Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848303-75.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA LEAO GARCIA DE CARVALHO Advogado(s): ADRIANO ROCHA DE REZENDE Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESFALQUE NA CONTA PASEP. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que extinguiu a ação ordinária movida contra o Banco do Brasil S/A, reconhecendo a prescrição do direito de ação, em razão de desfalques na conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de danos relacionados a desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a ação de ressarcimento por desfalques na conta PASEP é de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma conhecimento dos desfalques, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150. No caso, o apelante teve ciência dos valores em sua conta PASEP em 2008, momento em que sacou os valores, o que caracteriza o início do prazo para a contagem da prescrição. Diante disso, tendo a ação sido ajuizada em 2024, observa-se a ocorrência da prescrição e a necessidade de manutenção da sentença que extinguiu a ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques na conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, conforme o Tema Repetitivo 1150 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, arts. 85, §11 e 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA LEAO GARCIA DE CARVALHO em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou extingo o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição. Alegou, em suma, que não há que se falar em prescrição, uma vez que o prazo prescricional deve ser contado da data do dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Com efeito, é certo que a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, bem como que este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques. Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – [Grifei]. Dessarte, tendo o apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão em 2008, período em que obteve a concessão de sua aposentadoria, sacando a quantia depositada na sua conta PASEP, e tendo a demanda sido ajuizada em 2024 caracterizada encontra-se a ocorrência da prescrição, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o percentual honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3,º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 22 de Abril de 2025.