Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801632-27.2020.8.20.5100.
REQUERENTE: PEDRO PAULO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Agência Assu ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Assu, 25 de março de 2026 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Contratos Bancários (9607)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801632-27.2020.8.20.5100.
REQUERENTE: PEDRO PAULO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: Banco do Brasil S/A - Agência Assu ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito. Assu, 25 de março de 2026 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Contratos Bancários (9607)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 07:31
Ato ordinatório
25/03/2026, 07:30
Decurso de Prazo
25/03/2026, 07:30
Decurso de Prazo
05/03/2026, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 00:07
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:07
Publicação
07/02/2026, 23:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PEDRO PAULO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A)
AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA (CERN0009131A), JOEL FERREIRA DE PAULA (RN016590)
REU: Banco do Brasil S/A - Agência Assu ADVOGADO(A)
REU: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S) DESPACHO Evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença. Inicialmente, entendo como incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que a verba honorária restou devidamente fixada no título executivo judicial. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0801632-27.2020.8.20.5100 intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1o e 3o, do CPC. Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação. Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1o, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil. VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Cumpra-se em sua integralidade. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 16:59
Evolução da Classe Processual
04/02/2026, 16:59
Mero expediente
04/02/2026, 15:09
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 13:30
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: PEDRO PAULO DO NASCIMENTO ADVOGADO: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA DESPACHO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão de pedido de início da fase de cumprimento de sentença (Id. 34357788), protocolado por PEDRO PAULO DO NASCIMENTO. Todavia, tal pedido não está inserido na competência desta Vice-Presidência, que se limita ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, nos termos do art. 30 do Regimento Interno desta Corte Potiguar. Diante disso, determino que seja efetuada a certificação do trânsito em julgado do presente feito, com a remessa dos autos à primeira instância. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801632-27.2020.8.20.5100
13/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: PEDRO PAULO DO NASCIMENTO ADVOGADO: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA E JOEL FERREIRA DE PAULA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801632-27.2020.8.20.5100
Cuida-se de recurso especial (Id. 31705242) interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30219388): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. SUSPENSÃO DAS PARCELAS. LEI Nº 13.998/2020. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por banco e mutuário contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, determinando a suspensão da cobrança das parcelas de amortização do financiamento estudantil nos meses de maio a agosto de 2020, com fundamento na Lei nº 13.998/2020. O banco alegou a ausência de cumprimento dos requisitos legais pelo mutuário para suspensão das parcelas. O mutuário sustentou a necessidade de aplicação da taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 e a ilegalidade da capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal na alegação do mutuário quanto à aplicação da taxa de juros zero; e (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price implica capitalização ilegal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do mutuário, no ponto em que pleiteia a aplicação da taxa de juros zero com fundamento na Lei nº 13.530/2017, não pode ser conhecido, por se tratar de inovação recursal, uma vez que a matéria não foi suscitada na petição inicial, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica capitalização indevida de juros, conforme jurisprudência consolidada, desde que não haja comprovação de abusividade na forma de sua aplicação. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que os cálculos foram corretamente realizados. 5. A suspensão das parcelas do financiamento foi corretamente determinada com base na Lei nº 13.998/2020, uma vez que o mutuário estava adimplente antes da vigência do estado de calamidade pública, cumprindo os requisitos legais para a medida. 6. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida ao mutuário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal impede o conhecimento da matéria não suscitada na petição inicial, sob pena de supressão de instância. 2. A mera utilização da Tabela Price não caracteriza capitalização ilegal de juros, salvo demonstração de abuso na sua aplicação. 3. O mutuário adimplente antes da decretação do estado de calamidade pública faz jus à suspensão das parcelas do financiamento estudantil nos termos da Lei nº 13.998/2020. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.998/2020, art. 3º, § 2º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0103908-29.2014.8.20.0106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 09.08.2024. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 31046002). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 17, 485, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 422 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Id. 31705243 e 31705244). Contrarrazões não apresentadas (Id. 32754744). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de os embargos foram rejeitados sem qualquer debate profundo sobre o pont acima, tendo o tribunal repetido argumentos do acórdão anterior, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. A propósito o acórdão combatido tratou de maneira clara sobre o assunto, reconhecendo, inclusive, a inovação recursal da temática (Id. 31046002): […] No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão, ao analisar as questões postas no apelo, discorreu sobre a temática trazida de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, mantendo a sentença, sendo certo que a matéria apontada como omissão (ilegitimidade) não foi objeto das razões recursais. Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de inovação, rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte. [...] Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. 4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da autonomia da pessoa jurídica exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o falecimento de um dos sócios, embora possa gerar o encerramento das atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão" (AgRg no REsp n. 1.464.494/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2018, DJe de 15/10/2018). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.791.399/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (Grifos acrescidos). Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, in verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No que se refere à alegada violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC, e ao art. 422 do CC, observa-se que o argumento relativo à preservação dos princípios da probidade e da boa-fé nos contratos não foi objeto de debate na decisão recorrida, tendo sido suscitado apenas no recurso especial. Por sua vez, a discussão acerca da ilegitimidade da recorrente foi levantada apenas em sede de embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Trata-se, portanto, de inovação recursal, o que torna a matéria inadmissível nesta via processual. Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TEMA 531/STJ). NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa a referidos normativos sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF. 5. A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, resulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. Precedentes. 6. Em relação à alegada violação ao Tema 531/STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à jurisprudência, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incide, por analogia, a Súmula 518/STJ. 7. O Tribunal de origem consignou que os ora agravantes "tinham ciência da irregularidade nos pagamentos que eram realizados pela Administração Pública", e que, por se tratar de erro crasso, "não restou demonstrada a boa-fé, já que pelas condições pessoais dos apelantes (todos juristas de escol), tinham ciência de que o pagamento estava sendo realizado em desconformidade com o estabelecido no teto constitucional", concluindo que, em razão disso, "não é aplicável o que restou decidido pelo E. STJ, no REsp 1.244.182/PB, considerando que não foram preenchidos os requisitos acima indicados, em especial, a boa-fé e a inexistência de dúvida na interpretação da norma jurídica". Assim, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor, tal como pretendido pelos agravantes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 8. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 9. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.025/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, a tese de deficiência da petição inicial, até porque suscitada tão somente nas razões do recurso especial, revestindo-se de evidente inovação recursal, o que conduz à inafastável ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Consoante os "termos do art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Todavia, os arts. 370 e 373, § 1º, do diploma processual facultam ao magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem, atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova" (AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). 4. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.243.703/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos). Assim imperiosa a incidência da Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, devendo o recurso ser inadmitido. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas, desvelam, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das súmulas 83 e 211 do STJ. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Wilson Sales Belchior, inscrito na OAB/RN 768-A. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801632-27.2020.8.20.5100 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 4 de julho de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
07/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801632-27.2020.8.20.5100 Polo ativo PEDRO PAULO DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPROPRIEDADE DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença recorrida, sob alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva da parte embargante. Sustentou-se que o julgado não teria analisado devidamente a referida preliminar, requerendo-se, ao final, o provimento dos embargos para suprir o vício apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da ilegitimidade passiva arguida pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando presentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015. 4. A alegação de ilegitimidade passiva não foi objeto das razões recursais previamente analisadas, não havendo, portanto, omissão a ser sanada no acórdão embargado. 5. O julgado impugnado examinou de forma clara, fundamentada e coerente todas as matérias efetivamente suscitadas no recurso, inexistindo qualquer dos vícios que autorizam o uso dos embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à inovação recursal sob o pretexto de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à inovação recursal sob o pretexto de prequestionamento. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre matéria não suscitada nas razões recursais. 3. É incabível o manejo de embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido nos autos. Alegou que houve omissão no julgado, uma vez que é parte ilegítima passiva. Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. O manejo dos embargos de declaração, pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015. No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o acórdão, ao analisar as questões postas no apelo, discorreu sobre a temática trazida de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente, mantendo a sentença, sendo certo que a matéria apontada como omissão (ilegitimidade) não foi objeto das razões recursais. Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de inovação, rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto. Natal/RN, 5 de Maio de 2025.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801632-27.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2025.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801632-27.2020.8.20.5100 Polo ativo PEDRO PAULO DO NASCIMENTO Advogado(s): DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. SUSPENSÃO DAS PARCELAS. LEI Nº 13.998/2020. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por banco e mutuário contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária, determinando a suspensão da cobrança das parcelas de amortização do financiamento estudantil nos meses de maio a agosto de 2020, com fundamento na Lei nº 13.998/2020. O banco alegou a ausência de cumprimento dos requisitos legais pelo mutuário para suspensão das parcelas. O mutuário sustentou a necessidade de aplicação da taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 e a ilegalidade da capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal na alegação do mutuário quanto à aplicação da taxa de juros zero; e (ii) estabelecer se a utilização da Tabela Price implica capitalização ilegal de juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do mutuário, no ponto em que pleiteia a aplicação da taxa de juros zero com fundamento na Lei nº 13.530/2017, não pode ser conhecido, por se tratar de inovação recursal, uma vez que a matéria não foi suscitada na petição inicial, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. A utilização da Tabela Price, por si só, não implica capitalização indevida de juros, conforme jurisprudência consolidada, desde que não haja comprovação de abusividade na forma de sua aplicação. No caso concreto, o laudo pericial concluiu que os cálculos foram corretamente realizados. 5. A suspensão das parcelas do financiamento foi corretamente determinada com base na Lei nº 13.998/2020, uma vez que o mutuário estava adimplente antes da vigência do estado de calamidade pública, cumprindo os requisitos legais para a medida. 6. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida ao mutuário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal impede o conhecimento da matéria não suscitada na petição inicial, sob pena de supressão de instância. 2. A mera utilização da Tabela Price não caracteriza capitalização ilegal de juros, salvo demonstração de abuso na sua aplicação. 3. O mutuário adimplente antes da decretação do estado de calamidade pública faz jus à suspensão das parcelas do financiamento estudantil nos termos da Lei nº 13.998/2020. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.998/2020, art. 3º, § 2º, II; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0103908-29.2014.8.20.0106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 09.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem parecer do Ministério Público, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo da parte autora por inovação recursal, suscitada de ofício. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e PEDRO PAULO DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para ratificar a liminar concedida suspendendo a cobrança das parcelas de amortização do contrato de financiamento estudantil discutido nesses autos, referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, com base no artigo 3º, § 2º, II da Lei nº 13.998/2020. Em razão de ter sucumbido na maior parte dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. P.R.I.” BANCO DO BRASIL S/A alegou, em síntese: a) “não cometeu nenhuma irregularidade, não devendo ser responsabilizado pelo que foi alegado pelo Autor”, sendo certo que “em caso de inadimplência observada nos contratos de financiamento estudantil, o Banco do Brasil, em decorrência de obrigação legal, assim como definição explicita do Contrato de Prestação de Serviços celebrado com o FNDE, deve realizar a cobrança administrativa e, adicionalmente, promover a inclusão do mutuário e de seus respectivos coobrigados nos cadastros restritivos”; b) o pedido de suspensão de cobranças de parcelas do empréstimo formulado pela “parte Autora não respeitou os requisitos mínimos estipulados pela Lei 13.998/2020 (uma vez que a parte autora estava inadimplente com as parcelas até a decretação de calamidade pública, em 20 de março de2020)”, devendo tal questão ser revista. Requereu, ao final, do “presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda em face do BANCO DO BRASIL S.A”. PEDRO PAULO DO NASCIMENTO aduziu, em síntese, que; a) deve incidir taxa de juros zero contrato objeto da demanda, nos termos da Lei nº 13.530/2017; b) é vedada a capitalização de juros (anatocismo). Requereu, ao final, o provimento do seu apelo para “a reforma integral da sentença, a fim de: a) Determinar a revisão do contrato, aplicando-se a taxa de juros zero, conforme a Lei nº 13.530/2017; b) Afastar o anatocismo, com a devida revisão dos valores cobrados; A condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC”. Contrarrazões por ambas as partes. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO • DO APELO DA PARTE AUTORA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO O apelo não pode ser conhecido parcialmente ante a constatação de inovação recursal. É que quanto à questão de aplicabilidade da taxa zero de juros (Lei nº 13.530/2017) houve inovação recursal, uma vez que tais assuntos não foram ventilados pela parte autora na inicial, o que leva, no meu sentir, ao não conhecimento parcial do apelo. LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHAT assim lecionam: "O tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, em princípio, ser examinados pelo tribunal”. (Manual do Processo de Conhecimento, Ed. RT, 2001, p. 506). Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não se conhece de recurso de apelação que se traduza em inovação recursal”.(TJ-MG - AC: 10000190386425001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 04/08/0019, Data de Publicação: 09/08/2019)- [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - As questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas pelo tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizer, ofenderá o princípio do duplo grau de jurisdição - Recurso do réu não conhecido em razão da inovação recursal.” (TJ-MG - AC: 10079130310521001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/09/2020, Data de Publicação: 09/09/2020) – [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECER DE PARTE DA APELAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DUPLICATA SEM LASTRO. PROTESTO INDEVIDO. Matéria não suscitada no Juízo de origem não pode ser apreciada pelo Tribunal, por constituir inovação recursal, sob pena de se incorrer em supressão de instância (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.014179-7/001, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2019, publicação da sumula em 21/05/2019) – [Grifei]. "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL (TAC, TEC E IOF). Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de declarar a nulidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), bem como do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), impondo-se o não conhecimento do recurso nos pontos. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SIMILITUDE COM A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É possível a cobrança dos juros remuneratórios, previstos para o período de inadimplência, desde que contratados. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado prevista pelo BACEN, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. Inviabilidade da cumulação dos juros remuneratórios para o período de inadimplência com comissão de permanência, correção monetária e demais encargos moratórios (juros remuneratórios, multa). CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (INCIDÊNCIA DO CDC). Tendo a sentença reconhecido a possibilidade da revisão contratual consoante às disposições do CDC, a parte autora/apelante se apresenta, nestes pontos, carecedor de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto à matéria. CAPITALIZAÇÃO. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. TAC, TEC E IOF. Diante do acolhimento da preliminar argüida pela instituição financeira, resta prejudicado o pedido do autor de declaração de nulidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), bem como do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), para a concessão do financiamento. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Inexistente abusividade a justificar a revisão contratual, é impositiva a revogação da antecipação de tutela, no tocante à vedação da inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, durante a tramitação da ação. Preliminar acolhida. Apelação Cível provida. Recurso Adesivo parcialmente conhecia e, nesta parte, desprovida". (TJRS, Apelação Cível Nº 70042265645, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 16/06/2011) – [Grifei].
Ante o exposto, não conheço parcialmente do recurso ante a constatação de inovação recursal quanto à matéria acima ventilada. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo em parte. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal da parte autora não merece guarida. Com efeito, tenho que a utilização da Tabela Price no caso dos autos não implicou em capitalização de juros, conforme laudo pericial, não havendo, no caso concreto, qualquer abusividade. A propósito, como bem fundamentou o magistrado de primeiro grau: “Ao sustentar a ilegalidade da aplicação do sistema de amortização com utilização da Tabela Price, a parte autora escora sua alegação apenas no argumento segundo o qual tal método incorpora a capitalização de juros, não aduzindo na causa de pedir qualquer mácula em sua forma de aplicação capaz de caracterizar prática abusiva, como a não observância dos índices e critérios de cálculo pactuados no contrato. Além disso, no laudo pericial, o perito informa que “o cálculo financeiro demonstra que a tabela Price de amortização foi elaborada de maneira correta. Os dados do contrato são compatíveis com o recálculo da tabela Price deste expert e com os dados da calculadora do cidadão (Anexo 03). Os cálculos demonstram numericamente como se compuseram as parcelas, apontando, em valores, o pagamento de amortização e de encargos.” (Id. 114301659 - Pág. 3)” Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR – PREVI. PRETENSA INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA POR APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO PASSÍVEL DE REFORMA. MÉRITO: INAPLICABILIDADE DO CDC. EXEGESE DA SÚMULA Nº 563/STJ. SUPOSTO ANATOCISMO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.124.552/RS – TEMA 572). ÔNUS DOS EMBARGANTES CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC). ANATOCISMO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, (APELAÇÃO CÍVEL, 0103908-29.2014.8.20.0106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) • DO APELO DO BANCO Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal do banco não merece guarida. Com efeito, entendo que a Lei 13.998/2020 foi aplicada de forma escorreita ao caso dos autos, quando suspendeu a cobrança das parcelas de amortização do contrato de financiamento estudantil discutido nesses autos, referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, com base no artigo 3º, § 2º, II da Lei nº 13.998/2020, tendo em conta que ficou demonstrado nos autos o adimplemento da parte autora das parcelas referentes aos meses de janeiro a abril de 2020 do financiamento estudantil, a título de amortização, em que pese tenha havido atraso no pagamento. A propósito assim é a redação do art. 3º da Lei 13.998/2020: “Art. 3º Fica permitida a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo é aplicável tanto aos contratos de tomadores do financiamento que concluíram seus cursos quanto aos dos que não o fizeram.§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo alcançará: I - 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência; II - 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização”.
Ante o exposto, nego provimento aos apelos, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3 do mesmo Código. É como voto. Natal/RN, 24 de Março de 2025.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801632-27.2020.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.
12/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2025, 09:34
Petição (Contra-razões)
07/02/2025, 08:35
Petição (Contra-razões)
20/01/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 09:23
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 10:19
Petição (Apelação)
17/12/2024, 10:36
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:52
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:10
Publicação
06/12/2024, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:52
Publicação
27/11/2024, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 18:36
Petição (Apelação)
26/11/2024, 21:26
Publicação
25/11/2024, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801632-27.2020.8.20.5100.
AUTOR: PEDRO PAULO DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA ASSU Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Pedro Paulo do Nascimento ajuizou a presente ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela em desfavor do Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que: a) ingressou no curso de Fisioterapia, na faculdade UNP, núcleo de Mossoró/RN, firmando contrato de adesão com o banco requerido em 10/09/2013, contrato nº 021.410.638, relativamente ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES), na ocasião em que optou pelo custeio de 100% dos encargos educacionais do curso; b) com a conclusão do curso superado, o prazo de carência previsto em lei, o Autor conseguiu pagar as primeiras parcelas, 01/2020, 02/2020, 03/2020 e 04/2020, não conseguindo pagar a parcela de vencimento em 05/2020; c) a contratação se desenvolve nas seguintes condições: os 100% financiados pela requerida seriam incorporados ao saldo devedor em seis parcelas mensais, sendo que a autora pagaria trimestralmente os juros incidentes sobre o valor financiado, ou seja, sobre os 1000%, que seria no valor de R$ 50,00, o que totalizaria o montante de R$ 100,00 correspondente aos juros incidentes a cada semestre. Ocorre, que o saldo devedor é apurado mensalmente e tem a aplicação da taxa efetiva de juros com capitalização mensal, desde a data da contratação até a efetiva liquidação da quantia mutuada; d) estão inseridos à contratação valores indevidos e abusivos a título de juros e encargos, de forma que já na primeira prestação tem que pagar valores onerosos e indevidos, pois a autora efetuou todos os pagamentos trimestrais com a aplicação de taxas de juros abusivas e capitalizadas mensalmente, quando já vige em nosso ordenamento jurídico a Súmula 121 do STF que proíbe a capitalização de juros; e) após o término do curso superior, a requerente deveria pagar nos doze primeiros meses o valor equivalente a mensalidade paga para instituição de ensino no mês de conclusão do curso e, após o 13º mês, deveria pagar as prestações mensais sucessivas, composta de principal e juros, calculadas segundo o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price; f) o referido contrato de financiamento mostra-se abusivo em torno do reajuste e remuneração do saldo devedor, vez que os itens entabulados no contrato denunciam por si só a abusividade da conduta desta instituição financeira para com a autora; g) a amortização perpetrada pelo banco réu (Tabela Price), a qual acaba por acarretar um aumento substancial do saldo devedor do contrato de financiamento é um procedimento irregular; h) por serem totalmente coativas e abusivas ditas circunstâncias, a autora pretende ver revisadas todas as condições do pactuado, em condições de igualdade e à luz do direito, livre dos desmandos da ré. Assim, requer liminarmente a cessação imediata dos descontos por 04 (quatro) meses, com base no decreto nº 13.998 de 14/05/2020, e que a suspensão dos descontos se mantenha até o transito em julgado da presente demanda, bem como a proibição de inclusão do nome do autor e fiador nos cadastros de inadimplentes. No mérito requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, com a declaração de inexistência dos débitos exorbitantes imputados ao autor, e que seja renegociada a dívida restante, sem os juros abusivos em parcelas não superiores as constantes no relatório anexado aos autos. Foi deferido em parte o pedido liminar para determinar à parte ré que suspenda a cobrança das parcelas de amortização do contrato de financiamento estudantil discutido nesses autos, referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, com base no artigo 3º, § 2º, II da Lei nº 13.998/2020, bem como se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, referente às parcelas do contrato especificadas nessa decisão (Id. 56998927). Devidamente citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 57032067. Em tal peça, arguiu preliminarmente a incompetência da justiça estadual; o litisconsórcio passivo necessário com a participação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no polo passivo da demanda; a falta de interesse de agir e a impugnação ao pedido de gratuidade judiciaria. No mérito aduz em suma que o Banco do Brasil agiu no cumprimento estrito de suas atribuições, enquanto agente financeiro prestador de serviços ao FNDE, com a cobrança do financiamento estudantil, conforme regras de negócios do produto, sendo certo que a anuência das cobranças foi firmada pelo próprio autor. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Foi ofertada a réplica (Id. 59339414). Realizou-se a perícia por perito nomeado por este juízo cujo resultado se encontra em Id. 114301659. O autor impugnou o laudo no Id. 115570668, motivo pelo qual o perito foi intimado e apresentou o laudo complementar no Id. 118675347. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. De início, venho analisar a preliminar de incompetência da justiça estadual, a qual entendo que não merece prosperar, pois no caso, o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, na qualidade de agente financeiro responsável pela operacionalização do financiamento estudantil, detém legitimidade para figurar no polo passivo desta ação revisional proposta pelo estudante, em que pese essa pretensa revisão seja dos encargos financeiros pactuados pelo FNDE, devendo o feito tramitar na Justiça Estadual nos termos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça nº 42: “Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” Inobstante o requerido seja representante do FNDE, este possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda por ter firmado o pacto que a autora pretende ver revisado (FIES), verifica-se que a lide foi interposta somente contra o Banco do Brasil, de modo que a competência para julgamento é da Justiça Estadual, visto que a autarquia federal não integra o polo passivo da lide. Havendo discussão do pacto de mútuo estudantil entre o aluno autor e o financiador demandado resta desnecessário deslocar o feito para a competência federal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. AÇÃO REVISIONAL. BANCO DO BRASIL S. A. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NO CASO CONCRETO. O DEMANDADO BANCO DO BRASIL S. A., SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DEVE SER JULGADO NAS CAUSAS CÍVEIS PELA JUSTIÇA ESTADUAL NOS TERMOS DO VERBETE Nº 42 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INOBSTANTE SER REPRESENTANTE DO FNDE, O BANCO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA POR TER FIRMADO O PACTO QUE A AUTORA PRETENDE VER REVISADO, FIES, TENDO A LIDE SIDO INTERPOSTA SOMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL, DE MODO QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO É DA JUSTIÇA ESTADUAL, VISTO QUE A AUTARQUIA FEDERAL NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA LIDE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50500881020248217000 FREDERICO WESTPHALEN, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 25/06/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) Consequentemente entendo que o litisconsórcio passivo com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) não é necessário, logo, a parte ré ao não insistir que o juiz intimasse o referido órgão, tão logo foi proferido despacho saneador, para que este informasse sobre o seu interesse na demanda, tenho como preclusa a matéria. Quanto ao benefício da justiça gratuita concedido, conforme lição do art. 99, §3º, do CPC, deve-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, bastando a declaração para que haja o deferimento do pedido. Contudo, ainda que se trate de presunção relativa, para o indeferimento caberia ao impugnante provar a falta de possibilidade do beneficiado dispor de meios de pagar as custas sem desfalque do necessário a sua subsistência. Assim, mantenho a gratuidade deferida e, por decorrência, rejeito a impugnação aqui analisada. Por último, com relação a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela instituição financeira, na qual alega que o pedido formulado pela parte Autora não respeitou os requisitos mínimos estipulados pela Lei 13.998/2020, entendo que esta matéria se confunde com o mérito, o qual será analisado a seguir. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito. Inicialmente, acerca da aplicabilidade do CDC à questão ora suscitada, destaca-se o entendimento assentado pelo STJ no julgamento do REsp 1.155.684. O STJ posicionou-se no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil – FIES - não se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o objeto dessa espécie contratual é um programa de governo e não a prestação de um serviço. Nesse sentido o banco réu, assim como a CEF, não figura como prestadores de serviço na relação contratual, mas sim como meros operadores do Programa Federal, raciocínio pelo qual se afasta a existência de uma relação de consumo entre as partes. In casu, o ajuste acerca da forma de pagamento em débito em conta corrente foi expressamente pactuado na cláusula décima, § 6º, do contrato anexado no Id. 57032074, devendo vigorar a liberdade de contratar prevista no art. 421 CC, consubstanciado no princípio do pact sunt servanda. Assim, ausente qualquer vício do negócio jurídico, entende-se que o contrato faz lei entre as partes, não havendo na hipótese fundamento válido para afastar as normas pactuadas. Esse é o raciocínio afirmado na jurisprudência, como se vê: DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FIES. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APLICAÇÃO DO CDC. FORÇA OBRIGATÓRIA DOSCONTRATOS. 1. A fundamentação apresentada na sentença recorrida revela-se absolutamente pertinente em sua fundamentação. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não há submissão desses contratos às regras consumeristas, quando da análise da legislação anterior que cuidava do crédito educativo. 3. Conquanto a Lei que rege o presente contrato seja outra, de nº 10.260/01, o fato é que nela também há expressa previsão de que a CEF figure apenas como operadora e administradora dos ativos e passivos do Fundo, que, nessa condição, não pode ser considerada como uma fornecedora de serviço. 4. Destarte, inaplicável aos contratos de financiamento estudantil as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de modo que resta prejudicada a análise das alegações de possíveis violações às tais regras. 5. Uma vez convencionados os direitos e obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu. 6. A parte autora, no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de financiamento estudantil e respectivos aditamentos, com inquestionável manifestação de livre consentimento e concordância com todas as condições constantes em tal instrumento. Portanto, inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas impugnadas remanescem válidas. 7. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. (TRF-3 - AC: 00150070720044036100 SP, Relator: DESEMBARGADORFEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 25/10/2016, PRIMEIRATURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/11/2016) Pontue-se que a opção pela forma do débito automático em conta do mutuário, longe de configurar uma prática abusiva, repercute favoravelmente ao próprio autor, ao permitir a pactuação de uma taxa menor dos juros remuneratórios, devido ao menor risco de inadimplemento para o réu. Portanto, ao eleger esta forma de pagamento, o mutuário alia comodidade com o benefício de pagar por juros menor na contraprestação financeira que lhe toca. Ao sustentar a ilegalidade da aplicação do sistema de amortização com utilização da Tabela Price, a parte autora escora sua alegação apenas no argumento segundo o qual tal método incorpora a capitalização de juros, não aduzindo na causa de pedir qualquer mácula em sua forma de aplicação capaz de caracterizar prática abusiva, como a não observância dos índices e critérios de cálculo pactuados no contrato. Além disso, no laudo pericial, o perito informa que “o cálculo financeiro demonstra que a tabela Price de amortização foi elaborada de maneira correta. Os dados do contrato são compatíveis com o recálculo da tabela Price deste expert e com os dados da calculadora do cidadão (Anexo 03). Os cálculos demonstram numericamente como se compuseram as parcelas, apontando, em valores, o pagamento de amortização e de encargos.” (Id. 114301659 - Pág. 3) Neste diapasão, tendo em mira os argumentos acima esposados, demonstrando a legalidade da capitalização mensal dos juros na relação contratual em litígio, não há falar em ilegalidade da eventual utilização da Tabela Price no caso em apreço. Contudo, ratifico a liminar concedida, tendo em vista que o autor estava adimplente com suas obrigações à data da emissão do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, possuindo direito à suspensão do financiamento apenas por 04 (quatro) meses, visto que estava na etapa de amortização do contrato, conforme afirma o perito no laudo de Id. 114301659 - Pág. 11. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para ratificar a liminar concedida suspendendo a cobrança das parcelas de amortização do contrato de financiamento estudantil discutido nesses autos, referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020, com base no artigo 3º, § 2º, II da Lei nº 13.998/2020. Em razão de ter sucumbido na maior parte dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o postulante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. P.R.I. Assu/RN, 20 de novembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 08:28
Procedência em Parte
20/11/2024, 12:04
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 10:16
Mero expediente
06/11/2024, 10:15
Conclusão (para julgamento)
05/11/2024, 16:05
Mero expediente
05/11/2024, 13:54
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 14:22
Decurso de Prazo
20/06/2024, 14:21
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 03:10
Decurso de Prazo
18/06/2024, 03:08
Decurso de Prazo
18/06/2024, 03:08
Decurso de Prazo
07/06/2024, 02:28
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 23:44
Mero expediente
20/05/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 18:40
Documento (Certidão)
16/04/2024, 05:55
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801632-27.2020.8.20.5100.
AUTOR: PEDRO PAULO DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA ASSU DESPACHO Certifique-se nos autos quanto ao decurso do prazo e apresentação de manifestação pelo demandado quanto ao laudo pericial acostado aos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o perito subscritor do laudo pericial pra manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação ao laudo apresentada no ID 115570668. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 22:55
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 01:13
Mero expediente
08/03/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 08:53
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 08:52
Documento (Certidão)
22/02/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:18
Decurso de Prazo
20/02/2024, 07:36
Decurso de Prazo
20/02/2024, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801632-27.2020.8.20.5100.
Autor: AUTOR: PEDRO PAULO DO NASCIMENTO
Réu: REU: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA ASSU Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de dez (10) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. AÇU/RN, 30 de janeiro de 2024. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 18:44
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801632-27.2020.8.20.5100.
AUTOR: PEDRO PAULO DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA ASSU DESPACHO Tendo em vista o depósito judicial apresentado no ID: 102650387,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o perito para realização da prova pericial, para o que concedo o prazo de até 30 dias, para apresentação do laudo. Após a juntada da pericia, intimem-se as partes para se pronuciarem sobre o laudo no prazo comum de 10 (dez) dias. AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 13:09
Mero expediente
18/12/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:08
Publicação
06/10/2023, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: PEDRO PAULO DO NASCIMENTO
Réu: Banco do Brasil S/A - Agência Assu DECISÃO Dada a ausência do perito indicado, conforme certidão de ID 107748753, nomeio o profissional HILTON SÁVIO DE ALMEIDA PIMENTA para exercer o encargo e proceder à realização da perícia contábil determinada nos autos. Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados (ID:98796216). Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos no despacho de ID69257603. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801632-27.2020.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:58
Perito
04/10/2023, 09:26
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 10:56
Documento (Certidão)
26/09/2023, 10:56
Documento (Certidão)
08/08/2023, 12:18
Mero expediente
13/07/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 09:18
Decurso de Prazo
27/06/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801632-27.2020.8.20.5100.
AUTOR: PEDRO PAULO DO NASCIMENTO
REU: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA ASSU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o banco demandado para que junte aos autos comprovante de pagamento referente aos honorários periciais, ao qual faz menção na petição de ID 99324639, no prazo de 05 (cinco) dias. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 16:32
Mero expediente
16/06/2023, 12:16
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Concedo assim novo prazo de 05 dias, para o banco réu efetuar o deposito do valor atribuído a perícia, qual seja R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), sob pena do ônus da não produção da prova.
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:36
Outras Decisões
25/04/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 07:39
Decurso de Prazo
13/04/2023, 08:52
Publicação
04/04/2023, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais arbitrados.
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:03
Outras Decisões
31/03/2023, 12:43
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 09:56
Documento (Certidão)
29/03/2023, 09:27
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2023, 09:01
Mero expediente
28/03/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
28/03/2023, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2023, 11:07
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:43
Documento (Certidão)
01/02/2023, 08:04
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2023, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2023, 22:36
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2022, 10:25
Outras Decisões
30/08/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 11:33
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 23:30
Documento (Certidão)
29/11/2021, 15:56
Documento (Certidão)
16/08/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 08:16
Decurso de Prazo
20/07/2021, 00:37
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:20
Decurso de Prazo
17/06/2021, 06:18
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 08:03
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 07:15
Mero expediente
11/06/2021, 13:57
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:06
Mero expediente
26/05/2021, 12:45
Conclusão (para julgamento)
12/02/2021, 15:04
Decurso de Prazo
12/02/2021, 15:03
Decurso de Prazo
11/02/2021, 18:42
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:01
Mero expediente
15/12/2020, 13:02
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 11:39
Mero expediente
27/11/2020, 11:36
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 19:27
Decurso de Prazo
26/11/2020, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 10:04
Decurso de Prazo
31/10/2020, 05:23
Decurso de Prazo
22/10/2020, 10:39
Decurso de Prazo
21/10/2020, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 16:49
Mero expediente
01/10/2020, 12:35
Conclusão (para despacho)
29/09/2020, 13:48
Decurso de Prazo
26/09/2020, 06:57
Decurso de Prazo
26/09/2020, 02:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2020, 14:15
Ato ordinatório
04/09/2020, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 07:23
Mero expediente
03/09/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 09:30
Decurso de Prazo
16/08/2020, 01:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:46
Ato ordinatório
11/08/2020, 16:45
Decurso de Prazo
08/08/2020, 14:12
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2020, 08:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 08:46
Decurso de Prazo
07/08/2020, 01:54
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2020, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2020, 13:23
Mero expediente
30/07/2020, 15:15
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 20:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/07/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 21:59
Decurso de Prazo
26/06/2020, 12:11
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))