dificuldade; que trabalhou nessa casa e o empregador falou que ia uma pessoa na casa assinar a carteira dela, uma pessoa de moto, e a depoente ia precisar assinar só um papel; que como não entende e não sabe ler, confiou nele e assinou esse papel; que o nome dessa pessoa é Marcos, não lembrando seu nome completo, trabalhou na casa dele como empregada doméstica; que não sabe se esse Marcos tinha uma loja de peças e serviços, porque depois desse negócio que essa pessoa foi lá para assinar o papel e depois de um certo tempo que a depoente acabou de trabalhar lá, chegou uma intimação em seu novo trabalho; que seu patrão informou que tinha chegado uma intimação e perguntou se a depoente queria que ele abrisse, porque como não sabia ler seu patrão se ofereceu para ler; que então seu patrão falou a data e disse que era coisa de estelionato e que estava marcado para o dia 20; que como já tinha saído da casa dessa pessoa e não estava mais trabalhando lá, simplesmente ligou para Marcos e disse que ele teria que resolver a situação, porque isso tinha ocorrido através dele, pois nunca tinha perdido seus documentos; que na sua cabeça com certeza Marcos deve ter usado seus documentos; que essa pessoa que foi lá para a depoente assinar, não deu dado nenhum seu para ele; que considerava Marcos como se fosse da família, porque a esposa dele é prima da depoente; que essa empresa que foi feita a pergunta a depoente nunca viu, porque trabalha em casa de família faz muitos anos, desde quando era menor de idade; que graças a Deus a depoente é honesta; que na época Marcos trabalhava na Embracon e agora parece que está trabalhando para ele mesmo; que onde Marcos trabalhava antigamente parece que era empresa de carros; que mostrado o acusado na tela a depoente afirma que nunca o viu; que não entende de nada e não sabe ler; que apenas sabe assinar seu nome e muito mal; que nessa época foi para a delegacia de estelionato através desse Marcos, ele levou advogado e tudo; que foi para a delegacia, não sabe se foi uma vez ou duas, mas foi por causa dessa intimação que chegou; que Marcos lhe disse que não tinha nada a ver, só que nunca trabalhou na casa de outro Marcos, só trabalhou lá; que ontem falou com Marcos e ele disse que não era o nome dele, mas a depoente trabalhou lá; que apenas perdeu sua carteira de trabalho recentemente, como falou; que seu patrão disse que tinha chegado uma intimação na casa dele para a depoente e sabia que se referia a Marcos porque quando trabalhava lá, Marcos lhe ligou dizendo que ia uma pessoa lá para a depoente assinar um papel; que simplesmente chegou essa pessoa lá de moto e pela janelinha ele passou o papel e a depoente assinou e depois desse papel passou o tempo; que quando saiu da casa de Marcos apareceu essa intimação onde a depoente morava e o seu patrão lhe entregou; que realmente teve essa audiência dia 20 e a depoente ligou para Marcos dizendo que tinha chegado a intimação e ele tinha que resolver, porque foi através dele, pois a depoente não sabe ler, é analfabeta e mal sabe assinar seu nome; que então Marcos foi com a depoente, levou uma advogada e falou para a depoente não falar nada, pois a advogada falaria; que a casa que Marcos morava, ele trabalhava na Embracon, então ele disse que queria falar um negócio para a depoente, quando pediu um favor dizendo que tinha falado com um amigo e que não confiava em todo mundo e perguntou se poderia passar a casa que ele morava para o nome da depoente; que então disse a Marcos que se não fosse para se prejudicar a depoente aceitaria, mas desde que não fosse isso, porque é analfabeta e não entende de nada; que a depoente disse que não se apossaria do bem, podia confiar; que Marcos vendeu essa casa e a depoente foi para assinar os papéis e não lembra na época se quando foi vendida essa casa se esse fato já tinha acontecido, não lembra porque faz muito tempo; que essa casa que Marcos morava e que foi vendida para outra pessoa estava no nome da depoente, então ele disse que não podia passar nem pro nome dele e nem pro da esposa; que não sabe se no dia de transferir a venda da casa se foi passar para o nome de Marcos ou da esposa; que foi vendida a casa e a depoente não sabe ler e não entende de nada, simplesmente assinou o papel e a casa foi vendida para outra pessoa; que não assinou mais papel nenhum além desses que disse; que a carteira de trabalho depois que a depoente saiu de lá na época parece que nem existia negócio de quando a pessoa sai do trabalho tem direito, o seguro-desemprego; que Marcos deu um dinheiro, a depoente saiu de lá e depois disso aconteceu esse negócio; que não conhece José Magno e não conhece ninguém desse povo, apenas conhece Marcos porque trabalhou lá; que mostrado o cheque de R$ 62.500,00 a depoente não reconhece a assinatura como sendo sua, pois nem sabe assinar rubrica; que onde foi na delegacia de estelionato mandaram assinar um monte de rubricas e a depoente disse que não sabia; que a depoente ao ser mostrada a sua assinatura a reconhece; que não sabe dizer se a empresa A J M Peças e Serviços Ltda era a empresa que Marcos trabalhava de carro; que nunca ouviu falar dessa empresa; que Marcos não disse o que era quando pediu para passar a casa para o nome da depoente; que nem sabe se essa casa tava no nome de Marcos; que na delegacia lhe mostraram várias fotos para ver se a depoente conhecia, mas disse que não conhecia e mandaram assinar uns papéis, não sabe se tinha cheque nesse meio; que essa advogada que foi com a depoente não sabe, pois não falou quase nada, porque Marcos botou a advogada para falar; que antes de ir para essa audiência a depoente falou com Marcos, só que ele morre negando, diz que não tem nada a ver, mas a depoente nunca trabalhou na casa de outro Marcos, só que ele diz que o nome dele não é esse; que não tem o endereço de Marcos, apenas seu telefone. (Testemunha Maria Verônica dos Santos Cavalcante) (destaques nossos) Que é casada e é do lar; que não conhece o acusado; que não trabalhou para nenhuma empresa de estrangeiros; que não trabalhou na casa de ninguém chamado Antônio Marcos, mas conheceu essa pessoa porque alugou uma casa que era dele e depois comprou essa casa, que é a que reside hoje; que o nome dele completo parece que é Antônio Marcos de Paula; que conheceu Maria Verônica que trabalhou na casa de Antônio Marcos; que soube que Antônio Marcos passou a casa para o nome de Maria Verônica e que quando fez a venda foi através do nome dela; que só soube porque foi comprar essa casa e ela é financiada, então foi saber lá; que não sabe por qual motivo Antônio Marcos botou a casa no nome de Maria Verônica, porque só o conhece por causa da compra da casa; que desde esse tempo não teve mais contato com Antônio Marcos; que essa casa alugou em 2014 e em 2015 acabou comprando; que essa casa foi através de sua filha que mora aqui, ela casou e veio morar aqui, então o marido da depoente aposentou e queriam comprar uma casa e compraram essa casa; que Antônio Marcos morava na residência; que a filha da depoente mora em frente a casa, então ela sabia que a casa estava para alugar e para vender; que vendo o acusado em audiência não o conhece, nunca o viu; que quando foi comprar a casa ela estava em nome de Maria Verônica, mas a casa não estava financiada no nome dela, a depoente é que financiou. (Testemunha Vangila Padilha da Silva) (destaques nossos). Que é solteira e trabalha como costureira; que não conhece o acusado; que não passou cheque no valor de R$ 30.000,00, nunca nem teve cheque ou talão de cheque; que na época de 2010 tinha uma conta poupança na Caixa, inclusive tem até hoje; que mostrado o cheque em seu nome, a depoente diz que a assinatura não é sua, inclusive que está com seu documento de identidade e não tem nenhuma semelhança; [não foi possível ouvir as perguntas do advogado Dr. Vitor, destacando-se que a testemunha respondeu com “não”, “também é novidade para mim, não conheço”, “não”, “também não” e “também não”]; que teve seu CPF roubado em 2013, antes disso não teve; que nunca foi demandada na justiça por ação cível de cobrança por esses cheques; que seu nome já ficou sujo, com contas em banco, em lojas como C&A, Renner, de modo que recebe ligações e seu nome está sujo, mas fica sem entender o motivo; que antes da pandemia recebeu uma ligação de um senhor dizendo que a depoente está devendo num sei quanto à Caixa e que seria avalista, mesmo a depoente nem sabendo o que é isso; que ficou sem entender quando o oficial de justiça entregou a intimação. (Testemunha Viviane Silva de Assis) (destaques nossos). Conjugando os três depoimentos, percebe-se que: 1) as três foram alvo de condutas que utilizaram seus dados em movimentações não autorizadas; 2) nenhuma das três conhecia o acusado HÉRCULES; 3) Viviane, apesar de titular da conta referente ao cheque de R$ 30.000,00, não reconheceu a assinatura como sua e mostrou documento de identidade em que consta sua verdadeira assinatura; 4) Vangila e Maria Verônica, figuraram, respectivamente, no segundo e terceiro quadros societários da empresa A J M Peças e Serviços Ltda., porém nem sabiam da existência de tal empresa e provavelmente foram nela incluídas através de conduta da testemunha Antonio Marcos de Araújo Paula; 5) Vangila foi compradora de um imóvel de Antônio Marcos e Maria Verônica foi sua empregada doméstica do primeiro por vários anos, tendo figurado como proprietária da casa vendida a Vangila e também tendo assinado papéis a mando de Antonio Marcos sem lê-los, por ser analfabeta. Dentro de toda essa conjuntura, colheu-se também o relato testemunhal de Antonio Marcos de Araújo Paula, o qual negou vinculação com os cheques, não reconhecendo os documentos e assinaturas, apesar de ter achado parecida com a sua a assinatura constante no segundo quadro societário da empresa A J M Peças e Serviços Ltda. em nome de “Antonio Marcos de Paula”, mas confirmou os laços com Maria Verônica e Vangila Padilha. Veja-se: Que é casado e trabalha com vendas; que é vendedor autônomo em uma instituição de lazer em Muriú; que não conhece o acusado; que não foi titular da empresa A J M Peças e Serviços; que realmente conhece Maria Verônica, ela sempre trabalhou na casa do depoente, chegou a cuidar de seu filho, ela era até menor de idade, ficou lá trabalhando muito tempo; que nunca foi sócio da empresa referida e nem deu seu nome para tanto; que o ocorrido de Maria Verônica é que ela pediu para assinar a carteira dela e o depoente foi em um escritório de contabilidade na Jaguarari, não recordando o nome, apenas lembrando que é em um primeiro andar em cima de uma farmácia; que estava trabalhando e não podia ir e então o escritório perguntou se podia mandar um motoqueiro lá na casa pegar a documentação de Maria Verônica para assinar e o depoente aceitou; que então ligou para Maria Verônica e disse que estaria indo uma pessoa lá na casa para resolver a questão da assinatura da CTPS dela e aí mandaram lá a pessoa e foi somente isso; que de lá para cá Maria Verônica relatou que aconteceu esse problema com ela e o depoente disse para não se preocupar, pois qualquer coisa que precisasse estaria a disposição para resolver; que seu CPF é 565.655.854-15; que então atribui a esse contador, ao invés de ter assinado a CTPS de Maria Verônica, ter criado uma empresa em que o depoente e ela seriam sócios, que a única situação critório de contabilidade e nem existia mais; que nem a CTPS de Maria Verônica o escritório pegou, só pegou umas cópias de documentos; que não quis abrir essa empresa, de forma alguma; que tem uma empresa em seu nome e é a A M Consórcios e até hoje trabalha com ela; que nunca trabalhou com venda de peças; que não sabe explicar esses cheques que foram emitidos, não tem notícia dos cheques; que Maria Verônica sempre foi da família da esposa do depoente e quando tiveram o primeiro filho sua esposa precisou de uma pessoa para ficar lá na casa, então Maria Verônica se dispôs, a qual nem registro tinha na época; que colocaram um advogado para Maria Verônica tirar seu registro e conseguiram e ela ficou lá na casa do depoente e davam uma ajuda financeira para ela e para os pais dela; que quando aconteceram esses problemas Maria Verônica não trabalhava mais na casa do depoente, mas procurou para dizer que apareceu uma situação que foi chamada para depor na delegacia; que o depoente perguntou se ela queria que fosse com ela, mas ela disse que não precisava porque trabalhava na casa de uma pessoa e essa pessoa tinha advogado para ajudar; que Maria Verônica foi lá na delegacia e resolveu tudo, o depoente perguntou sobre e ela disse que estava tudo resolvido; que; que Maria Verônica não falou que tinha essa empresa em que figuravam como sócios ela e o depoente, ela falou isso apenas na segunda vez que recebeu uma intimação; que ela não falou nada a respeito do depoente, mas apenas que tinha aparecido uma empresa no nome dela e até questionou porque a única coisa que tinha acontecido foi o negócio do motoqueiro da CTPS; que então o depoente foi atrás do escritório, mas não existia mais; que na época morava no bairro Pajuçara, Rua do Cação, nº 35; que quando soube disso procurou saber alguma coisa e não ficou sabendo de nada de empresa em seu nome; que mesmo Maria Verônica tendo dito que tinha uma empresa em nome dela e do depoente, consultou pelo CPF e a única empresa que aparecia era a que realmente tem; que não possui outra empresa; que nessa outra empresa possui um contador, mas na pesquisa dele só apareceu a empresa que tem em seu nome; que na época em que Maria Verônica foi trabalhar em sua casa ela era analfabeta, mas depois a colocaram em um ensino que tinha próximo e ela aprendeu a ler um pouco, só que ela não é muito esclarecida pro estudo; que Maria Verônica nunca teve empresa, mas não sabe dizer se ela está como laranja; que Maria Verônica não tinha conta bancária na época em que trabalhava em sua casa; que confirma que Maria Verônica trabalhou em sua casa; que quando comprou o imóvel tinham que colocar no nome de alguém, então botou no nome de Maria Verônica, com a ciência e autorização dela; que na época preferiu não colocar no nome de sua esposa o imóvel, mas colocaram no nome de Maria Verônica porque ela morava lá; que comprou essa casa à vista; que não colocou em seu nome ou da esposa porque queriam comprar um imóvel financiado, então não poderiam porque já teriam esse outro imóvel; que compraram esse imóvel e reformaram a casa; que depois vendeu a casa e tirou do nome de Maria Verônica normalmente sem nenhum problema; que mostrada uma assinatura o depoente diz que é bem parecida com a sua, mas está com o nome diferente do seu; que conhece a pessoa de Vangila a quem vendeu a casa; que lido o depoimento de Vangila na delegacia o depoente diz que a casa que vendeu para ela era sua, na qual morava com sua esposa e com seu filho; que comprou a casa a Dona Senhorinha; que não reconhece como sua a assinatura que foi mostrada no contrato; que a única empresa que tem em seu nome é Antônio Marcos de Araújo Paula EIRELI, que antes era MEI, só que como trabalhava com vendas atingiu a meta e aí o contador falou que tinha que passar para Ltda ou EIRELI; que não possui sede da empresa, mas consta a Rua Jaguarari, pois tinha um escritório lá antes; que nega que as assinaturas sejam suas e que tenha perdido cheques ou sido roubado; que não conhece o acusado; que trabalhou como gerente no consórcio Embracon, trabalhou também no consórcio Redenção. (Testemunha Antônio Marcos Araújo de Paula)” – destaques acrescidos. Quanto ao dolo específico (animus fraudandi), deve-se elencar diversos pontos que o comprovam: i) se o acusado estivesse de boa-fé, assim que a vítima o questionasse acerca dos cheques sustados e com assinaturas falsas, certamente ele seria o primeiro e mais interessado em buscar saber o que houve e ir atrás de quem os emitiu, sobretudo diante dos altíssimos valores dos cheques e do fato de que se tratavam, pelo relato em seu interrogatório em juízo, de serviços prestados por ele e da venda de gados, não tendo o acusado feito nada a respeito, apenas disse que as pessoas que lhe entregaram os cheques “sumiram” e que não entrou com execuções contra essas pessoas, sequer tendo mencionado quem são. Afirmou, ainda, “que não ficou com nenhum escrito referente ao recebimento dos cheques, porque a pessoa foi a escritório do interrogado na época; que não sabe dizer quem é essa pessoa do serviço, não tem documentação e nem anotação sobre, pois naquela época não se fazia isso; que na questão da compra de gado também não se formalizou nada, porque era um negócio para a frente”; ii) o réu se diz “contabilista e corretor de imóveis” e não é pessoa leiga ou de pouco conhecimento (possui ensino superior completo); iii) a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório é pouco crível e totalmente dissociada das provas dos autos. Ora, o réu teria recebido cheques de valores altíssimos que foram rejeitados pelo banco e não teria ido atrás das pessoas que o emitiram? Ele se deixaria ficar no prejuízo sem qualquer contestação? Como ele não lembraria de quem lhe forneceu cheques em valores exorbitantes, como R$ R$ 478.000,00? Além disso, o réu não trouxe aos autos nenhuma prova do alegado serviço prestado e da venda de gado que em tese teriam lhe garantido os cheques; iv) não só os dois cheques dos crimes subsistentes possuíam assinaturas falsas, mas também o cheque do crime de março, declarado prescrito no início deste voto, referente à pessoa de Viviane. Por mais que não tenha restado comprovado que as assinaturas dos cheques tenham sido falsificadas pelo réu, conforme laudo grafotécnico, tanto a empresa A J M Peças e Serviços Ltda como a pessoa de Viviane não reconheceram as respectivas assinaturas. É pouco crível que o réu tivesse em mãos três cheques que foram rejeitados pelo banco, sendo um deles de pessoa física e dois de pessoa jurídica aparentemente “fantasma”, e alegue desconhecimento de tal situação ou ausência de animus fraudandi na entrega de tais cheques. Sobre a tipicidade da conduta e o dolo específico, explanou com maestria o juízo natural no édito condenatório: “Inicialmente, sobre a argumentação de que a emissão de cheque pré-datado sem fundos, como se deu no caso, tratar-se-ia de ilícito civil, já que constituiria mera promessa de pagamento, consoante entendimento do STF e do STJ e assim deveria se operar a absolvição, a questão é que o entendimento não se aplica para este caso. Conquanto exista a citada orientação nas Cortes Superiores, importa mencionar que ela se aplica para a modalidade de estelionato prevista no artigo 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal, e não para a forma tradicional do crime, descrita no artigo 171, caput, também do CP. Em outras palavras, segundo dispõem os Tribunais Superiores, mesmo que o cheque seja pré-datado, se for demonstrado pelos elementos dos autos que a cártula foi empregada com o intuito de fraudar, haverá subsunção ao estatuído no caput do artigo 171. Essa é justamente a situação que se apresenta, sendo pertinente transcrever julgado do Superior Tribunal de Justiça que exemplifica o caso: “(…) 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a emissão de cheques pós-datados pode caracterizar o crime previsto no artigo 171 do Código Penal quando restar comprovado que as cártulas não foram fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o intuito de fraudar. Precedentes do STJ e do STF." (HC n. 336.306/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016). (…)” (AgRg no AREsp n. 2.257.175/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). Na mesma linha de intelecção, quanto ao pleito absolutório de que o acusado não teria o dolo de empregar fraude e cometer o crime em análise, devendo ser absolvido por insuficiência probatória, julgo que também deve ser rechaçado. É certo que, em crimes como o de estelionato, a maneira que existe para se aferir o elemento subjetivo do agente em sua conduta se faz através das circunstâncias do fato, dos elementos externos. E, na controvérsia ora posta, para além de tudo quanto já foi abordado, importante mencionar os aspectos apontados pelo senhor Manoel Matias Filho, advogado e representante da empresa vítima, responsável por conduzir todas as tratativas perante o acusado HÉRCULES. De acordo com a prova oral produzida em audiência instrutória, o dolo restou também assentado pelas seguintes peculiaridades: 1) sempre que perguntado se os cheques entregues tinham fundos, HÉRCULES respondia afirmativamente; 2) quando questionado por Manoel a cerca do cheque de valor mais alto, emitido em nome da empresa A J M Peças e Serviços, HÉRCULES respondeu que hoje em dia muitas empresas são criadas assim, de fachada, para que algo seja resolvido; 3) o acusado HÉRCULES, além de não saber o paradeiro dos emitentes dos cheques, não procurou saber se os cheques tinham sido compensados e não foi buscá-lo” - destaques acrescidos. Desse modo, não há qualquer dúvida que o réu obteve para si vantagem ilícita em prejuízo da empresa W. R. & F. Construções e Empreendimentos Ltda, representada por Manoel Matias Filho, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante artifício fraudulento, qual seja, realizando a entrega de cheques bancários sustados e com assinaturas falsas (frise-se: não se está dizendo que a falsificação foi operada por ele), se amoldando perfeitamente ao dispositivo do art. 171, caput, do Código Penal e, portanto, típica a sua conduta, restando cristalina a materialidade e a autoria delitiva, bem como o animus fraudandi. Ultrapassados estes pontos, passo a análise do pleito relativo à dosimetria. O acusado requereu a revaloração dos vetores culpabilidade, antecedentes, personalidade do agente e circunstâncias do crime, tornando-os neutros, com a consequente redução da pena-base ao patamar mínimo legal. Quanto à culpabilidade – “tenho como desfavorável, posto que o acusado, para cometer o crime, se utilizou de cheques claramente falsos, já que as pessoas reconheceram não terem assinado nem emitido as cártulas” – entendo que a fundamentação utilizada é idônea, pois em que pese não se esteja atribuindo ao réu o crime de falsificação dos documentos, restou demonstrado através do contexto fático-probatório já exaustivamente explanado, sobretudo no tópico que aborda o dolo específico, que este se utilizou de documentos sabidamente ilegítimos para garantir o sucesso da empreitada criminosa. No tocante aos antecedentes – “são ruins os antecedentes de HÉRCULES, dado possuir condenação por crime pretérito e com trânsito em julgado em 23/02/2015, referente ao processo de nº 0100775- 31.2013.8.20.0003, pelo crime de apropriação indébita (ID’s 104777026 e 104777028)” – entendo como idônea a fundamentação utilizada, sendo entendimento consolidado do STJ e do STF que “(…) 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC (Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 31/8/2020), em regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal” (AgRg no HC n. 908.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). No que tange às circunstâncias do crime – “No caso dos autos, as tenho como desfavoráveis, tendo por base que o acusado acabou por prejudicar pessoas outras além da vítima, as quais se viram envolvidas com seus nomes em documentos falsos” –, compreendo que o argumento usado pelo magistrado natural é idôneo, uma vez que o réu envolveu em contexto criminoso não só a vítima do delito, mas também terceiras pessoas alheias à empreitada criminosa ao entregar os cheques com as assinaturas falsificadas em nome destes. Frise-se, uma vez mais, que não se está imputando a falsificação dos cheques a pessoa do réu. Quanto à personalidade do agente – “In casu, os documentos acerca dos antecedentes criminais (ID’s 104777026 e 104777028) evidenciam que HÉRCULES possui personalidade voltada à transgressão da lei, o que se verifica por outros dois feitos, um que foi investigado por falsificação de documentos e prescreveu (processo nº 0101418-75.2016.8.20.0102, perante a 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim), além de outro em que foi denunciado por crime contra a ordem tributária (processo nº 0111268- 63.2019.8.20.0001, perante a 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal), razão pela qual valoro negativamente o presente critério” –, compreendo que o argumento do juízo a quo é inidôneo, consoante jurisprudência consolidada do STJ que traz a impossibilidade de utilização do histórico criminal do acusado para negativar a referida circunstância, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DIREITO AO ESQUECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n. 1.311.636/MS, alterou sua jurisprudência, assinalando que "eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (AgRg no HC n. 500.419/DF, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 15/8/2019). (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 742.824/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022 – destaques acrescidos). RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PENAL. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 5. Quanto à personalidade do agente, a mensuração negativa da referida moduladora "'deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos [...]' (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019)" (STJ, AgRg no REsp 1918046/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021). 6. "São exemplos de fatores positivos da personalidade: bondade, calma, paciência, amabilidade, maturidade, responsabilidade, bom humor, coragem, sensibilidade, tolerância, honestidade, simplicidade, desprendimento material, solidariedade. São fatores negativos: maldade, agressividade (hostil ou destrutiva), impaciência, rispidez, hostilidade, imaturidade, irresponsabilidade, mau-humor, covardia, frieza, insensibilidade, intolerância (racismo, homofobia, xenofobia), desonestidade, soberba, inveja, cobiça, egoísmo. [...]. Aliás, personalidade distingue-se de maus antecedentes e merece ser analisada, no contexto do art. 59, separadamente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 390). 7. "A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019). 8. Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). (...) (REsp 1794854/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021 – destaques acrescidos). Desse modo, mantenho os vetores culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime desfavoráveis ao réu, ao passo que torno o vetor personalidade do agente neutro ao acusado. No tocante ao pedido de afastamento da agravante descrita no art. 61, II, alínea “b”, do CP, alegando que a justificativa utilizada pelo magistrado natural é inerente ao tipo penal, entendo que não assiste razão ao recorrente. Ao aplicar a referida agravante, o juízo sentenciante fundamentou que “o acusado HÉRCULES cometeu os estelionatos imputados neste processo visando assegurar a vantagem obtida pelo crime pretérito de apropriação indébita, que restou condenado no processo nº 0100775-31.2013.8.20.0003”. O fundamento de que o réu cometeu os presentes delitos de estelionato para assegurar vantagem obtida por crime anterior de apropriação indébita em nada se confunde com as elementares do tipo penal do art. 171, caput, do CP – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento –, não havendo razões para o afastamento desta. Por fim, quanto ao pleito de afastamento do concurso material de crimes e reconhecimento de crime único, entendo pelo seu parcial acolhimento. Isto porque, em que pese não se possa falar em reconhecimento de crime único, tendo em vista que o réu utilizou dois cheques em momentos distintos, havendo pluralidade de condutas, entendo que é caso de continuidade delitiva e não de concurso material de crimes. O crime ocorrido em março de 2010 está prescrito, como já reconhecido, subsistindo os crimes ocorridos em julho de 2013. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível para a aplicação da regra do crime continuado o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva – mais de uma ação ou omissão, dois ou mais crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução (art. 71 do Código Penal) – como também de ordem subjetiva, esta última consubstanciada na unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. Este também é o entendimento consolidado do Tribunal da Cidadania sobre o tema: “(...) Este Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva. (HC 222.225/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016). (...)” (AgRg no HC 561.684/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020 – destaques acrescidos). Compulsando os autos, no tocante aos requisitos objetivos, observo que i) se está diante de pluralidade de ações e do cometimento de dois ou mais delitos da mesma espécie (estelionatos), sendo o bem jurídico tutelado o mesmo; ii) as maneiras de execução são idênticas e se tratam das mesmas condições de tempo, tendo em vista que os dois cheques são de julho de 2013; iiii) e no mesmo Município. Quanto ao requisito subjetivo, entendo ter restado demonstrado o vínculo subjetivo entre os eventos, tendo as duas condutas o mesmo propósito. Assim, no caso em tela, diante do preenchimento tanto dos requisitos objetivos quanto do subjetivo, entendo que deve ser reformada a decisão do Juízo de origem, para que os dois crimes subsistentes sejam considerados um só delito continuado. Passo a nova dosimetria da pena. Na primeira fase, subsistindo três vetores desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime) e conservando o quantum de aumento da pena utilizada pelo juízo sentenciante para cada vetor desabonador (1/8 entre o mínimo e máximo da pena) fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. Na segunda e terceira etapas, não havendo nenhuma alteração a ser feita, mantenho os termos fixados na sentença, ficando pena do acusado em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Aplicando a continuidade delitiva na fração de 1/6 (um sexto)4, fica a pena total e definitiva do réu em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa. Analisando de forma isolada a reprimenda que lhe foi arbitrada, em tese, seria possível fixar o regime aberto. Entretanto, existindo três vetores negativos (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime) em desfavor do réu, é idônea a imposição de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o cominado pelo quantum de pena aplicado, qual seja, o semiaberto, de acordo com o art. 33, §3º, do CP e jurisprudência consolidada do STJ, senão vejamos: "(...) 4. A fixação do regime semiaberto foi justificada pela existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A decisão está alinhada com precedentes que permitem a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. (...)" (AREsp n. 2.669.367/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). Mantidos os demais termos da sentença.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, declarando extinta a punibilidade do apelante quanto ao crime de estelionato de 10 de março de 2010, em razão da prescrição retroativa, e reduzindo a pena do réu para 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 19 (dezenove) dias-multa, com o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator _____________________________________________________________________________________ 1 Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. 2 Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 3 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro. 4 “(…) Com efeito, esta Corte firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações" (HC n. 342.475/RN, Sexta Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/02/2016). (AgRg no HC 756132 / DF, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 28/08/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/09/2023)” (AgRg no HC n. 920.253/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024). Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.