Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0870812-39.2020.8.20.5001.
AUTOR: ROGERIO ANEFALOS PEREIRA
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A., mediante o qual o exequente objetiva a satisfação do crédito fixado em sentença transitada em julgado, que condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais. O feito transitou em julgado em 19/06/2024 (ID n.º 124657676), tendo sido arquivado por ausência de provocação da parte exequente, que ora requer o desarquivamento e o prosseguimento da execução. Entretanto, sobreveio aos autos pe tição apresentada pela executada MM TURISMO & VIAGENS S.A., noticiando que está em processo de recuperação judicial, conforme autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, com deferimento do processamento da recuperação em 02/10/2023, tendo sido concedido o stay period de 180 dias, posteriormente prorrogado, com última prorrogação registrada em 19/09/2024, totalizando 540 dias de suspensão legal (ID n.º 144787616). Sustenta a empresa executada que o crédito ora executado é submetido aos efeitos da recuperação judicial, por ter origem anterior ao pedido (21/09/2023), sendo, portanto, atingido pelas regras dos arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005. Requer, ao final, a extinção do cumprimento de sentença, com a consequente expedição de certidão de crédito, para habilitação no processo recuperacional. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Comprovada nos autos, mediante documentos idôneos, a situação de recuperação judicial da empresa executada, em processo deferido pelo juízo competente, impõe-se reconhecer que o crédito exequendo está submetido aos efeitos da recuperação, nos termos do que estabelece o art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, verbis: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)” Outrossim, conforme previsão do art. 49, caput, da mesma norma legal: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.051, firmou entendimento de que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, se o crédito for anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser habilitado no processo recuperacional, não podendo ser perseguido por meio de execução individual. O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado por ocasião do julgamento, em 27/04/2022, do REsp 1.655.705/SP, afirmou que "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005". A propósito, a ementa do precedente: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.) Segundo esse entendimento, deve ser extinta a presente execução, assegurando- se ao credor/exequente as seguintes opções: a) a habilitação do crédito enquanto não encerrada a recuperação judicial; ou b) a apresentação de novo pedido de cumprimento ou execução após o encerramento da recuperação, hipótese na qual seu crédito sofre os efeitos do plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF), ou seja, não poderá receber seu crédito pelo valor integral, mas nos termos estabelecidos no plano de recuperação aprovado para a classe de crédito, correndo contra ele a prescrição. Por todo o exposto, sendo incontroverso que o crédito em execução é anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, e que o plano de recuperação deverá disciplinar sua forma de pagamento, não subsiste interesse de agir na via executiva individual, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo a parte exequente providenciar a habilitação de seu crédito no processo de recuperação judicial da empresa MM TURISMO & VIAGENS S.A., nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG. DETERMINO, ainda, a expedição de certidão de crédito, nos termos da sentença e do acórdão proferidos, com expressa menção ao trânsito em julgado, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial acima referido, ocasião em que será averiguado o valor dos crédito, nos termos do plano recuperacional aprovado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos com baixa. Natal/RN, 17/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)