Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0134666-20.2011.8.20.0001.
REQUERENTE: INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL
REQUERIDO: MAURO JOSÉ HART DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação monitória. O Instituto Aerus (Id. 171033550) alega omissão quanto aos efeitos da sua liquidação extrajudicial, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para afastar a compensação deferida, sob o argumento de violação à ordem do Quadro Geral de Credores (QGC). Por sua vez, Mauro José Hart (Id. 171044678) aponta omissão relativa aos critérios de atualização do seu crédito reconhecido para compensação, requerendo que se esclareça a incidência de correção e juros a partir da data base da perícia para garantir o equilíbrio no encontro de contas. As partes apresentaram contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Conheço dos recursos, porquanto tempestivos e preenchidos os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via dos embargos declaratórios presta-se a sanar omissões, contradições ou obscuridades, bem como a corrigir erros materiais, sendo instrumento idôneo para aperfeiçoar a prestação jurisdicional e garantir a plena eficácia do título executivo. No que tange aos embargos do Instituto Aerus, não há fundamento para a atribuição de efeitos infringentes visando afastar a compensação. A sentença reconheceu a existência de créditos recíprocos, líquidos e exigíveis entre as partes, com fulcro nos artigos 368 e 369 do Código Civil. O fato de a entidade estar em liquidação extrajudicial não impede a declaração judicial da compensação, uma vez que esta opera a extinção das obrigações até onde se equivalem, desde que os pressupostos materiais estejam presentes, como ocorre no caso. Contudo, assiste razão parcial ao embargante Aerus quanto à necessidade de esclarecer que a efetivação de eventual saldo ou crédito, no contexto da execução, deve respeitar o rito concursal próprio. A sentença, ao declarar a compensação e constituir o título, define o an debeatur e o quantum debeatur. A forma de satisfação de obrigações residuais que recaiam sobre a massa liquidanda, se houver, deverá observar a ordem do Quadro Geral de Credores (QGC) e a legislação de regência (Lei Complementar nº 109/2001), matéria a ser dirimida na fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da compensação já reconhecida. Ademais, reforço que a menção à liquidação via Quadro Geral de Credores (QGC) feita nos embargos do Aerus aplica-se apenas na hipótese de a massa vir a ser devedora de saldo residual, o que não é o caso do dispositivo sentencial, que constituiu título em favor do Instituto. No entanto, para fins de clareza, mantém-se a observação de que as normas da liquidação extrajudicial regem os atos de constrição e pagamento que envolvam o patrimônio da entidade. Quanto aos embargos de Mauro José Hart, verifica-se a omissão apontada. A sentença fixou o saldo remanescente em favor do Aerus no valor de R$ 24.167,44 (vinte e quatro mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), resultado da diferença entre o débito do réu (R$ 317.548,67) e o seu crédito reconhecido (R$ 293.381,23), ambos apurados na data base da perícia. Para manter a comutatividade e o equilíbrio econômico da decisão, é imperativo que os critérios de atualização incidam de forma paritária sobre ambas as parcelas da equação. Se o débito do réu continua a ser corrigido, o crédito que ele detém contra o autor (valor a ser compensado) também deve sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data do laudo pericial até o efetivo encontro de contas ou pagamento. O não esclarecimento desse ponto geraria distorção no saldo final, pois permitiria a atualização de apenas um dos lados da relação jurídica. Assim, acolho os embargos do réu para determinar expressamente que tanto o saldo credor final em favor do Aerus (R$ 24.167,44), cf. alínea c do Dispositivo quanto o montante do crédito do réu utilizado para abatimento (R$ 293.381,23), cf. alínea b do Dispositivo devem ser atualizados pelos mesmos índices contratuais e legais aplicáveis, a partir da data base da perícia acolhida. A presente decisão integrativa não possui caráter infringente, pois não altera o resultado do julgamento (procedência parcial e sucumbência recíproca), limitando-se a explicitar os parâmetros de cálculo e execução para evitar controvérsias futuras e garantir a justa apuração do quantum final. Diante dessas considerações, os embargos merecem acolhimento parcial apenas para prestar os esclarecimentos supra, mantendo-se a essência do julgado que reconheceu a dívida, deferiu a compensação e apurou o saldo remanescente em favor da parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, para integrar a sentença de Id. 168232961 e: a) ESCLARECER que o valor do crédito do réu a ser compensado (R$ 293.381,23 na data da perícia) deve ser atualizado com correção monetária e juros de mora, nos mesmos moldes do débito principal, a partir da data do laudo pericial até o momento da efetiva compensação; b) DETERMINAR que o saldo remanescente em favor do Instituto Aerus, fixado em R$ 24.167,44 (valor base perícia), seja igualmente atualizado com correção e juros moratórios desde a data do laudo até o efetivo pagamento pelo réu; c) CONSIGNAR que, havendo saldo em favor da embargante, eventuais questões atinentes à formalização de pagamentos ou habilitações no âmbito da liquidação extrajudicial e do Quadro Geral de Credores (QGC) deverão ser observadas na fase de cumprimento de sentença, conforme a legislação de regência, não obstando a compensação ora reconhecida. Mantida a sentença nos seus demais termos. Prazo recursal recomeça de seu início. P.I.C. NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)