Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A EMBARGADA: ANA KAMILA ALVES DE ASSIS ROCHA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA INCIDA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 4º, III, DO CPC, CUMULADO COM O ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Embargos de Declaração opostos por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID n.º 30027484), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado por si interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material ao fixar os honorários sucumbenciais com base no valor da causa, quando, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, a base de cálculo deveria ter sido o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, somente se admitindo a utilização do valor da causa de forma subsidiária, nas hipóteses em que não seja possível a mensuração daqueles parâmetros. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado, com a consequente retificação do julgado para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados sobre o valor da condenação. 3. Sem contrarrazões. 4. É o que importa relatar. Decido. II – VOTO 5. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 6. As razões dos embargos merecem acolhimento. 7. Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que assiste razão à embargante quanto à existência de erro material no acórdão recorrido, porquanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais se deu sobre o valor da causa, quando, na realidade, deveria observar-se o valor da condenação. 8 O artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 9. Demais disso, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 dispõe, de forma expressa, que, em sede recursal, o recorrente vencido deverá arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação ou sobre o valor corrigido da causa, solução que se harmoniza com a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual impõe-se a retificação do julgado. 10. Nesse contexto, considerando que houve condenação imposta na sentença e mantida no acórdão embargado, mostra-se imprescindível que a fixação dos honorários sucumbenciais tenha como base de cálculo o valor da condenação, em conformidade com os dispositivos supracitados. 11.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808697-65.2023.8.20.5004 Polo ativo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES Polo passivo ANA KAMILA ALVES DE ASSIS ROCHA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Advogado(s): FELIPE CAMARA DE FIGUEIREDO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0808697-65.2023.8.20.5004
Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, tão somente para corrigir o erro material constante do dispositivo do acórdão, a fim de que passe a constar a seguinte redação: “Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação". 12. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 13. É o voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2025.